Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LAERCIO PORTO DE ALVARENGA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, JAILSON SOARES - SP325613 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002874-08.2016.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAERCIO PORTO DE ALVARENGA (ID 267375324), ora embargante, nos quais aponta obscuridade na sentença ID 266064464. Alega obscuridade em razão da exequente ter reconhecido a prescrição intercorrente somente após a exceção de pré-executividade e por isso, seria o caso de condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Manifestação da exequente/União no ID 267510339, requer o arquivamento da execução. Assim, vieram os autos para conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante abalizado entendimento doutrinário (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 36), para que a pretensão recursal seja analisada é necessário o preenchimento de certos pressupostos, chamados de pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal, que se subdividem em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: preparo, tempestividade e regularidade formal). Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser rejeitados, porque não há vício a ser corrigido na sentença prolatada. A sentença foi expressa em asseverar que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios com base no art. 26 da LEF. E diferente do alegado pelo embargante/executado não houve a interposição de exceção de pré-executividade, mas somente a apresentação de petição ID 265162136, dando conta de que as CDA’s estavam canceladas em razão do reconhecimento da prescrição. Quanto ao argumento da causalidade, ora, a prescrição intercorrente ocorre não por culpa da Exequente, mas sim pelo arquivamento do feito em razão de não terem sido localizados bens do devedor. Ora, imputar a não localização de bens do devedor for imputada à Fazenda Nacional, credora no caso, seria responsabilizar o credor pela inadimplência do devedor. Em outras palavras, o devedor se beneficiaria de sua inadimplência, o que seria mais do que teratológico, com toda a devida vênia. Completamente incabível, portanto, o pedido de honorários advocatícios. Por sinal, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1793200 2019.00.17280-9, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2019..DTPB:.) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos por LAERCIO PORTO DE ALVARENGA no ID 267375324. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de novembro de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal