Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOC DE CARIDADE STA CASA MISER IMAC CONCEICAO C MOTA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PALMITAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PELISSARI CIDADE - PR23339, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS - SP184420
APELADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001145-86.2002.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇAO DE CARIDADE SANTA CASA DE MISERICÓRIDA IMACULADA CONCEIÇÃO DE CÂNDIDO MOTA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PALMITAL e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ASSIS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual pretendem o recebimento de verbas decorrentes de condenação nos autos físicos de idêntica numeração. Atribuíram à execução o valor de R$ 2.620.798,05 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos) (vide ID nº 327298091 – cálculos de liquidação retificados). Intimada para, querendo, impugnar a execução (ID nº 327418995), a União o fez no ID nº 332904373, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a nulidade da execução por inépcia do pedido, diante da inexistência dos documentos indispensáveis à sua propositura, e por manifesta iliquidez do título, e no mérito, o excesso de execução. Juntou os documentos dos IDs nºs 332904380 ao 332904400. Instadas a se manifestarem (ID nº 334899532), as exequentes refutaram os argumentos apresentados pela União e requereram a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. Juntaram os documentos dos IDs nºs 337384856 ao 337385519. No ID nº 346458057, este Juízo determinou a remessa dos autos à CECALC, para conferência dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes ou, se o caso, elaboração de novos cálculos de liquidação, em estrita observância aos critérios definidos no julgado. A informação e os cálculos do Contador judicial foram juntados nos IDs nº 347009666 ao 347009678. Intimadas acerca do parecer elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID nº 350933820), a União manifestou-se no ID nº 353865481, requerendo a homologação de seus novos cálculos, os quais totalizam R$ 2.166.754,45, por entender que os índices de correção monetária adotados pela CECALC são superiores aos corretos para o período, e juntando os documentos dos IDs nºs 353865483 ao 353865486; já as exequentes o fizeram no ID nº 353897393, ocasião em que pugnaram pela exclusão da aplicação da Taxa SELIC de 02/2003 a 06/2009, e juros de 0,5% a.m. de 07/2009 a 04/2012, poupança de 05/2012 a 11/2021, com determinação de que, no mesmo período, seja aplicada a variação do IPCA-E a partir de 01/2001 a 11/2021, mais juros de mora de 0,5% a.m., homologando-se, assim, os seus cálculos, os quais foram apresentados no ID nº 327298907, bem como a expedição de ofício requisitório dos valores incontroversos, com destaque de honorários em favor de Luiz Santos Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 23.204.487/0001-20. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela União. As exequentes instruíram a inicial com os documentos comprobatórios dos valores utilizados nos cálculos, os quais são referentes aos serviços médico-hospitalares prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS, no período vindicado. Tais documentos foram suficientes não só para a admissão da ação como também para o cumprimento da sentença. Ademais, ao dar início ao presente cumprimento de sentença, as exequentes apresentaram, em sua primeira petição, planilha de cálculos e cópia da sentença/acórdão, título executivo judicial hábil, marcada(a) pela certeza e liquidez, não sujeita(o) a termo, e acompanhada(o) das peças necessárias, como a certidão do trânsito em julgado (vide ID nº 55508718 e anexos) e, em outro momento processual, por conta da nulidade verificada nos autos e arguida pela União, a retificação dos cálculos de liquidação outrora apresentados (ID nº 327298091 e anexo), conforme determinado no ID nº 325711787. Todos esses documentos supracitados fornecem as informações essenciais para a conferência e eventual impugnação dos valores pela parte adversa, que assim o fez no ID nº 332904373, alegando, inclusive, no mérito, o excesso de execução. Aliás, importa ressaltar que a decisão proferida em expediente em que se alega excesso de execução tem sua análise, de regra, pautada nos elementos técnico-contábeis declinados pelas partes, bem assim sua fundamentação firmada sobre a manifestação igualmente técnico-contábil da Contadoria do Juízo. Portanto, diante da peculiaridade do mérito técnico-contábil da decisão, sua motivação só será remissiva à fundamentação técnica do parecer elaborado pelo órgão contábil oficial. Nesse passo, a Contadoria do Juízo desenvolve essencial função de instrumentalizar o cumprimento pelo Juízo do princípio constitucional da fundamentação das decisões, disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Ainda, em razão de o fiel cumprimento do julgado ser matéria de ordem pública, os consectários da condenação, mesmo quando expressamente não requeridos, podem ser considerados de ofício como pedidos implícitos à execução - porquanto contemplados no julgado. Da mesma maneira, eventual excesso de execução apurado pela Contadoria Oficial deve ser tomado em consideração de ofício pelo julgador. Assim não fosse, estar-se-ia negando amplo respeito à coisa julgada, na medida em que se nega o integral e preciso cumprimento de comando judicial sob o aspecto da incidência dos critérios a serem adotados na confecção dos cálculos de liquidação. Assim, a fixação do valor devido deve ser aquela que fielmente corresponda à imposição decorrente do provimento judicial transitado em julgado sob cumprimento, atento, ainda, às mudanças consectárias pertinentes. De acordo com a informação técnico-contábil prestada pela Contadoria Judicial no ID nº 347009666: “Atendendo à r. decisão de 25/11/2024, ID 346458057, conferimos os cálculos apresentados pelas partes e constatamos que ambos divergem dos critérios fixados no Manual de Cálculos para ações condenatórias, aprovado pela atual Resolução 784/2022-CJF. Considerando que não há divergências nos valores originários das diferenças (principal original), observamos que a discordância restringe-se aos critérios de juros e correção aplicados. Consoante Manual de Cálculos vigente, os juros de mora, aplicáveis ao caso (citação em 01/2003), se baseariam nos seguintes indexadores: SELIC de 02/2003 a 06/2009; 0,5% a.m. de 07/2009 a 04/2012; Poupança de 05/2012 até 11/2021. Após, Selic nos termos da EC nº 113/2021, aplicada sobre o valor consolidado, sem exclusão de qualquer parcela. Os exequentes, em sua conta ID 327298907, empregam juros de mora de 0,5 ao mês até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021. Enquanto as contas da parte executada, IDs 332904391, 332904396 e 332904400, utilizam juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177/1991; juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme alterações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012 até dez/2021, após SELIC. Quanto à correção monetária, segundo Manual, nos períodos de incidência da SELIC não são aplicáveis quaisquer índices de correção monetária, dada a natureza da referida taxa. Dessa forma, efetuamos cálculos de liquidação, atualizando-os para a mesma data dos apresentados pelas partes, 06/2024. Encontramos um total de R$2.209.656,10”. Sendo assim, adoto como correto o valor apurado pela Contadoria Judicial nos IDs nºs 347009673, 347009675 e 347009678, calculado nos termos do julgado. Logo, fixo como devido, o valor total da execução em R$ 2.209.656,10 (dois milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), atualizado em 06/2024. Nesse passo, observa-se que o valor apresentado pelas exequentes extrapolou o julgado, o que induz ao acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pela União. 3. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs nºs 347009673, 347009675 e 347009678, os quais homologo. Fixo o valor total da execução em R$ 2.209.656,10 (dois milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), atualizado em 06/2024, sendo R$ 1.281.971,93 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) devidos à Santa Casa de Misericórdia de Assis; R$ 501.051,39 (quinhentos e um mil, cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) à Santa Casa de Misericórdia de Palmital; e R$ 426.632,78 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) à Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia Imaculada Conceição de Cândido Mota. Deixo de impor condenação às impugnadas em honorários advocatícios, não só em virtude de às autoras/exequentes ter sido deferido o pleito de justiça gratuita (fl. 92 do ID nº 42152475 – fl. 1085 dos autos físicos originários), mas também por serem entidades filantrópicas, sem fins lucrativos. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Defiro o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), dividido na cota individual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, em favor de cada um dos patronos: Luiz Cláudio Ferreira dos Santos – LUIZ SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 23.204.487-0001/20 e Alexandre Pelissari Cidade - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 03.617.580/0001/59, conforme instrumentos contratuais juntados nos IDs nºs 249236551, 249236567 e 249236568 e ante a ausência de concordância expressa do patrono Alexandre Pelissari Cidade quanto à forma pleiteada na parte final da petição do ID nº 353897393. De imediato, proceda a Secretaria, independentemente do escoamento do prazo recursal, à expedição dos ofícios requisitórios respectivos nos valores incontroversos (vide cálculos da União – ID nº 353865486); pleito este que ora defiro, haja vista a proximidade da data limite para a transmissão dos precatórios, INTIMANDO-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao Egr. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento. Em caso de precatório, promova-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha o comunicado de pagamento. Comprovados os depósitos, intime-se a parte exequente a promover o levantamento das quantias depositadas, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Noticiados os pagamentos e comprovados os levantamentos, façam-se os autos conclusos para outras deliberações. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto