Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUARTIER DESIGN COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KAROLINA PERGHER DA CUNHA - SP216920
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a)
REU: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014151-93.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por QUARTIER DESIGN COMÉRCIO LTDA. ME em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, objetivando provimento jurisdicional que autorize a rescisão do contrato objeto da lide, com a consequente suspensão do pagamento de valores, ou, subsidiariamente, o pagamento com desconto, assim como a restituição de valores. A autora narra que firmou contrato comercial de concessão de uso de área sem investimento (TC n. 02.2018.024.0021), para exploração da atividade de joalheria no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, pelo prazo de 60 (sessenta) meses (de 01/09/2018 a 31/08/2023), pagando um preço fixo mensal de R$24.100,00 e adicional variável de 10% aplicado sobre o faturamento mensal auferido na exploração comercial. Afirma, todavia, que, com o surgimento da pandemia da Covid-19, não foi possível a manutenção do contrato comercial da forma como firmado, uma vez que, segundo alega, uma das principais áreas afetadas foi a aeroportuária, e, no caso, a atividade exercida pela autora dependia do tráfego de pessoas (houve a diminuição em cerca de 90% da movimentação aeroportuária). Aduz que, tendo em vista a patente impossibilidade de o contrato ser mantido nas condições originalmente pactuadas, pretende a rescisão da avença, porém, não da maneira como prevista no contrato entabulado entre as partes, sendo necessário o reestabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro existente no momento da assinatura do termo. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a INFRAERO apresentou sua defesa, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que se procedeu à decretação de medidas mitigadoras para minimizar os impactos econômico-financeiros às suas concessionárias em todo o Brasil, não tendo a autora concordado com a proposta feita (id 37614792). Indeferiu-se o pedido emergencial, ocasião em que se concederam à autora os benefícios da gratuidade da justiça (id 37129005). Houve a apresentação de réplica (id 42424187). O requerimento de provas foi indeferido, nos termos da decisão saneadora id 48219860. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. Pretende a autora, com a presente demanda, promover a rescisão do contrato firmado entre as partes (TC n. 02.2018.024.0021), com a suspensão e/ou redução de valores mensalmente devidos, tendo em vista o exsurgimento de inescondível desequilíbrio econômico-financeiro advindo da pandemia de Covid-19, responsável por, entre outros, pela redução abrupta do movimento do Aeroporto de Congonhas a partir de março/2020. Pois bem. Consigne-se, inicialmente, que a crise advinda da pandemia de covid-19 alterou o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão junto aos aeroportos. E não apenas em relação aos concessionários, bom frisar. Como é cediço, a paralisação das atividades aeroportuárias afetou igualmente a INFRAERO, promovendo grande redução de sua receita. O contrato firmado entre as partes (id 36265724) prevê hipóteses de suspensão da avença (cláusula 2) – que não se aplicam ao presente caso – de sua execução (cláusula 29.17), assim como situações em que poderá ser rescindido (cláusula 31). Dos documentos, verifica-se que se procedeu à prorrogação do vencimento da contraprestação financeira dos meses de março a junho/2020, assim como redução de 50% em tal valor, nos meses de abril a agosto/2020, de 30% nos meses de setembro e outubro/2020, de 20% em novembro e dezembro/2020, e de 30% em março a maio/2021. As referidas medidas, aplicadas de forma isonômica a todos os concessionários, ainda que insuficientes para auxiliar a parte autora no cumprimento de suas obrigações, denotam que houve atuação da INFRAERO no sentido de mitigar os impactos financeiros. Aliás, referidas medidas se afiguram em conformidade com as normas constantes do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, assim como com o artigo 81, IV, da Lei nº 13.303/2016. Insista-se: as medidas mitigadoras de prejuízos pela redução de fluxo de passageiros, implementada por prorrogação do vencimento e redução de contraprestações, comprovam que houve a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se justificando, nesse diapasão, a rescisão da avença sem o cumprimento do clausulado e o pagamento das contraprestações devidas. Nesse sentido, aliás, vem se manifestando o E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO E MUDANÇA DA FORMA DE REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA INFRAERO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE REVISÃO CONTRATUAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os impactos da pandemia do novo coronavírus sobre a aviação civil e serviços auxiliares - área no aeroporto destinada à exploração comercial - não têm sido negligenciados pela INFRAERO, a ponto de causarem desequilíbrio contratual e justificarem a intervenção do Poder Judiciário. 2. A empresa pública federal, diante da álea econômica extraordinária e extracontratual - emergência sanitária de importância internacional e imposição estatal de quarentena -, tem dado solução administrativa à paralisação dos serviços auxiliares de aviação, prorrogando o vencimento de remunerações devidas pela concessionária por cinco meses e instituindo desconto de 50% nas prestações. 3. Conforme os ofícios circulares, a postergação e o abatimento abrangeram praticamente todas as parcelas do exercício de 2020 e a duração dos contratos já foi prorrogada por quatro meses, em resposta à vigência do estado de calamidade pública. 4. As medidas equivalem, de certa forma, à própria suspensão das concessões de uso de área, porquanto a concessionária não pagará remuneração por cinco meses e obterá um desconto nas próprias prestações que foram prorrogadas. 5. Não se pode dizer, nas circunstâncias, que a INFRAERO tem sido indiferente aos efeitos da calamidade, canalizando todos os prejuízos para as concessionárias, como se houvesse inexecução voluntária de obrigações contratuais. A empresa pública federal ficará desprovida das remunerações pelo período e receberá apenas metade das prestações adiadas, com a assunção de parte dos riscos do negócio. 6. Nessas condições, inexiste omissão do Poder Público na absorção e repartição das consequências de álea econômica extraordinária e extracontratual (artigo 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993). A INFRAERO tem dado solução administrativa à concessão de uso de área, tornando descabida e precipitada qualquer intervenção do Poder Judiciário. 7. A INFRAERO tem tomado as decisões de prorrogação e desconto e não descartou a possibilidade de novos atos, caso o panorama não varie, com a restrição de circulação de passageiros. A solução administrativa para a calamidade pública permanece e torna descabida qualquer presunção de que ela será insuficiente, autorizando desde já a intervenção do Poder Judiciário. 8. Ademais, a concessão de uso de área, enquanto contrato administrativo a que se aplicam subsidiariamente as normas civis e comerciais (artigo 54, caput, da Lei nº 8.666/1993), passa a seguir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que prevê intervenção mínima e excepcionalidade de revisão nas relações contratuais (artigo 421, parágrafo único, do CC). 9. A INFRAERO não tem se omitido na absorção e repartição dos efeitos da calamidade pública; suspendeu o pagamento de remunerações condicionadas pelo fluxo de passageiros e já previu desconto definitivo para as prestações prorrogadas, sem prejuízo de novas medidas conforme o andamento da pandemia. 10. A intervenção do Poder Judiciário, nessas circunstâncias, não seria extraordinária e mínima, mas intrusiva, invalidando a solução administrativa e assumido o status de revisão contratual. 11. A INFRAERO não vem descumprindo a sua parte na concessão de uso, com a ocorrência da exceção do contrato não cumprido; ela ponderou a redução do fluxo de passageiros, que é condicionante do cálculo dos preços devidos pela concessionária, suspendendo o pagamento das prestações e dando desde já o desconto de algumas, sem prejuízo, como já se disse, de novas providências diante da persistência da calamidade pública. 12. A empresa pública federal também tem sofrido queda de receitas, como se pode depreender dos próprios descontos dos preços, das limitações orçamentárias do governo federal e dos ingressos diretamente influenciados pela normalidade da navegação área - tarifas aeroportuárias, dependentes da frequência de embarques, pousos, permanência, armazenagem, capatazia e conexão, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.009/1973. 13. Tampouco se pode verificar um típico contrato comercial, a ser ajustado de forma totalmente isonômica entre as partes. A concessão de uso de área no aeroporto envolve um bem da União (infraestrutura aeroportuária) e segue o regime dos contratos administrativos, sem que configure uma atividade secundária e complementar à da administração de aeroporto (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.009/1973). 14. Incidem, assim, as prerrogativas impostas pelo interesse público, especificamente a inviabilidade de suspensão e rescisão do contrato pela mera superveniência de calamidade pública (artigo 78, XIV e XV, da Lei nº 8.666/1993). A única restrição é a garantia de equação econômico-financeira, que, porém, tem sido respeitada pela INFRAERO, mediante prorrogação do vencimento de remunerações devidas e concessão de desconto para as prestações adiadas. 15. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5000037-82.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJe de 19/10/2021) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR, TEORIA DA IMPREVISÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. O pedido requerido não se mostra razoável, visto que pretende a suspensão INTEGRAL do contrato, para o período de competência dos meses de março de 2020 em diante, enquanto permanecer a restrição de fechamentos dos comércios e demais atividades, bem como a diminuição das malhas aéreas. 5. Por outro lado, constata-se que a agravada, também prejudicada pela pandemia, apresentou proposta para mitigar os efeitos deletérios da crise sanitária e econômica mundial. 6. A situação atual impôs prejuízos a todos, de modo, que não obstante o Poder Judiciário tenha legitimidade para analisar as questões quanto ao restabelecimento da equação econômica-financeira do contrato, nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, deverá observar a proporcionalidade e a equanimidade, sem prejudicar os interesses gerais, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que sejam anormais ou excessivos. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 5017049-46.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJe de 03/12/2020). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, observado, ainda, o artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.