Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO MOURA HIOKI - SP237819-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-17.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO MOURA HIOKI - SP237819-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO MOURA HIOKI - SP237819-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A causa tem por objeto contribuições devidas ao FUNTTEL lançadas de ofício em 2010, com notificação encaminhada por Correio e registrada sob aviso de recebimento (153321922 - fls. 03). Ausente manifestação por parte da autora e o respectivo pagamento (fls. 13), os débitos foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa em maio de 2014 (fls. 21), sob a CDA 80414000851-28. A autora então protocolizou “recurso voluntário” em 06.06.14, aduzindo, em apertada síntese, que não implantou os serviços de comunicação outorgados em 2005, não gerando receita ou faturamento a invocar a tributação. Informa estar excluída do FUNTTEL desde 2009, conforme Ato 3.211/09 (fls. 28/29). O recurso foi recebido como revisão de débitos inscritos (fls. 42), e encaminhado ao Conselho Gestor do FUNTTEL em despacho datado de 10.06.14 (fls. 43). Mesmo ciente das informações prestadas pela autora, ainda que extemporâneas, promoveu-se a execução fiscal dos débitos inscritos em 01.15 (EF 0001489-26.2015.4.03.6144), ensejando o parcelamento simplificado dos débitos em 08.15 e o ajuizamento da presente ação anulatória em 03.18. Ou seja, tinha o órgão fazendário ciência dos argumentos dispendidos quando do ajuizamento da execução e ainda assim a promoveu, ensejando a necessidade da ação anulatória. Provocada judicialmente e oficiado o Conselho Gestor, promoveu-se o cancelamento dos débitos e, consequentemente, a extinção da execução (153321921 e 153321923). O curso dos fatos demonstra que a conduta dos órgãos administrativos levou ao presente ajuizamento, incumbindo-lhe arcar com os ônus sucumbenciais naquilo em que restou a autora vencedora. A notícia de não atendimento das intimações promovidas pelos órgãos técnicos não abala o entendimento, porquanto a autora noticiou a Procuradoria da Fazenda Nacional em tempo hábil para a revisão da cobrança indevida, quedando-se omissos os órgão envolvidos. Nesse sentir: ApelRemNec 0035194-03.2012.4.03.6182 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020 e ApCiv 5007213-26.2018.4.03.6109 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO /e- DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Tinha o órgão fazendário ciência dos argumentos dispendidos quando do ajuizamento da execução e ainda assim a promoveu, ensejando a necessidade da ação anulatória. Provocada judicialmente e sendo oficiado ao Conselho Gestor, promoveu-se o cancelamento dos débitos e, consequentemente, deu-se a extinção da execução. O curso dos fatos demonstra que a conduta dos órgãos administrativos levou ao presente ajuizamento, incumbindo-lhe arcar com os ônus sucumbenciais naquilo em que restou a autora vencedora. A notícia de não atendimento das intimações promovidas pelos órgãos técnicos não abala o entendimento, porquanto a autora noticiou a Procuradoria da Fazenda Nacional em tempo hábil para a revisão da cobrança indevida, quedando-se omissos os órgão envolvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-17.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de C&M SOFTWARE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, declarando-lhe o direito de restituir valores pagos a título de parcelamento dos débitos de contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL) objeto do processo administrativo nº 53000.001951/2014-76. Rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 927.540,25. A autora objetivou (a) reconhecer a inexistência de fato jurídico gerador de contribuição para o FUNTTEL no ano de 2005, e consequente desconstituição do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa da União sob n° 80 4 14 000851-28 e extinção da execução fiscal n° 0001489-26.2015.4.03.6144; (b) condenar a Ré a devolver o valor de R$ 194.274,60 (cento e noventa e quatro mil e duzentos e setenta e quatro mil reais e sessenta centavos), referente ao pagamento de 12 (doze) parcelas do parcelamento simplificado do referido e indevido débito tributário, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros; (c) (iii) condenar a Ré a indenizar a Autora no valor de R$ 92.754,03 (noventa e dois mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor da indevida execução fiscal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou, não sendo o entendimento, em valor a ser arbitrado. O juízo relatou que a CDA se encontra extinta, mas refutou a configuração da carência superveniente do interesse de agir, pois houve impugnação administrativa do lançamento tributário e recurso voluntário, e o cancelamento da CDA seu deu após o ajuizamento. Dada a inexigibilidade, reconheceu o direito à restituição, mas entendeu pela inexistência de dano moral. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do valor a ser restituído (União) e do valor exigido a título de indenização por dano moral (autora). Não sujeitou sua decisão ao reexame. A União interpôs apelo, sustentando o afastamento da condenação em honorários, demonstrado que o lançamento decorreu do não atendimento da autora às notificações emitidas pela ANATEL, levando ao arbitramento dos valores então cobrados. Após, efetuou o parcelamento dos débitos. A Administração somente tomou conhecimento da inexistência do fato gerador após o ajuizamento, ensejando o cancelamento dos débitos. Sem contrarrazões, após decorrido o prazo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000824-17.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.