Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNILEVER BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TERCIO CHIAVASSA - SP138481
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002637-75.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. em face da r. sentença de ID 309959956, que julgou procedente o pedido. Alega haver omissão na decisão, por não ter constado expressamente no dispositivo a extensão da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das despesas com a contratação de apólice de seguro garantia. Intimada, a União requer sejam os presentes embargos rejeitados (ID 313025621). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que, no caso, não se verifica. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Assim, logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, [data da assinatura eletrônica]