Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE MARIA DE QUEIROZ - SP400667-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE MARIA DE QUEIROZ - SP400667-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE MARIA DE QUEIROZ - SP400667-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da Autora/Apelante nos ônus de sucumbência pela aplicação do princípio da causalidade. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. No presente caso, a Apelante sustenta que a União/Fazenda Nacional deve arcar com os ônus sucumbenciais porque cobrou tributo já pago e apresentou resistência à lide. Contudo, depreende-se do processo e conforme narrado pela própria Autora/Apelante, a cobrança do mesmo tributo decorreu de um erro administrativo praticado pela própria Apelante. Com efeito, a Apelante alega que ao efetuar o pagamento da CSLL referente à 2009 gerou uma guia de pagamento com valor maior que o devido, o que lhe geraria o direito de restituição de R$657,44. Contudo, ao invés de realizar o pedido de restituição, realizou um pedido de compensação de tributo. O pedido de compensação não foi homologado, o que gerou a cobrança discutida na presente ação judicial, por força do art. 74, § 6o, da Lei nº 9.430/1996, in verbis: "A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensado". No presente processo, quanto ao mérito, restou demonstrado que se tratava de cobrança de dívida já paga, mas restou evidenciado também que tal cobrança decorreu do equívoco da própria Apelante no âmbito administrativo no pedido de compensação, motivo pelo qual recai sobre si o princípio da causalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Diante do equívoco cometido pela executada ao preencher as declarações relativas aos tributos, não é possível atribuir à Fazenda a responsabilidade pela propositura da execução fiscal. 2- Consoante a orientação prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento do pedido em favor da parte adversa, por força do disposto no art. 19, da Lei nº 10.522/2002. 3- Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50068870520234036105, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da controvérsia e em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, mantém-se a condenação da Apelante, no valor fixado pela r. sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA. contra a UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no qual requereu o cancelamento definitivo da exigibilidade e protesto da Certidão da Dívida Ativa, em razão da comprovação do pagamento realizado. Em breve síntese, narra que apesar de ter realizado o pagamento dos valores de CSLL referente à setembro/2009, fora surpreendida com a inscrição do débito em dívida ativa e respectivo protesto. Sustenta que o valor do tributo era de R$ 36.537,96, mas que ao realizar o pagamento, realizou na quantia de R$37.195,40. Diante disso, ingressou com um pedido de compensação, em que pretendia o ressarcimento da diferença entre o devido e o efetivamente recolhido. Alega, expressamente, que pela escolha da via inadequada, o pedido de compensação não foi homologado pela União e fora constituído o débito tributário no valor de R$36.537,96, motivo pelo qual ingressou com a presente ação anulatória. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da CDA e do protesto por reconhecer que se tratava de cobrança de tributo já pago, mas em razão do princípio da causalidade, condenou a Autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência (id 277505156). A Autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a reforma do julgado para fins de inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários para 5% do valor da causa (id 277505169). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, na qual se requereu o cancelamento definitivo da exigibilidade e protesto da Certidão da Dívida Ativa, em razão da comprovação do pagamento realizado. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da CDA e do protesto, mas condenou a Autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência. A Autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma do julgado para inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i. Condenação da Autora nos ônus de sucumbência pela aplicação do princípio da causalidade e ii. Pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. No caso, a cobrança do tributo já pago decorreu de um erro administrativo da própria Apelante ao realizar um pedido de compensação ao invés de restituição. A jurisprudência do TRF-3 confirma que, em casos de erro administrativo da parte, não cabe a condenação da União em honorários advocatícios. Quanto ao pedido subsidiário, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e disposição do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, mantém-se a condenação da Apelante no valor fixado pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 74, § 6º, da Lei nº 9.430/1996. Art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50068870520234036105, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal