Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILTON FIDALGO PERES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ SATTO JUNIOR - SP146654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000800-34.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NILTON FIDALGO PERES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ SATTO JUNIOR - SP146654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: NILTON FIDALGO PERES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ SATTO JUNIOR - SP146654-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso, o apelante embargado ajuizou ação objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos fiscais (referentes a multa “por inconsistência no valor declarado da pensão alimentícia para os filhos, que à época já cursavam faculdade, motivo pelo qual, as pensões ainda eram pagas”) e a condenação da União Federal em danos morais (ID 138932712). O pedido foi deduzido, nos seguintes termos: “a) que DECLARE, por sentença, a inexistência do débito de R$ R$ 35.607,61 (trinta e cinco mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos) fundado nos Títulos protestados, referentes ao parcelamento do IRPF, que estão sendo cobrados pela Requerida RECEITA FEDERAL. Ainda, DECLARE também por sentença, a INEXISTÊNCIA de qualquer débito oriundo dos parcelamentos efetivados de IRPF havidos juntos a RECEITA FEDERAL, uma vez que, estão sendo pagos mensalmente conforme os comprovantes juntados. b) que CONDENE a Requerida RECEITA FEDERAL, A OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de RETIRAR O NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO CADIN. c) que CONDENDE o Requerido ESTADO, ATRAVÉS DE ARBITRAMENTO, a pagar a quantia de R$ 35.607,61 (trinta e cinco mil seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos), a título de reparação pelos danos morais, à pessoa do Requerente. d) Seja confirmada a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA (SATISFATIVA), no sentido de determinar ao a Requerida RECEITA FEDERAL, na pessoa de seu representante legal, de forma incontinenti, a RETIRADA DO NOME DO REQUERENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO CADIN, assim como, o CANCELAMENTO DOS TÍTULOS PROTESTADOS INDEVIDAMENTE. e) Seja determinado a RECEITA FEDERAL que preste informação ao REQUERENTE sobre a dívida existente, ou seja, que seja apresentado o memorial de cálculo do quantum efetivamente pago e ainda, sobre o valor que resta para ser quitado pelo REQUERENTE, se ainda houver, uma vez que, não fora possível apurar as preditas informações da forma administrativa junto a REQUERIDA, por ser de inteira necessidade e Justiça.” Sentença de mérito julgou os pedidos improcedentes (ID 138933403). Em suas razões de apelação (ID 138933407), o autor, ora embargado, sustenta que, por volta do ano de 2010, foi multado em aproximadamente R$ 40.000,00 pela Receita Federal, por inconsistência de valor declarado a título de imposto de renda. Após apresentação de documentação, o valor foi reduzido e o restante, aproximadamente R$ 20.000,00, foi objeto de parcelamento. Entretanto, “ficou cerca de 02(dois) anos sem poder pagar o valor de recolhimento do imposto de renda”, o que gerou novas multas. Essas multas foram objeto de 03 parcelamentos, sendo que, “após efetuar o pagamento de algumas parcelas, não pode realizar o pagamento do restante”. Assim, apresentou requerimento administrativo, tendo sido orientado a efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total de cada parcelamento, e prosseguir com os depósitos. Argumenta que, “por se tratar de 03 (três) processos (80 1 11 098553-10, 80 1 12 017808-60 e 80 1 13 004556-90) com valores diferentes, o apelante foi orientado no escritório da Receita Federal em Registro/SP, a ingressar com processo administrativo, pedindo a troca de código de pagamento, fato que ocorreu no ano de 2012 (dois mil e doze). Assim, desde essa data, o apelante vinha efetuando os pagamentos com esse novo código (3841), com base na Lei nº 11.941/2009. Isso porque, segundo informações da Receita Federal, seriam unificados os processos”. Desde então, passou a realizar o pagamento dos parcelamentos com o mesmo código, sendo que todos os DARFs foram devidamente pagos. Alega que, embora a Fazenda afirme que os parcelamentos referentes aos processos 80.1.11.098553-10, 80.1.12.017808-60 e 80.1.13.004556-90 foram REJEITADOS na Consolidação, não recebeu nenhum comunicado da Fazenda, que continuou a receber as parcelas desde o ano de 2013, “através dos Darfs emitidos no próprio site da Receita Federal”. No ano de 2015, soube que seu nome foi incluído no CADIN e que a União havia promovido execução fiscal na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Registro/SP (proc. nº 0000202-10.2014.4.03.6129). Diz que requereu, na inicial, que a Receita Federal prestasse informação a respeito da dívida existente, com memorial dos valores já pagos e o restante a ser quitado. No entanto não houve manifestação do Juízo a quo. A final, requereu a reforma integral da sentença e a condenação da União em danos morais, aduzindo a necessidade de a Fazenda Nacional apresentar as “informações pretendidas, como única forma se estabelecer o valor restante do débito, e ainda, se os pagamentos realizados dos DARF´s referentes aos parcelamentos tiveram algum reflexo no total ainda devido pelo apelante”. Por sua vez, a União Federal, em contrarrazões de apelação sustentou serem regulares e exigíveis os débitos constantes das CDAs executadas, não procedendo o pedido de retirada de nome do CADIN (ID 138933411). Ocorre que “os débitos inscritos em DAU sob os nºs 80.1.11.098553-10, 80.1.12.017808-60 e 80.1.13.004556-90 (doc. 1 – consulta SIDA) referem-se a Imposto de Renda Pessoa Física que foram objeto de parcelamento ordinário, rescindidos por falta de pagamento e, posteriormente, objeto do pedido de parcelamento da reabertura da lei 11.941/09, L12865-PGFN-DEMAIS-ART3, que foi REJEITADO NA CONSOLIDAÇÃO”. No tocante ao pedido de condenação em danos morais, afirma que “a não perfectibilização do parcelamento rejeitado na consolidação decorreu da omissão do próprio autor, erro do próprio contribuinte, que deixou de tomar as providências necessárias para ingresso no parcelamento, conforme supra demonstrado. Não há nexo de causalidade entre qualquer conduta da União e o resultado lesivo. Não há, portanto, como reconhecer o dever da União de indenizar”. Além disso, o valor pleiteado extrapola os limites da razoabilidade. A r. decisão monocrática, da qual decorreu o agravo interno da União Federal, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nestes termos (ID 145355263): ‘(...) Cinge-se a controvérsia em apurar se o nome do autor foi, de fato, indevidamente inscrito no CADIN, em razão de multa e cobrança de IRPF, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Mérito O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Além disso, é aplicável também o Código Civil, em seus artigos 186 e no § único do art. 927, que definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado: "(...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." (...) "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ofensa a uma norma preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro - a questão colocada neste feito se amolda aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da União Federal, pela aplicação de multa, bem como aviso de inserção em cadastros de inadimplentes. No caso dos autos o autor ficou cerca de 02 anos sem poder pagar o valor de recolhimento do imposto de renda, o que acarretou multas. Ocorre que, o autor foi orientado a pagar 10% do valor do parcelamento e continuar pagando. Nestes autos restou amplamente demonstrado, o parcelamento e a quitação do pagamento. Não há controvérsia no fato de que o autor foi indevidamente notificado de lançamento de crédito tributário em favor da Receita Federal do Brasil, decorrente de Imposto de Renda da Pessoa Física, com aviso de cobrança e de lançamento de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN, por valores retidos pela CEF, mas não individualizados na Guia de Retenção de quando do repasse à Receita Federal. Pois bem, não obstante a Empresa Pública alegar ter se empenhado em solucionar o erro, a solução só se tornou possível com a intervenção do judiciário. Importante frisar que não recebeu nenhuma notificação acerca do débito, tampouco a Fazenda comprovou o alegado. Não há dúvidas de que a notificação e o aviso de cobrança enviados ao autor, por valores o quais não era devedor e todo o procedimento o qual teve que adotar para a solução da controvérsia, gera aflição psicológica o que presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, resultando em danos morais indenizáveis, razão pela qual a empresa pública deve se responsabilizar, posto que toda a celeuma foi por ela ocasionada. Do valor da indenização Demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem como o nexo causal e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBJETIVOS: RESSARCIR A VÍTIMA E DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA. MONTANTE ÍNFIMO OU QUE ACARRETE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim, ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. 5. (...). 6. (...). 7. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AC 200961040026740, Rel. Juíza Fed. LOUISE FILGUEIRAS, DJF3 CJ1 DATA:01/09/2011 PÁGINA: 1682)" Desta forma, atendendo aos critérios utilizados por esta E. Corte Regional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o montante da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste sentido, colaciono precedente desta 6ª Turma em casos simulares: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A negativação indevida decorreu da conduta da União consubstanciada na inscrição de débitos em dívida ativa e no ajuizamento das execuções fiscais, razão pela qual ela se revela parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. À ré é imputada a responsabilidade pela inscrição indevida do nome da autora Fundeio Agro Pastoril Ltda. no CADIN e SERASA, o que implicou recusa de crédito no mercado financeiro. 3. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Para configurá-la basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Despicienda a análise da culpa. 4. Caracterizada a conduta ilícita da ré, porquanto indevida a negativação. Restou comprovado que os débitos estavam com a exigibilidade suspensa por força da decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança n.º 91.00489983-8. A própria União se manifestou nos autos de ambas as execuções fiscais requerendo a sua suspensão, justamente em razão da liminar deferida naquele writ. Saliente-se que a liminar foi concedida em 1991 e as execuções ajuizadas em 1995 e 1996. 5. O dano também restou devidamente comprovado. A co-autora Fundeio Agro Pastoril Ltda. demonstrou que teve o crédito negado para a aquisição de veículo voltado ao exercício de suas atividades junto a uma concessionária da FIAT e ao Banco GM, bem como para a aquisição de insumos junto à empresa Lagoa da Serra - Inseminação Artificial. Já a co-autora Sintefina Indústra e Comércio teve o crédito negado para o desconto de duplicatas junto às empresas CERFIX Fomento Mercantil Ltda. e Inside Fomento Comercial Ltda., justamente pela negativação do nome da primeira co-autora, em razão de terem os mesmos controladores. 6. A conduta se voltou diretamente à co-autora Fundeio Agro Pastoril Ltda., quem sofreu a negativação. Contudo, a co-autora Sintefina Indústra e Comércio acabou sofrendo indiretamente as conseqüências da restrição indevida em nome da primeira empresa, por terem controladores comuns, naquilo em que parte da doutrina denomina dano moral "reflexo" ou "por ricochete". 7. Comprovado nos autos, ainda, que as únicas restrições eram as duas relacionadas às execuções fiscais indevidamente ajuizadas. 8. Ainda que não estivesse comprovado o dano no caso concreto, é cada vez mais forte a jurisprudência no sentido de que a inclusão indevida no rol dos inadimplentes, gera dano moral "in re ipsa", isto é, presumido, prescindindo de comprovação. Precedente do E. STJ: STJ, AGA 200801610570, Min. Rel. João Otávio Noronha, Quarta Turma, J. 01/02/11. 9. Em que pese as co-autoras sejam sociedades empresárias, não se vislumbra óbice à possibilidade de sofrerem dano moral no caso vertente. Isso porque a conduta implicou lesão ao nome e reputação, direitos da personalidade também titularizados pelas pessoas jurídicas. Precedentes do E. STJ: Quarta Turma, AGA 200801610570, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE DATA:01/02/2011; Terceira Turma, AGRESP 200902371659, Rel. Min. Nancy Andrighi. Inteligência do enunciado de súmula 227 do E. STJ. 10. O nexo causal também está presente. Foi a conduta comissiva da ré, consubstanciada na exigência indevida de créditos tributários, que gerou o dano suportado pelas autoras, que se revelou na restrição e recusa de crédito no mercado financeiro. 11. Devida a indenização a título de danos morais. Precedente desta C. Sexta Turma: AC 200361000131480, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 511. 12. As autoras requereram o arbitramento judicial do valor da indenização. Atribuíram à causa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), de onde se afere o valor do benefício econômico pretendido. 13. Condenação da ré ao pagamento da indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir desta decisão (S. 362/STJ), conforme os índices da Resolução nº 134/2010 do E. CJF, e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do evento danoso (S. 54/STJ). 14. Condenação da ré ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15. Apelação provida. (ApCiv 0017386-62.1997.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1” Juros de mora e correção monetária na condenação de danos morais Segundo o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora incidem desde a citação, no entanto, tal regra aplica-se somente em casos de responsabilidade contratual. No caso de responsabilidade extracontratual e especificamente com relação aos danos morais, estes devem ser aplicados de acordo com o artigo 398 (Lei nº 13.105/2015) e Súmula nº 54 do STJ: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)" "Súmula nº 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Ainda, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao tratar das Condenatórias em Geral, dispôs respectivamente acerca dos juros de mora e da correção monetária: "Item 4.2.2 Juros de Mora": (...) "NOTA 5: Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ)".(*grifei) "Nota 1: Tratando-se de dívida por ato ilícito, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.43/STJ) e, no caso de dano moral, a correção monetária será a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ)" Dito isto, com relação aos juros de mora, estes são incidentes a partir do evento danoso, no caso, a partir da data do lançamento do débito e da retenção na malha fiscal, em 01/05/2012, (ID. 6527600). A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, nos termos do mesmo Manual, item 4.1.2. Honorários advocatícios e Custas processuais Os honorários advocatícios são devidos inteiramente pela UNIÃO, em favor do causídico da parte autora, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. As custas processuais devem ser integralmente suportadas pela Caixa Econômica Federal, por estar de acordo com a Súmula nº 326 do STJ, no sentido de que a condenação em dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000800-34.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL apelada, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Segue a ementa (ID 220263718): “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.” A UNIÃO, apelada e ora embargante (ID 254004867), aponta omissão e contradição no v. acórdão recorrido, pois aduziu na petição de agravo de interno que “a decisão prolatada ignora completamente a existência de débito regular em nome do contribuinte”. Alega, ainda, que a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, objeto do agravo interno da ora embargante (ID 145355263), contém razões dissociadas e completa ausência de análise da controvérsia. Destaca que “a decisão monocrática faz referência a valores retidos pela CEF, não individualizados na Guia de Retenção de quando do repasse à Receita Federal; e que não obstante a Empresa Pública alegar ter se empenhado em solucionar o erro, a solução só se tornou possível com a intervenção do judiciário; para concluir a empresa pública deve se responsabilizar, posto que toda a celeuma foi por ela ocasionada, e condena a CEF em ressarcimento das custas. Ocorre que tais fatos nunca foram alegados por quaisquer das partes e a CEF sequer compõe a lide”. Assevera que a “questão controvertida, como bem posto em contrarrazões de apelação não apreciadas, que repisam integralmente a sentença, restou fixada após sucessivas manifestações da autora e ré, em nítido esforço do juízo de piso e do Fisco para prestação de tutela efetiva e elucidação do passivo fiscal do contribuinte, pois, a rigor, sequer havia pedido certo e determinado na exordial”. Nesse contexto, “os pagamentos feitos através de DARFs, sem destinação definida, como é o caso do pagamento de parcelamento não consolidado, deverão seguir as regras de imputação de pagamento definidas no CTN, art. 163, sendo certo que não existem, nos autos, informações que possibilitem fazê-lo, devendo a Fazenda Pública, em procedimento próprio, verificar quais tributos e penalidades foram efetivamente quitados pelos referidos pagamentos”. Sustenta, ainda, haver aduzido, subsidiariamente, “ERRO EXCLUSIVO do contribuinte, pois não atentou para o prazo, forma e consolidação do parcelamento, art. 2º e 38, da Lei nº 6.830/1980, dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, arts. 183, 335 e 336, do CPC”, não havendo que se falar em ocorrência de danos morais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam esclarecidos os vícios apontados. Decorrido o prazo para resposta do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000800-34.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para o fim de reconhecer a ocorrência de danos morais, ora arbitrados em R$ 3.000,00, (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária incidente desde o presente arbitramento. Condenação da União Federal nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, devidos inteiramente ao causídico do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.” Pois bem. No caso, constatam-se vícios na r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação (objeto do agravo interno), que devem ser sanados. De fato, o r. decisum deixou de apreciar as questões impugnadas pela apelada, ora embargante, nas contrarrazões de apelação, em que atesta que os débitos objeto de parcelamento foram rescindidos e que novo pedido de parcelamento efetuado posteriormente não restou consolidado. Vale dizer, a decisão recorrida não abordou e, consequentemente, não refutou os questionamentos da Fazenda Nacional relativos à legitimidade das CDAs, cingindo-se apenas à viabilidade de condenação da embargante por danos morais, exclusivamente com embasamento nas alegações do apelante embargado. Ocorre que as razões de apelação não têm o condão de modificar a r. sentença, já que o autor não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da cobrança dos débitos fiscais. Assim, em sede de agravo interno, a União ponderou que “os débitos inscritos em DAU sob os nºs 80.1.11.098553-10, 80.1.12.017808-60 e 80.1.13.004556-90 referem-se a Imposto de Renda Pessoa Física que foram objeto de parcelamento ordinário que foram rescindidos e objeto do pedido de parcelamento da reabertura da lei 11.941/09, L12865-PGFN-DEMAIS-ART3, que foi REJEITADO NA CONSOLIDAÇÃO”. Porém, também no v. acórdão embargado os questionamentos da União restaram incólumes de apreciação. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Nesse passo, cabe transcrever a fundamentação da r. sentença: “(...) A questão é esclarecida pela Informação n. 18/2020/DERAT/SOR/Equipe Regional de Parcelamentos Fazendários (ID 28346914). Os débitos objeto do processo podem ser discriminados da seguinte forma: 1. Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 80.1.11.098553-10, oriunda do processo administrativo nº 10845.607013/2011-97, referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF do exercício de 2008, com valor de R$ 1.791,28 (um mil setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) em abril de 2019. Execução fiscal ajuizada (autos nº 0000202-10.2014.403.6129) perante esta 1ª vara federal de Registro, com protesto em novembro de 2018. 2. CDA nº 80.1.12.017808-60, processo administrativo nº 13863.000135/2009-11, referente ao IRPF do exercício de 2005, com valor de R$ 17.195,07 (dezessete mil cento e noventa e cinco reais e sete centavos) em abril de 2019. Execução fiscal ajuizada (autos nº 0000202-10.2014.403.6129), perante esta 1ª vara federal de Registro, com protesto em novembro de 2018. 3. CDA nº 80.1.13.004556-90, oriunda do processo administrativo nº 10845.403192/2012-76, referente ao IRPF do exercício de 2007, com valor de R$ 14.818,18 (catorze mil oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos) em abril de 2019. Execução fiscal ajuizada (autos nº 0000202-10.2014.403.6129), perante esta 1ª vara federal de Registro, com protesto em novembro de 2018. Esclarecida a natureza dos débitos, cabe tecer, a partir das informações trazidas aos autos, o histórico de parcelamentos a que foram submetidos (IDs n. 19393810 e 28346910): 1. A dívida inscrita na CDA nº 80.1.11.098553-10 foi objeto de parcelamento em janeiro de 2012. O parcelamento foi rescindo em agosto de 2012. Em novembro de 2012, ocorreu novo parcelamento, com rescisão maio de 2013. A execução foi ajuizada em janeiro de 2014 (id. 16280436, fls. 1/7). 2. A dívida inscrita na CDA nº 80.1.12.017808-60 foi objeto de parcelamento em setembro de 2012. O parcelamento foi rescindo em abril de 2013. Em junho de 2013, ocorreu novo parcelamento, com rescisão de dezembro do mesmo ano. A execução foi ajuizada em janeiro de 2014 (id. 16280436, fls. 08/12). 3. A dívida inscrita na CDA nº 80.1.13.004556-90 foi objeto de parcelamento em setembro de 2012, com rescisão em abril de 2013. Houve novo parcelamento em junho de 2013. O parcelamento foi rescindo em dezembro de 2013. A execução foi ajuizada em janeiro de 2014 (id. 16280436, fls. 13/16). Ressalte-se que um terceiro pedido de parcelamento dos débitos feito pelo autor, após a reabertura de prazo da L11941, em 2013, foi rejeitado na consolidação, uma vez que o autor não cumpriu as condições legais previstas em lei para a obtenção do benefício (ID 16280437). Assim, muito embora o autor tenha juntado aos autos DARFs referentes a pagamentos sob o Código de Receita “3841”, referente à “REABERTURA LEI Nº 11.941, DE 2009 - PGFN - DEMAIS DÉBITOS - ART 3”[1], esses pagamentos não podem ser considerados imputados ao parcelamento pleiteado em 2013, que não se consolidou. Lembre-se que o Código Tributário Nacional afirma que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (art. 155-A, caput), ou seja, a concessão de parcelamento deve ocorrer dentro dos estritos limites legais impostos pela lei de regência. Assim, descumpridas as condições positivadas, não tem a Administração Fazendária autonomia para consolidar parcelamentos tributários requeridos. Observe-se que pagamentos feitos através de DARFs sem destinação definida, como é o caso do pagamento de parcelamento não consolidado, deverão seguir as regras de imputação de pagamento definidas no CTN, art. 163, sendo certo que não existem, nos autos, informações que possibilitem fazê-lo, devendo a Fazenda Pública, em procedimento próprio, verificar quais tributos e penalidades foram efetivamente quitados pelos referidos pagamentos. Não obstante, a situação jurídica que vige neste momento é de plena exigibilidade dos créditos tributários objeto da inscrição no CADIN, ausentes quaisquer causas de suspensão (CTN art. 151). Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade. Destaque-se a existência de um outro parcelamento tributário, decorrente do processo administrativo nº 10845.400.645/2015-55, que vem sendo cumprido pelo autor. Entretanto, como esclareceu a Fazenda (ID 23116995), esse parcelamento se refere ao IRPF de 2013, não guardando qualquer relação com os débitos objeto das CDAs impugnadas neste processo (ID 28346914). Estabelecida a licitude da ação fazendária, livre de vícios, não há que se falar em ato ilícito caracterizador de dano à direito da personalidade. Incabível, pois, arbitramento de indenização por dano moral. Finalmente, descabe falar-se em declaração de inexistência de débito, uma vez que não se pode vislumbrar nos autos nenhuma das hipóteses previstas no CTN, art. 156. Assim, analisados os argumentos das partes e os documentos constantes dos autos, conclui-se pela improcedência do pedido inicial.” (g.n.). Vê-se que a cobrança dos débitos fiscais, que tem presunção de legitimidade dos atos administrativos, não restou elidida pelo autor. Alega o autor apelante que foi orientado “a ingressar com processo administrativo, pedindo a troca de código de pagamento, fato que ocorreu no ano de 2012 (dois mil e doze). Assim, desde essa data, o apelante vinha efetuando os pagamentos com esse novo código (3841), com base na Lei nº 11.941/2009”. Contudo, o fato de o autor haver realizado depósitos a título de pagamento das dívidas em comento, mesmo que de boa-fé, não significa que os tenha realizado em conformidade com as diretrizes e normativas estabelecidas pelo Fisco. A Lei nº 11.941/2009, publicada em 28/05/2009, dispôs: “Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o a 3o da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (...) Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) Diante da necessidade de regulamentação prevista no artigo supra, foi editada a Portaria Conjunta PGFN nº 6, de 22/07/2009, que estabeleceu: Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29. (...) Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista. (...) Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I - pagamento à vista; ou II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica. A Lei nº 12.865/2013, publicada em 10/10/2013, em seu artigo 17, reabriu os prazos do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, nestes termos: “Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. § 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.” O autor diz que passou a efetuar, no ano de 2012, recolhimentos dos valores devidos mediante DARFs com o código 3841, nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Não se verifica, portanto, observância dos prazos estabelecidos nas normas mencionadas, razão pela qual, segundo a embargante, “os débitos continuaram em cobrança, tendo sido objeto do protesto extrajudicial”. Conforme consignou o MM. Juízo a quo, “descumpridas as condições positivadas, não tem a Administração Fazendária autonomia para consolidar parcelamentos tributários requeridos”. Destarte, não há plausibilidade no pedido deduzido pelo autor, de declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, a teor do disposto no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, não há que se falar em condenação da União em danos morais, pois não evidenciada qualquer ilegalidade em seu proceder. Pelo mesmo motivo, não há como se atender ao pedido de retirada do nome do autor do CADIN, no bojo da ação declaratória sub judice. Pondere-se, ainda, que a r. decisão é contraditória ao dar parcial provimento à apelação apenas “para o fim de reconhecer a ocorrência de danos morais”, sem nada definir, explicitamente, a respeito do pedido de inexigibilidade dos débitos tributários. Ocorre que, se reconhecida a possibilidade de pagamento de danos morais, estes devem decorrer do reconhecimento do pedido principal. Destaque-se que o apelante pleiteia que seja “REFORMADA TOTALMENTE a r. Decisão de 1ª instância no seu inteiro teor” e, no entanto, de acordo com a decisão agravada, “cinge-se a controvérsia em apurar se o nome do autor foi, de fato, indevidamente inscrito no CADIN, em razão de multa e cobrança de IRPF, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Por fim, a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, realmente contém fundamentação dissociada da controvérsia sub judice, incidindo, nesse aspecto, em erro de fato, como se verifica do seguinte excerto, com destaque: “(...) Nestes autos restou amplamente demonstrado, o parcelamento e a quitação do pagamento. Não há controvérsia no fato de que o autor foi indevidamente notificado de lançamento de crédito tributário em favor da Receita Federal do Brasil, decorrente de Imposto de Renda da Pessoa Física, com aviso de cobrança e de lançamento de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados – CADIN, por valores retidos pela CEF, mas não individualizados na Guia de Retenção de quando do repasse à Receita Federal. Pois bem, não obstante a Empresa Pública alegar ter se empenhado em solucionar o erro, a solução só se tornou possível com a intervenção do judiciário.” (g.n.) Quanto à pretensão de que a Fazenda apresente as “informações pretendidas, como única forma se estabelecer o valor restante do débito, e ainda, se os pagamentos realizados dos DARF´s referentes aos parcelamentos tiveram algum reflexo no total ainda devido pelo apelante”, cabe consignar que, de acordo com o informado pela União Federal (ID 148296771), os pagamentos efetuados nos parcelamentos ordinários, e posteriormente rescindidos, "já foram imputados na dívida". Quanto aos pagamentos efetuados a título de parcelamento único, “da reabertura da lei 11.941/09 - L12865-PGFN-DEMAIS-ART.3”, rejeitado na consolidação, poderão ser objeto de pedido de restituição perante a Receita Federal. Cabe esclarecer que, de acordo com andamento processual, os autos da execução fiscal de nº 0000202-10.2014.4.03.6129 (ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Registro) estão sobrestados em razão de parcelamento administrativo. Portanto, de rigor a reforma do acórdão proferido em sede de agravo interno, para o fim de se negar provimento à apelação do autor.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, em novo julgamento do agravo interno, reformar a decisão agravada e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDAS. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ERRO DE FATO. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- A r. decisão monocrática objeto do agravo interno contém vícios que devem ser sanados. Além de o decisum conter fundamentação dissociada da controvérsia, incidindo, nesse aspecto, em erro de fato, deixou de apreciar as questões impugnadas de forma específica pela apelada, ora embargante, nas contrarrazões de apelação, em que atesta que os débitos objeto de parcelamento foram rescindidos e que novo pedido de parcelamento efetuado posteriormente não restou consolidado, cingindo-se apenas à viabilidade de condenação da embargante por danos morais, exclusivamente com embasamento na alegações do apelante embargado. 3 - As razões de apelação não têm o condão de modificar a r. sentença, já que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da cobrança dos débitos fiscais. 4 - O fato de o autor haver realizado depósitos a título de pagamento das dívidas em comento, mesmo que de boa-fé, não significa que os tenha realizado em conformidade com as diretrizes e normativas estabelecidas pelo Fisco. 5 - Há contradição no decisum ao dar parcial provimento à apelação apenas para o fim de reconhecer a ocorrência de danos morais, sem nada definir, explicitamente, a respeito do pedido de inexigibilidade dos débitos tributários. Ocorre que, se reconhecida a possibilidade de pagamento de danos morais, estes devem decorrer do reconhecimento do pedido principal. 6 – Inexistência de plausibilidade no pedido deduzido pelo autor, de declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, a teor do disposto no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, não há que se falar em condenação da União em danos morais, pois não evidenciada qualquer ilegalidade em seu proceder. Pelo mesmo motivo, não há como se atender ao pedido de retirada do nome do autor do CADIN, no bojo da ação declaratória sub judice. 7 - Os pagamentos efetuados nos parcelamentos ordinários, e posteriormente rescindidos, de acordo com o informado pela União, já foram imputados na dívida. Os pagamentos efetuados a título de parcelamento (de reabertura de prazo previsto na Lei nº 11.941/2009), rejeitado na consolidação, poderão ser objeto de pedido de restituição perante a Receita Federal. 8 - Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento do agravo interno, reformar a decisão agravada e negar provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração para, em novo julgamento do agravo interno, reformar a decisão agravada e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL