Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como no pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal entre a DER 17/05/2002 e o ajuizamento da demanda judicial (14.06.2011). Em relação aos consectários legais, o título exequendo determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da elaboração da conta, respeitada a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 810. Verba honorária conforme Súmula 111 do STJ. Iniciada a fase de execução do julgado com a apresentação da conta de liquidação pela parte autora ID 29517585. Intimado, o INSS impugnou a conta elaborada ID 35521672. Ante a controvérsia, os autos foram encaminhados à contadoria judicial que prestou informações e elaborou novos cálculos ( IDs 53860466 e 53860491). Intimadas as partes, o INSS manifestou discordância (id 70201108), enquanto o autor concordou (id 5500205). Diante das críticas do INSS, os autos retornaram àquele Setor, que ratificou os cálculos elaborados ID 243955699. Retornados, o INSS manteve a discordância e a parte autora ratificou sua concordância. Brevemente relatado, decido. O INSS se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o argumento de que inovou o processo ao promover uma "revisão teto constitucional" em 06/2002 com o acréscimo do índice de 1,1035 além do reajuste normal fixado pela legislação previdenciária em 1,002500, passando a renda mensal de R$ 1.430,00 para R$ 1.581,95. Argumenta, ademais, que o valor do teto previdenciário em R$ 1.430,00 já é resultado direto da atualização previdenciária do valor fixado pela EC 20/98 em R$ 1.200,00, sendo, portanto, descabida a interpretação contábil porque fora dos parâmetros fixados no título executivo judicial; além disso, os reajustes anuais devem seguir os índices oficiais. O inconformismo do INSS quanto à revisão do teto constitucional na conta elaborada pela contadoria judicial não merece prosperar, porquanto o v. acórdão, reconhecendo que o autor já havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria na data do requerimento administrativo, fixou a DIB em 17/05/2002 (DIB), ensejando a aplicação do índice-teto de 1,1035 no primeiro reajuste em 06/2002 (R$ 1.578,04 / R$ 1.430,00), a teor do artigo 21, § 3º da Lei nº 8.880/1994, que determina a incorporação da diferença percentual entre a média e o teto ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão. Observou-se no cálculo contábil que nenhum benefício reajustado dessa forma, poderia superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Nota-se que o referido benefício foi concedido em 17/05/2002, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe a majoração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 2.400,00. Destarte, correta a utilização do índice-teto residual de 1,013057 (1,106259 / 1,0920) em 01/2004, conforme o artigo 5º da EC nº 41/2003. Sendo assim, considerando que os cálculos da contadoria IDs 53860466 e 53860491 seguem fielmente os parâmetros do julgado e refletem a aplicação da lei, rejeito a impugnação do INSS, fixando, para fins de prosseguimento da execução, o valor total de R$ 99.523,51 (id 538660491), sendo R$ 90.475,92, como principal e R$ 9.047,59, a título de verba honorária. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em 10% entre a diferença do valor por ele ofertado. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. Expedidas as requisições, aguarde-se o pagamento. Intime-se. SANTOS, 23 de maio de 2022.