Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS SAMPAIO Advogados do(a)
APELANTE: ALEX MARTINS - SP389820-N, LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO - SP406030-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5754935-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO Advogados: ALEX MARTINS - SP389820-N, LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO - SP406030-N R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: LUIZ CARLOS SAMPAIO Advogados: ALEX MARTINS - SP389820-N, LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO - SP406030-N V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que o seguro desemprego previsto na Lei 10.779/03 é benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo voltado à manutenção do pescador artesanal no período de defeso de pesca. Para fazer jus à concessão do benefício, o pescador deve exercer sua atividade na qualidade de segurado especial, individualmente ou em regime de economia familiar, na forma definida no Art. 11, inciso VII, “b” da Lei 8.213/91, e habitualmente, assim considerada a exercida no intervalo entre os períodos de defeso ou nos 12 meses anteriores ao defeso atual. Deve, ainda, estar privado da sua fonte de subsistência em razão da vedação temporária à pesca fixada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, bem como não dispor de fonte de renda alternativa ao labor pesqueiro. No caso dos autos, o requerimento administrativo do benefício relativo ao período de defeso de 2017/2018 foi instruído com a carteira de pescador profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em 27/02/2014, guia de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a produção comercializada de março a outubro de 2017, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento e cópia de comprovante de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), no qual está qualificado como segurado especial pescador. Como se vê da carta de indeferimento datada de 07/12/2017, o benefício foi indeferido ao fundamento de que o autor aufere renda de fonte diversa da pesca, razão que também levou ao indeferimento do benefício à sua esposa. A controvérsia, portanto, recai sobre a existência ou não de fonte de renda diversa da pesca. De acordo com os documentos juntados pela autarquia, o benefício relativo ao período de defeso de 2016/2017 já havia sido indeferido pelo mesmo motivo (NB 172374797-0), vez que a autarquia apurou em procedimento de pesquisa externa que o autor percebia aluguéis de 02 imóveis, situados na Rua Elias Saad, nº 62 e 81, conforme informado por vizinhos e pelos próprios locatários, que informaram pagar aluguel ao Sr. Luiz “Peixeiro”. Consta, ainda, que a apuração resultou no reconhecimento do pagamento indevido do benefício no defeso de 2015/2016, com a consequente notificação do apelante para restituir os valores pagos. Ainda, a autarquia colacionou cópia dos autos do processo nº 0002869-98.2016.4.03.6322, em trâmite no Juizado Especial Federal Cível de Araraquara, no qual foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos do autor de declaração a inexigibilidade da restituição do seguro desemprego de 2015/2016 e concessão do benefício para o período de defeso de 2016/2017. Argumenta o autor que o valor dos aluguéis não pode ser computado como sua renda, vez que os imóveis pertencem à Sra. Zeneide de Souza, de quem é divorciado há mais de 20 anos e, portanto, não possui fonte alternativa de renda. Entretanto, a alegação de separação conjugal restou isolada nos autos. Com efeito, o acervo probatório indica sobejamente a coabitação entre o autor e a Sra. Zeneide na Rua José Nandes Costa, nº 514, Vila Maria, Ibitinga, SP, visto que este é o endereço indicado na petição inicial, nos requerimentos administrativos de concessão de seguro defeso, em faturas de serviço telefônico em nome do autor, na já mencionada matrícula do autor no Cadastro Específico do INSS (CEI), na petição inicial do feito nº 0002869-98.2016.4.03.6322, na queixa-crime nº 1005553-26.2016.8.26.0236 ajuizada pelo autor, no boletim de ocorrência nº 2704/2016, nos contratos de locação residencial dos imóveis situados na Rua Elias Saad, nº 62 e 81, datados de 2015, nos quais a Sra. Zeneide figura como locadora e no auto de constatação lavrado pela oficial de justiça aos 14/09/2018, em cumprimento ao mandado expedido pelo juízo a quo. Tampouco se mostra crível a alegação de dissolução do vínculo conjugal com manutenção do mesmo lar, uma vez que o autor deixou de juntar aos autos certidão de casamento com averbação de divórcio, há informações desencontradas sobre quando teria ocorrido a separação, vez que, no processo nº 0002869-98.2016.4.03.6322, o autor afirmou estar divorciado há mais de 20 anos, ao passo que a Sra. Zeneide declarou à oficial de justiça, por ocasião do cumprimento do mandado de constatação, que se separou do autor há 08 anos, porém continuou morando com ele e o filho em comum e, no mencionado boletim de ocorrência, o autor e a Sra. Zeneide qualificaram-se como conviventes. Contudo, não obstante se considere que o autor convive maritalmente com a Sra. Zeneide e seja cotitular da renda auferida com o aluguel de imóveis, não restou demonstrado nos autos a obtenção de renda alternativa à atividade pesqueira contemporânea ao requerimento de seguro desemprego para o período de defeso de 2017/2018. Isso porque a pesquisa externa levada a cabo pelo INSS constatou a situação fática em 04/01/2016 e os contratos de locação trazidos aos autos datam de 21/08/2015 e 11/10/2015 com término em 21/08/2016 e 11/10/2016, respectivamente. Ademais, a oficial de justiça constatou que o imóvel situado na Rua Elias Saad, nº 62 está ocupado pela filha do autor, Luana, e seu marido, a qual informou lá residir desde 02/2017 sem pagar aluguel aos pais e que o imóvel foi locado pela última vez em 08/2016. Já quanto ao imóvel na Rua Elias Saad nº 81, a oficial de justiça constatou estar desocupado e sem apresentar condições de moradia, descrevendo paredes emboloradas, janelas com trincos estourados, vitrô do banheiro quebrado e sujeira decorrente de abandono. A respeito, a filha Luana informou que a última locação cessou em 09/2016. Assim, considerando que o requisito negativo de inexistência de renda alternativa configura fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de prova recai sobre o réu, nos termos do Art. 373, II, do CPC, do qual a autarquia não se desincumbiu, e que a propriedade de imóvel, em si mesma e sem a comprovação de geração de frutos, não se equipara à fonte de renda alternativa, tem-se que não restou demonstrado nos autos a obtenção de renda de outras fontes além da pesca para o período de defeso de 2017/2018. Por fim, verificou-se que o autor devolveu o valor das parcelas do benefício pagas indevidamente em 2015/2016, razão pela qual não subsistem os fundamentos para o indeferimento, fazendo jus o autor ao benefício de seguro-desemprego para o período de defeso de 2017/2018. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, contradição ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5754935-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. RENDA DIVERSA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/03 é benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo voltado à manutenção do pescador artesanal no período de defeso de pesca. 2. Para fazer jus à concessão do benefício o pescador deve exercer sua atividade na qualidade de segurado especial, individualmente ou em regime de economia familiar, na forma definida no Art. 11, inciso VII, b) da Lei 8.213/91, e habitualmente, assim considerada a exercida no intervalo entre os períodos de defeso ou nos 12 meses anteriores ao defeso atual. Deve, ainda, estar privado da sua fonte de subsistência em razão da vedação temporária à pesca fixada pelo IBAMA, bem como não dispor de fonte de renda alternativa ao labor pesqueiro. 3. Não obstante se considere que o autor convive maritalmente e seja cotitular da renda auferida com o aluguel de imóveis, não restou demonstrado nos autos a obtenção de renda alternativa à atividade pesqueira contemporânea ao requerimento de seguro desemprego para o período de defeso de 2017/2018. 4. O requisito negativo de inexistência de renda alternativa configura fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus de prova recai sobre o réu, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A propriedade de imóvel, em si mesma e sem a comprovação de geração de frutos, não se equipara à fonte de renda alternativa. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 05/12/2017. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida.” Sustenta o embargante, em suma, omissão, contradição e obscuridade quanto à impossibilidade de concessão do seguro-defeso, benefício regulado pele Lei 10.779/03, o qual é devido durante o período da piracema a pescadores que tem como única fonte de renda a pesca, pois, de acordo com o apurado administrativamente, a parte autora convive maritalmente com a Sra. Zeneide de Souza, possuindo duas casas alugadas, o que lhe garante fonte de renda diversa da pesca. Destaca que, no processo anterior, de número 0002869-98.2016.4.03.6322, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, foi prolatada sentença de improcedência, sendo cassada a tutela antecipada concedida e permitida a cobrança pela Autarquia dos valores que outrora recebeu indevidamente a título de seguro-defeso. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5754935-48.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.