Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTADORA W.A.F. EXPRESSO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MURILO PEINADOR MARTINS - SP350509
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002994-55.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado pela TRANSPORTADORA W.A.F. EXPRESSO LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja declarada "a inexistência dos débitos imputados ao Autor, declarando inexigível o contrato operação 734 – giro caixa fácil de 28.11.2019, no valor de 116.620,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos e vinte reais), condenando ainda o Réu a pagar ao Autor o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000.00 (trinta mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas". Narra o autor ter firmado contrato de empréstimo denominado Girocaixa Fácil – Cédula de Crédito Bancário, em 19/12/2017, no valor de R$ 260.000,00. Afirma que, posteriormente, foi oferecido pela gerência da CEF contratação de novo empréstimo, no valor de R$ 150.620,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 6.500,00. Relata que referido contrato foi desmembrado em dois, sendo um deles no importe de R$ 34.000,00, creditado em conta, e outro no valor de R$ 116.620,00, crédito que não lhe foi repassado. Afirma que, a despeito de não ter sido creditado o valor, foram debitadas 10 prestações de R$ 6.470,36, de modo que já houve pagamento da quantia aproximada de R$ 65.000,00. Sustenta que vem pagando por algo que não deve, razão pela qual pretende sejam obstados os descontos em conta corrente das prestações contratuais. A inicial veio acompanhada de documentos. O exame da tutela de urgência foi postergado para momento posterior ao da vinda da contestação (ID 245497868),oportunidade em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citada (ID 246020552), a CEF apresentou contestação em ID 248229669. Por decisão de ID 248980394, foi indeferida a tutela requerida. Peticionou o autor, em ID 263828930, postulando pela desistência da ação. Intimada, a CEF disse não se opor à desistência desde que o autor renuncie ao direito a que se funda a ação e que seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios (ID 281749815). O autor, em ID 286827504, "discorda com o quanto aduzido pelo Réu, isso porque, no que tange a questões de honorários de sucumbência, temos que o Autor é detentor de justiça gratuita, bem como em relação a desistência da matéria, se mostra inviável". É o breve relato. Decido. Diante da recusa da CEF quanto ao pedido de desistência, passo ao exame do mérito. A questão de mérito já foi apreciada ao tempo da prolação da decisão interlocutória de ID 248989394, de modo que reitero o entendimento outrora firmado. O exame da documentação acostada com a contestação revela que a parte autora firmou contrato de Cédula de Crédito Girocaixa Fácil nº 21.3049.734.0000373/49, em 19/12/2017, no valor de R$ 260.000,00 (ID 248229691), a ser pago em 52 prestações, no importe de R$ 7.719,99, com primeiro vencimento datado de 04/02/2018 (ID 248229698). O extrato bancário de conta de titularidade da parte autora demonstra que referido valor foi creditado em 04/01/2018, com débito em conta do valor da primeira parcela no dia 05/02/2018 e das prestações subsequentes nos meses sucessivos (ID 248229700). Comprovou-se, ainda, que, em 07/12/2018, houve renegociação da dívida do contrato originário nº 21.3049.734.0000373/49 (novo contrato nº 21.3049.734.0000383/10), com redução da taxa de juros, no valor de R$ 211.334,90, a ser pago em 37 prestações de R$ 7.673,74 (ID 248230402), consoante se demonstra: Além disso, em 26/11/2019, foi realizada nova contratação (contrato nº 21.3049.734.0000401/37), no montante de R$ 34.000,00, a ser pago em 27 parcelas de R$ 1.536,41 (ID 248230404). Demonstrou-se ainda que, em 07/01/2020, o contrato originário nº 21.3049.734.0000373/49, renumerado para nº 21.3049.734.0000383/10, foi novamente renovado, agora no valor de R$ 114.752,19, em 21 prestações de R$ 6.470,36 (ID 248230406): Assim, a alegação da autora de que não lhe foi creditado o montante atinente aos contratos firmados não merece prosperar, pois o valor foi integralmente creditado em 04/01/2018 (ID 248229698) e os demais contratos celebrados corresponderam tão somente a uma renegociação do valor originário, efetuado para que a demandante pudesse se beneficiar de taxas mais favoráveis de juros, obtendo com isso redução no valor das prestações devidas. Em resumo, verifica-se que o contrato originário nº 21.3049.734.0000373/49 (ID 248229698), no valor de R$ 260.000,00, foi renegociado e passou a corresponder ao contrato nº 21.3049.734.0000383/10 (ID 248230402), o qual, por sua vez, renegociado, passou a corresponder ao contrato nº 21.3049.734.0000403/07 (ID 248230406). Com relação ao único novo contrato celebrado, de nº 21.3049.734.0000401/37, no valor de R$ 34.000,00, há prova de seu creditamento em conta no dia 26/11/2019 (ID 248229700 – pág. 9). Ainda, embora devidamente intimada para oferecer manifestação acerca de eventual interesse na produção de provas, a autora limitou-se a requerer a desistência da demanda, com a qual a CEF não concordou, conforme acima salientado. Assim, diante da inexistência de produção provas acerca das alegações produzidas, bem como em face da fundamentação acima alinhavada, impõe-se o decreto de improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A execução da verba honorária, no entanto, somente poderá ser firmada se constatada eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, devendo ser considerada a gratuidade concedida em ID 245497868. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal