Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO DE MELO GONZAGA Advogados do(a)
APELADO: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077-A, JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973-A, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419-A, VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000199-13.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a acerca do “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (Tema 1209), determino o sobrestamento do presente feito, com fulcro no art. 313, inciso IV, do CPC, pelo prazo de um (01) ano ou até julgamento do referido recurso pelo C.STF. Após intimação das partes, proceda a Subsecretaria com as anotações pertinentes. Oportunamente, retornem os autos conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 28 de junho de 2024.