Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABAD SOLUCOES EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., METALURGICA VICFER LTDA - EPP, SABOO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A Advogado do(a)
APELANTE: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001043-64.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por SABAD SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. A recorrente manejou apelação contra sentença de improcedência desta ação declaratória. O órgão colegiado confirmou a decisão singular. O acórdão recorrido afastou a alegação de isenção aos optantes pelo SIMPLES da contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da LC 110/2001, ao fundamento da ausência de previsão legal. O recurso não comporta admissão. Com efeito, sobre o tema, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribuna de Justiça: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. 1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1635047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Constata-se que o entendimento emanado desta Corte encontra-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial superior, o que faz incidir ao caso concreto o óbice da Súmula 83 do STJ, que impende o trânsito recursal tanto pela alínea “c” quanto pela “a” do permissivo constitucional. A propósito, destaca-se: (...) PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. É firme o posicionamento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (REsp 1803145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de maio de 2021.