Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VILMAR DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO DE AVILA FERREIRA - SP121443
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A., BANCO CETELEM S.A., AMANDA PRADO DE SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000373-53.2022.4.03.6143 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Trata-se de pedido indenizatório de danos materiais cumulado com pedido compensatório de danos morais e com pedido declaratório de nulidade de negócios jurídicos fraudulentamente realizados por terceiros em nome da parte autora. Vieram os autos à conclusão. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Anote-se que a parte autora se enquadra nas disposições do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, processe-se com prioridade, respeitadas as precedências de casos igualmente prioritários. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (artigo 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O perigo de dano à providência de urgência míngua diante do fato de que os descontos adversados vêm-se procedendo há lasso tempo (desde dezembro de 2020). Ainda, a realização de tais descontos não representa dano de difícil reparação, haja vista que ordem judicial poderá determinar seu creditamento em conta bancária da parte autora. Demais, aprobabilidade do direito deverá ser mais bem analisada ao longo do curso processual, mediante análise judicial dos documentos que permitiram a obtenção do empréstimo adversado e dos documentos bancários que indiquem o destino bancário do valor do empréstimo. Isso posto,indefiroa tutela de urgência. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo três meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. Publique-se. Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Apenas se retificada a irregularidade acima: citem-se os réus, com as advertências de praxe. Já por ocasião de suas defesas, deverão trazer toda a documentação pertinente e especificar as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e a essencialidade, sob pena de preclusão. Ficam os réus advertidos de que não atenderá a presente determinação o mero “protesto por todas as provas em direito admitidas”. Ainda, deverão os réus expressarem-se sobre eventual proposta de acordo ou sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que à revelia da manifestação infundada de “desinteresse” da parte autora. Cópia desta decisão servirá de mandado. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal