Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE MELO GONZAGA Advogados do(a)
AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077, VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772, JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000199-13.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEANDRO DE MELO GONZAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (reafirmação da DER), mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas e indenização por danos materiais. O Processo Administrativo veio acostado com a inicial. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do INSS (id 1624848). O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (id 2107365). Instado (id 2181122), o autor impugnou a contestação e requereu a produção de provas (id 254290). O despacho saneador de id 8811450, deferiu a perícia por similaridade, indeferiu a perícia em empresa ativa e concedeu prazo para o autor apresentar documentos. O autor se manifestou em id 9125468 e o INSS apresentou quesitos em id 9901448. O laudo pericial foi acostado em id 16695234. O autor se manifestou em id 16932926. O magistrado titular da Vara se declarou impedido de exercer as funções judicantes no feito e determinou a remessa dos autos ao substituto legal (id 23753069). O feito foi suspenso em razão Tema 1031 STJ (id 26829273). Foi retomada a marcha processual e concedido prazo para a apresentação de alegações finais (id 118419436). As partes se manifestaram em id’s 123682778 e 140897432. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido do INSS, de id 123682778, relativo ao sobrestamento do feito até a solução definitiva da controvérsia, em razão da afetação do Tema 1031 pela sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, referente ao reconhecimento como especial da atividade de vigia/vigilante, pois já houve o julgamento da matéria e a seguinte tese foi fixada: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” De fato, não há previsão legal para que os processos fiquem sobrestados até o trânsito em julgado da decisão. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: PEDRO RINALDI CONSTR CIVIL Serv pedreiro 01/11/1990 01/07/1991 CURTUME ORLANDO Expedição 09/09/1991 12/03/1995 EMPRESA SÃO JOSÉ Cobrador 27/01/1997 07/11/2000 SERV ESP SEGURANÇA Vigilante 02/07/2001 08/09/2004 SERV ESP SEGURANÇA Vigilante 15/08/2005 02/12/2015 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena da autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e do laudo pericial judicial realizado por similaridade..POLITAP DISTRIBUIDORA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO Perícia por similaridade concernente ao período de 01/09/1981 a 28/02/1982 (id 16695234). Verifico que esse período não foi objeto do pedido do autor na inicial para o reconhecimento da natureza especial do trabalho. Todavia, foi aferido o ruído em 74,8 dB, que não confere direito ao reconhecimento da natureza especial do labor, nos termos do Decreto 53.831/1964..PEDRO RINALDI Perícia por similaridade concernente ao período de 01/11/1990 a 01/07/1991, na função de servente (id 16695234). No laudo técnico consta que a função de servente, laborada pelo autor, no ramo da construção civil, consistia em fazer concreto, levar tijolos para os pedreiros, bem como a responsabilidade pelo zelo e organização da obra. A perícia realizada por similaridade apurou a exposição ao ruído na intensidade de 77,7 dBA e aos agentes químicos componentes do cimento (clínquer, sulfato de cálcio e calcário) e cal (hidróxido de cálcio). O ruído informado não supera 80 dB, consoante os termos do Decreto 53.831/1964, não conferindo direito à aposentadoria especial. Quanto à mera exposição à poeira de cal e cimento decorrente da atividade típica de servente de pedreiro não possui o condão de configurar a insalubridade ou a penosidade do decreto, que é específica, pois o decreto regulamentar 53.831/64, código 1.2.10, garante aposentadoria especial apenas aos segurados que trabalham na extração/fabricação do cimento e não para aqueles que somente manuseiam o material. Com efeito, o contato com cimento não é, por si só, passível de tornar especial a natureza do trabalho. O mesmo entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTE QUÍMICO PRESENTE EM BAIXÍSSIMA PORCENTAGEM NA COMPOSIÇÃO DO CIMENTO. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO ESPECIFICOU A FORMA E O NÍVEL DE CONTATO COM O CIMENTO E DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO ÁLCALI CÁUSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDENTE CONHECIDO MAS DESPROVIDO. - A pretensão recursal visa ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período de 19 de outubro de 1982 a 2 de maio de 1995, durante o qual exerceu atividade de pedreiro, contramestre, encarregado de turno ou de manutenção civil, sob exposição ao agente químico álcali cáustico devido ao contato com cimento. - A Norma Regulamentadora n.º 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, prevê, em seu Anexo 13 – Agentes Químicos, que a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos representam insalubridade de grau médio, ao passo em que a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras representam insalubridade de grau mínimo. Vê-se, pois, que a referida norma diferencia os agentes químicos álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerar se tratarem da mesma substância, afinal, como visto, o primeiro está presente na composição do outro, embora em baixíssima porcentagem. Além disso, em relação ao cimento, a norma só prevê insalubridade – e de grau mínimo! – nas fases de grande exposição a poeiras, situação específica que não restou atestada no laudo presente nos autos. - Na composição do cimento, os álcalis, representados pelos óxidos de potássio e de sódio, aparecem em baixíssima porcentagem, de 1% a 2,3%. Os constituintes fundamentais do cimento são a cal, a sílica, a alumina e o óxido de ferro, que representam os componentes essenciais do cimento e constituem, geralmente, 95% a 96% do total na análise de óxidos, sendo que os óxidos de sódio e de potássio (denominados álcalis do cimento) são impurezas menores que aparecem como constituintes do cimento. Ora, se os álcalis constituem componente secundário do cimento, apresentando baixíssima porcentagem em sua composição, não se parece plausível dizer que o simples manuseio do cimento implicará, necessariamente, na exposição ao agente químico álcalis cáusticos. Para a avaliação do risco à saúde do indivíduo, faz-se necessário precisar até que ponto e a forma como se dá o contato com o cimento e se causa, efetivamente, reações adversas ao trabalhador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nesse sentido, firmou que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Não considera insalubre, portanto, atividades distintas daquelas previstas na NR-15 e seu Anexo 13, firmando que “a atual jurisprudência desta Corte, consagrada à luz do art. 190 da CLT e da OJ n.º 4/SDI-I/TST, no sentido de que se classifica como insalubre apenas as tarefas de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, em grau médio, e fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, em grau mínimo, na relação oficial do Ministério do Trabalho (Anexo 13 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTb)”. - A Norma Técnica diferencia os agentes álcalis cáusticos e cimento, de modo que não se pode considerá-las a mesma substância, estando o álcali cáustico presente na composição do outro (o cimento), em baixíssima porcentagem. Além disso, só reconhece insalubridade em relação ao cimento quando o contato se dê nas fases de grande exposição a poeiras e mesmo assim em grau mínimo!, situação específica que não restou atestada nos autos. (TNU - PEDIDO 200772950018893) Grifo meu.” Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial..CURTUME ORLANDO LTDA. Período: 09/09/1991 a 12/03/1995. O PPP juntado aos autos, em id 1590574, págs. 5/9, indica que o autor, na função de expedidor, no setor de almoxarifado, no período de 01/01/1992 a 12/03/1995, esteve exposto a agentes químicos, em grau máximo, sem especificá-los. A profissiografia, no entanto, informa que “os funcionários recebem, conferem e retiram as amostras para análise dos produtos, onde se concentram vários tipos de produtos químicos, tais como: ácido fórmico, formiato de sódio, bicarbonato de sódio, ácido sulfúrico etc”. O formulário não informa o responsável pelos registros ambientais, mas, para o período relacionado, o laudo técnico ou o PPP não eram exigidos. Por sua vez, a perícia por similaridade realizada (id 16695234), referente ao período de 09/09/1991 a 12/03/1995, em que foram analisadas as funções de auxiliar de expedição e almoxarife, aponta a exposição aos seguintes fatores de risco: Agentes químicos: “Resultados da Perícia: Almoxarife Exposição a Cromo, Formiato de Sódio, Carbonato de Sódio, óleo sulfito e sulfatado. Exposição habitual e permanente. Documentação fornecida: Exposição a Ácido Sulfúrico, anilinas, Cromo, ácido carbônico, Hidróxido de cálcio, Metabissulfito de Sódio, Óxido de Cálcio, Óxido de Magnésio, Sílica e Sulfeto de Sódio. Exposição habitual e permanente. Agentes físicos: “Resultados da Perícia: Almoxarife Exposição a 80,7dB(A). Exposição habitual e permanente. Documentação fornecida: Exposição a 70,3dB(A). Exposição habitual e permanente. Auxiliar de Expedição Exposição a 70,9dB(A). Exposição habitual e permanente. Documentação fornecida: Exposição a 81,5dB(A). Exposição habitual e permanente.” Cabe ressaltar que a informação relativa aos fatores de riscos ambientais inserta em laudos é mais representativa do ambiente de trabalho da época em que a parte autora desempenhou suas atividades, motivo pelo qual deve prevalecer sobre os agentes nocivos aferidos na perícia judicial. Portanto, considerando o nível de ruído apurado, em 81,5 dB, é possível atestar a especialidade do período em referência, nos termos do Decreto 53.831/64, uma vez que superior a 80 dB. Quanto aos agentes químicos, a manipulação do cromo e seus sais está elencada no código 1.2.5 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, o cromo é previsto no anexo 13 da NR 15 como agente químico que caracteriza a insalubridade, independentemente da avaliação quantitativa. Conclusão: a atividade exercida no período de 09/09/1991 a 12/03/1995 possui natureza especial, em razão da exposição ao ruído e ao cromo, nos termos da fundamentação..SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SP LTDA. Períodos: 02/07/2001 a 08/09/2004 e 15/08/2005 até a presente data (PPP emitido em 16/10/2015 e Requerimento Administrativo datado de 02/12/2015). Os PPP’s juntados aos autos, em id 1590574, págs. 11/14, indicam que o autor exerceu a função de vigilante, nos períodos sobreditos, e descreve, na seção alusiva aos fatores de risco, o seguinte: “outras situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes.” Por outro lado, na profissiografia, consta que o autor desempenhou sua atividade no setor operacional do Banco Bradesco S.A, consistente em vigiar dependências, portando arma de fogo calibre 38, com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas, munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas e mercadorias; controlar objetos e cargas; comunicar via rádio ou telefone e prestar informações ao público e aos órgãos competentes, de modo habitual e permanente. Embora o responsável pelos registros ambientais conste nos formulários a partir de 01/01/2004, não correspondendo a todo o período de trabalho do autor abarcado pelos documentos, é certo que o laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, o laudo extemporâneo tem aptidão para comprovar o exercício da atividade especial, sobretudo porque é possível supor que as condições no ambiente de trabalho eram piores em tempos mais remotos. Relevante destacar que as funções de vigilante e guarda até 28/04/1995 eram consideradas especiais, uma vez que se enquadravam no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Acrescente-se que apesar do referido item consignar somente a função de guarda, o próprio INSS, através da Ordem de Serviço INSS/DSS 600/98, permite o enquadramento das funções de vigia e vigilante como especiais, equiparando-as à função de guarda, até a data da edição da Lei 9.032/95. Por sua vez, E. STJ fixou a seguinte interpretação sobre esta matéria, no julgamento do REsp 1.831.371, Tema 1.031 dos recursos repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Passo, então, a ponderar a respeito do possível enquadramento da atividade de vigilante, que é equiparada à de guarda e também à de chefe de guarnição no âmbito do transporte de valores. O Decreto n. 53.831/1964 contemplava, no item 2.5.7 do Anexo III, o enquadramento da atividade de guarda como perigosa. Nada dispunha o decreto sobre a atividade de vigilante; a jurisprudência, contudo, consolidou-se pelo reconhecimento da especialidade dessa atividade - vigilante - por equiparação à categoria profissional de guarda. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU foi editada a Súmula n. 26, em cujos termos “a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Pondero, por oportuno, que, para o reconhecimento da atividade de vigilante até 9.12.1997, basta a comprovação do exercício da função, sendo dispensável a comprovação de exposição a qualquer agente nocivo, previsão, aliás, inexistente no normativo aplicável. Com efeito, a atividade de vigia ou guarda será considerada como especial pela categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/97 (10.12.1997), independentemente da comprovação do uso de arma de fogo ou da exposição a qualquer outro agente nocivo. Daí em diante, com o advento da indigitada Lei nº 9.528/97, a exigência da comprovação de exposição habitual a agente nocivo se aplica a qualquer tempo de serviço, inclusive à atividade de vigia, guarda ou vigilante. O TRF da 3ª Região possui entendimento pacífico a respeito: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. (...) III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado à periculosidade da atividade como segurança patrimonial/vigilante. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia". IV - Necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis Profissiográficos previdenciários (...) (APELREEX 00339733820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não se vislumbra marco temporal para o direito ao enquadramento da atividade especial, apenas não mais sendo possível o mero enquadramento por atividades. Por isso a exigência do uso de arma de fogo para caracterização da efetiva exposição ao agente nocivo. A jurisprudência tem permitido enquadramento mesmo após o ano de 1997, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GUARDA DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, revisado entendimento anterior, pois o C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro, V - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de violência. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015774-11.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019) Assim, como o autor apresentou PPP demonstrando que exercia suas atividades portando regularmente arma de fogo, o que, inevitavelmente, expunha sua integridade física ao risco, entendo que deve ser reconhecida a natureza especial da atividade e seu direito ao enquadramento dos períodos compreendidos entre 02/07/2001 a 08/09/2004 e 15/08/2005 a 02/12/2015. Em conclusão, devem ser considerados especiais os seguintes períodos: CURTUME ORLANDO Esp 09/09/1991 12/03/1995 SERV ESP SEGURANÇA Esp 02/07/2001 08/09/2004 SERV ESP SEGURANÇA Esp 15/08/2005 02/12/2015 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, ela totaliza 36 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (02/12/2015), o que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d A. DESTILAR LTDA. 01/04/1979 04/05/1979 - 1 4 - - - POLITAP DIST ARTEF PLASTICOS 01/09/1981 28/02/1982 - 5 28 - - - NACIONAL INFORMÁTICA 05/07/1982 31/01/1984 1 6 27 - - - ITAÚ UNIBANCO 08/03/1984 06/07/1987 3 3 29 - - - AUTÔNOMO 01/07/1988 31/07/1988 - 1 1 - - - CONTRIB EM DOBRO 01/08/1988 31/10/1989 1 3 1 - - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL 01/11/1989 01/08/1990 - 9 1 - - - CONTRIB EM DOBRO 02/08/1990 31/10/1990 - 2 30 - - - PEDRO RINALDI CONSTR CIVIL 01/11/1990 01/07/1991 - 8 1 - - - CONTRIB EM DOBRO 02/07/1991 31/07/1991 - - 30 - - - FACULTATIVO 01/08/1991 31/08/1991 - 1 1 - - - CURTUME ORLANDO Esp 09/09/1991 12/03/1995 - - - 3 6 4 SERV TEMP PÁG. 42 CTPS 20/07/1995 02/08/1995 - - 13 - - - EMPRESA SÃO JOSÉ 27/01/1997 07/11/2000 3 9 11 - - - SERV ESP SEGURANÇA Esp 02/07/2001 08/09/2004 - - - 3 2 7 CONTRIB INDIVIDUAL 01/07/2005 14/08/2005 - 1 14 - - - SERV ESP SEGURANÇA Esp 15/08/2005 02/12/2015 - - - 10 3 18 Soma: 8 49 191 16 11 29 Correspondente ao número de dias: 4.541 6.119 Tempo total: 12 7 11 16 11 29 Conversão: 1,40 23 9 17 8.566,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 4 28 Deve, portanto, parcialmente ser deferido o pedido inicial para o fim de determinar a averbação dos períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 02/12/2015, data em que já se encontrava provado o direito do autor. Salvo nas hipóteses em que o próprio direito material da parte tenha surgido em momento posterior ao requerimento administrativo, ou cuja comprovação nos autos judiciais tenha decorrido de ato tendencioso da parte autora para evitar a correta análise na esfera administrativa do caso, deve-se retroagir o direito ao benefício desde a provocação da esfera administrativa pela parte, ainda que tenham sido produzidas provas importantes no processo judicial, tal como a análise pericial. Assim, adota-se o posicionamento de que a regra geral será a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na DER (Data de Entrada do Requerimento). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Por outro lado, constato que não se mostra devido o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito patrimonial do segurado. Com efeito, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos patrimoniais do autor, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente em: averbar, como atividade especial, os seguintes períodos: CURTUME ORLANDO Esp 09/09/1991 12/03/1995 SERV ESP SEGURANÇA Esp 02/07/2001 08/09/2004 SERV ESP SEGURANÇA Esp 15/08/2005 02/12/2015 b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 02/12/2015, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; c) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 02/12/2015 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e também sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para proceder à implantação do benefício com a averbação dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, no prazo de trinta dias. Após, intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse, no prazo de quinze dias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto