Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEMAG COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP, COMERCIAL DOCESAB LTDA - EPP SUCEDIDO: AUTO PECAS ZELITO LTDA - ME, HILARIO FERNANDES LTDA - ME, DALCA ELETROMAQUINAS LTDA - ME SUCESSOR: CESAR JOSE ROSA, LUCINDA DO CARMO TEIXEIRA SANTOS ROSA, RUTE DE CAMARGO, DELMO HENRIQUE DE ALCANTARA CAMARGO, ITANIR FRANCI HILARIO, CRISTINA MARIA HILARIO, HELENA HILARIO, ANDREA MARIA HILARIO HOMEM DEL REY, AFONSO RAUL FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: TOSHIMI TAMURA - SP52441 Advogado do(a) SUCESSOR: TOSHIMI TAMURA - SP52441
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. ID 331914979 -
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Não há, portanto, obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, sendo legitimados os herdeiros para pleitear os direitos em nome do falecido, sendo desnecessária a demonstração de inexistência de inventário para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor falecido para prosseguimento do processo.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001908-76.2000.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Cuida-se de requerimento de habilitação de herdeiros formulado por ANDRÉIA APARECIDA RODRIGUES DO AMARAL OLIVEIRA (viúva) e TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, TÁBATA GRACIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA e THALES RODRIGUES DE OLIVEIRA (filhos) em razão do óbito de JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA (único sucessor da empresa Comercial Docesab Ltda.), ocorrido em 12/07/2017. Citada, a União opôs-se ao pedido de habilitação (ID 334335983), sustentando a ocorrência da prescrição, tendo em vista o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data do óbito e a data do pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos. Sustenta, ainda, que não consta dos autos a prova da inexistência de inventário. É o que basta relatar. Decido. O art. 313 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Não ocorreu, portanto, a prescrição intercorrente, pois o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, sem, no entanto, estabelecer prazo para a suspensão do processo em decorrência do óbito da parte autora, de maneira que o prazo prescricional não corre até a efetiva habilitação dos herdeiros, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Confira-se a Jurisprudência cerca da matéria: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Tratando-se de benefício previdenciário, aplica-se o artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, o qual determina que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 3. Não deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, pois o cumprimento de sentença foi requerido antes do transcurso do prazo quinquenal. 4. Além disso, não houve a prescrição intercorrente, pois o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" e a referida legislação não estabelece prazo para a suspensão do processo decorrente do óbito da parte autora, de maneira que este não corre até a efetiva habilitação dos herdeiros. 5. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv 5002065-62.2022.4.03.9999, Relator Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, DJEN 29/11/2022) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, Rel. Ministro OG FERNANDES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 05/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Ademais, o STJ possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015. 4. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1827745 2019.01.63133-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 11/10/2019) Por outro lado, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de ANDRÉIA APARECIDA RODRIGUES DO AMARAL OLIVEIRA (viúva) e TALITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, TÁBATA GRACIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA e THALES RODRIGUES DE OLIVEIRA (filhos), na condição de herdeiros do falecido JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA (único sucessor da empresa Comercial Docesab Ltda.). Providencie a Secretaria as anotações necessárias na autuação do processo, incluindo os herdeiros habilitados e, após expeçam-se ofícios requisitórios dos valores originalmente devidos à pessoa jurídica Comercial Docesab Ltda., já homologados por este Juízo (ID 69813500 e 53944627), em favor dos herdeiros ora habilitados, na proporção do quinhão devido a cada um. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.