Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE LOLI LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO CURY MACHI - SP153995
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: SONIA MARIA MORANDI MOREIRA DE SOUZA - SP43176
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001457-16.2007.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, que sege apenas para execução de verba honorária, movido pela pessoa jurídica TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LOLI LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. A parte exequente apresentou sua conta de liquidação às fls. 06/96 (petição de cumprimento de sentença – arquivo do processo, baixado em PDF) e disse que teria a receber a quantia total de R$ 2.633,96, em janeiro de 2021. Regularmente intimado, o CREA ofereceu impugnação à execução (fls. 99/104), aduzindo em breve síntese a ocorrência de excesso de execução. Disse que os valores efetivamente devidos, de acordo com a coisa julgada produzida, seriam de R$ 2.106,99, em janeiro de 2021. Pleiteou, assim, que seu incidente fosse julgado procedente, para afastar o excesso de execução apontado. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 106/107, ocasião em que concordou desde logo com o valor apontado pelo CREA e requereu a expedição do competente ofício requisitório. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que a conta de liquidação do CREA foi acolhida, integralmente, pela parte exequente, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO CREA E HOMOLOGO OS SEUS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. O valor que deverá ser observado, nesta fase executiva, é o que foi apontado pelo próprio CREA, ou seja, valor total de R$ 2.106,99, a título de honorários advocatícios em janeiro de 2021. Diante da procedência da impugnação, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. Sua exigibilidade deverá ficar suspensa, caso a parte exequente comprove documentalmente ser beneficiária da Justiça Gratuita, eis que não há documentos que permitam saber tal fato, anexados a este processo. Custas processuais não são devidas. Após escoado o prazo recursal, requisite a serventia o pagamento, expedindo o que for necessário. Após efetivamente ocorrido o pagamento, tornem novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (acf) ARAçATUBA, 24 de maio de 2021.