Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROTELE-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVA CRUZ - MS23042-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS TJT DECISÃO Na sentença a segurança foi concedida para “declarar que na base de cálculo do PIS e da COFINS a impetrante não está obrigada a computar o valor recolhido a título de ICMS” (Id. 39258892, p. 20). A Desembargadora Relatora negou provimento à remessa oficial e à apelação da União (Id. 39259604, p. 12). Posteriormente, a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela União (Id. 39261387, p. 13). A União interpôs embargos de declaração, ocasião em que a Turma esclareceu, sem acolhê-los, que “O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal” (Id. 39261752, p. 3). Interposto recurso especial, foi negado seguimento (Id. 39262200, p. 5). Da mesma forma, ao recurso extraordinário (Id. 39262200, p. 8). Negado provimento ao agravo interno (Id. 39263096, p. 3). Portanto, conforme se vê do que restou decidido neste mandado de segurança, a impetrante tem direito a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, não havendo limitação quanto ao fato de ser oriundo de substituição tributária ou não, uma vez que essa modalidade de arrecadação também se refere ao tributo ICMS. Noutras palavras, “tem-se que o ICMS-ST não constitui tributo diverso do ICMS próprio, mas apenas uma técnica de arrecadação que concentra no industrial ou no importador (a depender da relação jurídica envolvida) o ônus da retenção e pagamento antecipado do ICMS.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 5011693-74.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 27/05/2020). Assim, por exemplo, na nota fiscal Id. 44956785, p. 1, o valor total do ICMS destacado é R$ 72.003,16. Diante disso, rejeito a impugnação da União (Id. 43739873) que deverá cumprir o julgado em 72 horas, comprovando nos autos o cancelamento de todos os créditos tributários extintos com a segurança aqui concedida. Com fulcro no § 1º do art. 536, CPC, arbitro multa de 10% sobre o valor do crédito indevidamente exigido, em caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001986-16.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande