Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: ADMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVICOS S/A, GILSON VALMOBIDA, CLEUSA DE FATIMA BULZICO, AMABILE FLORESTE Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GIUNTINI MARTINI - SP258688, FELIPE RAMALHO POLINARIO - SP278334 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005260-26.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
VISTOS. No presente feito a decisão proferida id 170666606 que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada determinando a exclusão de Amabile Floreste e determinou o prosseguimento do feito. Neste caso, tal decisão tem natureza interlocutória, sendo, portanto, impugnável por meio de agravo.
Diante do exposto, deixo de receber o recurso de apelação id 241627849 por tratar-se de decisão interlocutória não havendo dúvida objetiva com relação ao recurso que deverá ser manejado, bem como é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal uma vez que a lei é expressa quanto ao cabimento do agravo de instrumento. Após a publicação, providencie a secretaria a exclusão de Amabile Floreste conforme determinado no id 170666606. ID 259640515: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento nº 5021830-43.2022.4.03.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado no ID 258442304 remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 13 de dezembro de 2022.