Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585-A
APELADO: MUNICIPIO DE ADOLFO Advogado do(a)
APELADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003622-58.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585-A
APELADO: MUNICIPIO DE ADOLFO Advogado do(a)
APELADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX COSTA PEREIRA - SP182585-A
APELADO: MUNICIPIO DE ADOLFO Advogado do(a)
APELADO: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES - SP234907-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003622-58.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em face de acórdão mediante o qual foi dado provimento ao recurso. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar expressamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados pela r. sentença. A embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003622-58.2015.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE indefiro o pedido de adiamento do julgamento do presente feito formulado através do ID 173559168, eis que, nos termos do art. 937, inciso VIII do CPC, não é cabível sustentação oral. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, anoto que o acórdão embargado, após apreciar as matérias levantas pelas partes, anotou expressamente que “(...) em face do que ora resta decidido, e tendo em vista ainda a data da decisão recorrida e da apelação interposta, quanto aos honorários sucumbenciais deve ser aplicado o CPC/73. Nesse sentido, considerando o trabalho realizado, a natureza e o valor da ação (R$ 1.000,00 - mil reais), bem assim o disposto no artigo 20, § 3° e 4°, do Código de Processo Civil, condeno o apelado ao pagamento de honorários fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Assim, a condenação sucumbencial fixada na r. sentença foi substituída pela condenação da apelada. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, anoto que o acórdão embargado, após apreciar as matérias levantas pelas partes, anotou expressamente que “(...) em face do que ora resta decidido, e tendo em vista ainda a data da decisão recorrida e da apelação interposta, quanto aos honorários sucumbenciais deve ser aplicado o CPC/73. Nesse sentido, considerando o trabalho realizado, a natureza e o valor da ação (R$ 1.000,00 - mil reais), bem assim o disposto no artigo 20, § 3° e 4°, do Código de Processo Civil, condeno o apelado ao pagamento de honorários fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Assim, a condenação sucumbencial fixada na r. sentença foi substituída pela condenação da apelada. - É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.