Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: OTACIR LUIZ GONCALVES SOTO Advogada: VANESSA MARTINAZZO - RS74006 PARTE
REQUERIDA: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MSLC Prioridade na tramitação: CPC, art. 1048, I, § 4º, Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei nº 10741/2003. OTACIR LUIZ GONCALVES SOTO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária de adequação dos tetos do benefícios estabelecidos pelas ECs, Emendas Constitucionais, nº 20/1998 e nº 41/2003, em face do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pleiteiam-se, em síntese, os seguintes pontos: (1) a correção do valor do salário de benefício, limitando-se apenas à renda mensal aos tetos das ECs nº 20/1988 e nº 41/2003, para fins de pagamento, com a recuperação dos excedentes desprezados, em observância aos artigos 58 do ADCT e 33, 41 e 136 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento preconizado pelo STF nos autos do RE 564.354; (2) o ajuste da renda mensal (implantação ao benefício recebido atualmente) com a incorporação das diferenças advindas com a adequação; (3) o pagamento das parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; (4) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requereu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, e a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a condição de idoso. No exame inicial (fls. 78, ID 25662994), este Juízo deferiu os benefícios da AJG, determinando outras medidas pertinentes para o imediato estabelecimento da relação processual. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 104-131, ID 29686997), defendendo, em síntese, a prejudicial de decadência. No mérito, comentou a decisão proferida pelo STF (RE 564.354-SE), sobre os cálculos da RMI, argumentando que a parte autora não atende ao disposto na legislação de regência, nem se enquadra na situação abarcada pela decisão do STF, no RE 564.354-SE. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial, pugnando pela improcedência da presente ação. Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica (fls. 133-155, ID 31045186), sustentando a inocorrência de decadência e prescrição, porque “a pretensão deduzida na inicial trata, apenas, de estabelecer os adequados critérios de reajuste da renda mensal do benefício em manutenção (RMB), diante das alterações do teto” (fls. 133, parte final do último parágrafo). Aduziu, ainda, que, na linha dos precedentes do STF, “o que se busca na presente ação é a manutenção/evolução do valor obtido a título de salário de benefício, e a sua adequação aos novos tetos” (fls. 134). Registro de
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010560-69.2019.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE vistos em Correição (fls. 156, ID 42562287). Na sequência, houve baixa em diligência (fls. 157-160, ID 43593504), oportunidade em que restou afastada a alegação de decadência. Igualmente, fixou-se a questão controvertida – a ocorrência, ou não, do rebate do teto previdenciário quando da concessão do benefício à parte autora – e foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, para que se manifestasse, à luz do restou decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral no RE 937.595/SP, se o salário-de-benefício calculado pelo INSS era superior ao teto máximo de pagamento na data da concessão do benefício, implicando, com isso, a limitação da RMI àquele. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou as informações pertinentes: relatório e planilha de evolução da RMI (fls. 162-163, ID 48814631). As partes se manifestaram, consoante determinado anteriormente. O INSS, pela ratificação dos termos da contestação, pugnando pela improcedência da ação (fls. 242, ID 48953389). A parte autora, reiterando os termos da inicial – a indevida limitação do valor do salário de benefício aos tetos previdenciários da época –, defendendo “o prosseguimento do feito com o julgamento procedente da lide” (fls. 244-252, ID 52707720). É o relatório. Passa-se à fundamentação. Sem mais delongas, nos limites do pedido e da causa de pedir, aos quais sabidamente não se pode ir além nem aquém, a vexata quaestio se restringe à alegada ocorrência fática de o INSS ter limitado o salário-de-benefício aos tetos. Depois de examinada cuidadosamente a relação fático-jurídica, em todas as suas nuances, a Contadoria Judicial prestou as informações (fls. 162-163, ID 48814631), procedendo a todos os esclarecimentos imprescindíveis para o deslinde da causa. De tal arte, por qualquer ângulo que se tome o quadro fático posto em exame, não se há de cogitar de qualquer ocorrência de limites ao menor ou maior valor-teto, porquanto, conforme verificado pela Contadoria Judicial, restou afirmado que não houve, a partir da RMI apurada, “a limitação ao menor valor-teto (mVT), por ocasião da concessão do benefício” (fls. 162, parte final do §2º, ID 48814631 p. 1), bem como, em relação ao maior valor-teto, “a média dos salários de contribuição (salário de benefício real) ficou em Cz$ 7.287,71, enquanto o maior valor-teto era de Cz$ 12.220,00” (fls. 163, parte final §3º, ID 48814631 p. 1). Por muito oportuno, quadra ressaltar, tendo em vista que se trata de benefício concedido a ex-ferroviário, que a renda mensal previdenciária recebida pela parte autora é complementada pela União, de forma a assegurar permanente igualdade entre a remuneração dos servidores da ativa e a da aposentadoria concedida pelo INSS, quando esta se mostra inferior aos valores salariais devidos pela União. Ipso facto, não há de pairar qualquer dúvida quanto à efetiva ausência de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na vestibular, porquanto, sim, a Contadoria Judicial atestou a inexistência de limitação da RMI da parte autora tanto ao menor valor-teto quanto ao maior valor-teto vigentes na data da concessão do benefício. Assim, o salário de benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação. Em arremate, impende frisar, ainda, que o julgador, pela inteligência da jurisprudência pátria – o que resta, também, ratificado no novo Estatuto Processual Civil – não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha evidenciado motivo jurídico suficiente para prolatar a decisão. Nessa mesma esteira, veja-se o posicionamento de ambas as Turmas do C. STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 “veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)....................................................................................................... IV - Agravo interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. STJ. ACÓRDÃO 2016.03.36337-6. SEGUNDA TURMA. RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. DJE de 22/11/2017. - - - - - - - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....................................................................................................... II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes....................................................................................................... IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ. ACÓRDÃO 2016.02.48004-9. PRIMEIRA TURMA. RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. DJE de 21/06/2017. [Excertos propositadamente destacados.] Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos julgados que passam a integrar a presente, julgam-se improcedentes os pedidos da presente ação, dando-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Viabilize-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.