Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004424-34.2006.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação da parte exequente em face de sentença que julgou extinta a execução. Objetiva a parte apelante a reforma da referida decisão, aduzindo que há saldo remanescente a executar, decorrente da atualização do precatório/RPV com a aplicação a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, até o efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 3°, da EC n.º 113/2021. Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito A divergência que se apresenta diz respeito tão somente ao critério de atualização de precatório/RPV, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º, assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assinalo, contudo, que a referida divergência resta superada, em face do julgamento pelo E. STF, do RE 1.515.163/RS – Tema 1335, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF” Assim, considerando que atualização do precatório/RPV, efetuada pelo setor competente desta Corte, se encontra de acordo com o posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do Tema 1335, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal