Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito à 21ª Vara Federal Cível em virtude da extinção da 25ª Vara Federal Cível. Cumpra-se a decisão de ID 338591606 arquivando-se os autos. Intimem-se (5 dias) e cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 13:51
Mero expediente
13/11/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 18:02
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Publicação
17/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 324540409/16 - Conquanto tenha a parte Requerente alegado o (des)cumprimento parcial da decisão que determinou o fornecimento da documentação indicada nestes autos, TENHO que a autoridade impetrada acostou as informações determinadas nestes autos. Alega a autoridade que em consulta ao SINCOR, que engloba o SIPADE e PROFISC, “NADA CONSTA” para o CNPJ do requerente e que as informações obtidas pelo sistema CONTACORPJ, que foi desativada em 30.06.2022, atualmente são extraídas do SIEF-FIscel e que os extratos dos últimos cinco anos foram acostados nestes autos e que “NADA CONSTA” para o ano de 2018. Notícia ainda que o sistema SIAFI é atualmente utilizado para controle e ajustes operacionais de documentos e pagamentos à fornecedores da União e não tem qualquer relação com o sistema SIEF que traz os documentos de arrecadação - RDOC (extrato de consulta de pagamento, natureza compensação SIAFI). Assim,
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de nova intimação da autoridade. Arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2024.
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Publicação
17/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 324540409/16 - Conquanto tenha a parte Requerente alegado o (des)cumprimento parcial da decisão que determinou o fornecimento da documentação indicada nestes autos, TENHO que a autoridade impetrada acostou as informações determinadas nestes autos. Alega a autoridade que em consulta ao SINCOR, que engloba o SIPADE e PROFISC, “NADA CONSTA” para o CNPJ do requerente e que as informações obtidas pelo sistema CONTACORPJ, que foi desativada em 30.06.2022, atualmente são extraídas do SIEF-FIscel e que os extratos dos últimos cinco anos foram acostados nestes autos e que “NADA CONSTA” para o ano de 2018. Notícia ainda que o sistema SIAFI é atualmente utilizado para controle e ajustes operacionais de documentos e pagamentos à fornecedores da União e não tem qualquer relação com o sistema SIEF que traz os documentos de arrecadação - RDOC (extrato de consulta de pagamento, natureza compensação SIAFI). Assim,
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de nova intimação da autoridade. Arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 12 de setembro de 2024.
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:43
Julgamento em Diligência
12/09/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Id 308279330/36 -
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a UNIÃO para manifestar-se sobre o cumprimento da ORDEM que determinou a juntada das informações requeridas pela impetrante a seu respeito constante nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFs (id 270182114), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo da adoção de medidas executivas. 2. Com a manifestação, intime-se a parte Requerente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. SÃO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2024, 13:47
Mero expediente
06/02/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374, MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 30 de outubro de 2023.
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 16:03
Mero expediente
30/10/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 22:42
Recebimento
02/10/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a r. decisão monocrática que, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, negou provimento à apelação e à remessa necessária, em sede de habeas data, com pedido de liminar, impetrado por FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA, contra ato do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), objetivando determinar (...) à Autoridade Coatora a exibição dos demonstrativos/extratos nas contas correntes da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela RFB, inclusive de natureza previdenciária, dos últimos 5 (cinco) anos (ID 276011572) Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no decisum embargado, por deixar de considerar que o SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública Federal, não controla quaisquer créditos tributários e pagamentos dos contribuintes, bem como que o referido sistema é administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e não pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 485 VI (falta de interesse) e § 3º(ilegitimidade) do CPC/2015. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. Preliminarmente, cabíveis embargos de declaração de decisão monocrática, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, com apreciação pelo Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC/2015). Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo decisum embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo em testilha. Conforme destacado na decisão recorrida:
No caso vertente, dos fatos descritos na inicial e das informações prestadas pela autoridade impetrada, nota-se que houve resistência inequívoca na prestação das informações pleiteadas. Com efeito, a fim de obter a concessão de acesso a informações fiscais controladas pela Receita Federal do Brasil, a parte autora, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo, em 20/09/2021 (ID 276011581), sendo negado o seu pleito, em 29/09/2021, pelo órgão federal. Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data. O acesso aos dados sistematizados coaduna-se com o princípio da publicidade ou transparência administrativa consagrado pelo art. 37 da Constituição da República e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica. Portanto, não se configura, na espécie, nenhuma das hipóteses excepcionais em que os embargos podem se revestir do caráter infringente, quais sejam, suprimento de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC), conforme lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Ibidem, p. 903). A respeito, trago à colação o seguinte julgado: Embargos de declaração. Efeito infringente. Impossibilidade. Ausência de omissão. embargos de declaração rejeitados. I. Opostos embargos declaratórios sem que sejam apontados os vícios que os autorizam, não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devendo o recurso ser rejeitado. II. Havendo nítido caráter infringente nos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, rejeita-se o recurso. Embargos declaratórios que se rejeita. (STJ, 3ª Turma, EDAG 292169-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11/12/2000, p. 197). Cumpre assinalar que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2023.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação e remessa necessária em habeas data, com pedido de liminar, impetrado por Fifth Avenue Investimentos Ltda., contra ato do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), objetivando determinar (...) à Autoridade Coatora a exibição dos demonstrativos/extratos nas contas correntes da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela RFB, inclusive de natureza previdenciária, dos últimos 5 (cinco) anos (ID 276011572). O pedido de liminar foi deferido, (...) para determinar que a autoridade impetrada preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997, no prazo de 10 (dez) dias (ID 276011632). O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido (...) para determinar que a autoridade preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 276011685). A impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão acerca de alguns sistemas a cujos dados a impetrante também requereu o acesso, os quais foram acolhidos para passar constar na parte dispositiva (...) que a autoridade preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFs, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997 (ID 276011716). Apelou a União Federal, alegando que diante do cumprimento da quase totalidade da ordem concedida, com a consequente entrega das informações fiscais requeridas, houve o exaurimento da demanda neste ponto. Aduz que não discutirá, igualmente, o cabimento de habeas data para a obtenção de dados relativos a pagamentos de tributos do próprio contribuinte, uma vez que tal matéria é objeto de dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN. Contudo, quanto ao requerimento de acesso a dados informativos constantes do sistema SIAFI e não alocados ao SIAFI, pleiteia a reforma do julgado, uma vez que inexistiria interesse de agir na modalidade adequação, já que as referidas informações não dizem respeito a pagamentos de tributos e a autoridade impetrada que participou do contraditório não é administradora do aludido sistema (ID 276011734). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou (...) pelo regular processamento e julgamento (ID 276152608). Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. De início, constato a adequação da via eleita para a obtenção do fim pretendido. Com efeito, o habeas data é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII). O legislador constituinte foi além ao assegurar a proteção do direito de informação. No mesmo art. 5º, XXXIII e XXXIV, assegura o direito dos cidadãos de (...) receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e o direito de obter certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Bem se vê, da análise sistemática do texto constitucional, que a limitação do direito fundamental à informação só se admite em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Por sua vez, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe em seus arts. 7º, I e 8º, parágrafo único, I: Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; (...) Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; No mesmo sentido é o teor do enunciado de Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 2 - não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Percebe-se, destarte, que a exordial da ação constitucional deve vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão, requisito este indispensável para que se configure a prévia pretensão resistida e o correspondente interesse de agir, sob pena de ser reconhecida a carência de ação.
No caso vertente, dos fatos descritos na inicial e das informações prestadas pela autoridade impetrada, nota-se que houve resistência inequívoca na prestação das informações pleiteadas. Com efeito, a fim de obter a concessão de acesso a informações fiscais controladas pela Receita Federal do Brasil, a parte autora, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo, em 20/09/2021 (ID 276011581), sendo negado o seu pleito, em 29/09/2021, pelo órgão federal. Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data. O acesso aos dados sistematizados coaduna-se com o princípio da publicidade ou transparência administrativa consagrado pelo art. 37 da Constituição da República e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica. Dessa forma, tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo em testilha, agindo bem o r. Juízo a quo ao julgar procedente o presente habeas data, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Pretório Excelso, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACESSO À INFORMAÇÃO CONTIDA EM ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 673.707-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o contribuinte tem direito de obter informações contidas nos registros da Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão de Administração Fazendária de outras entidades estatais, tendo em vista tratar-se de dados pessoais relativos ao próprio requerente, e que não comprometem a segurança da sociedade ou do Estado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 601.766 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 16/10/2017) Não é outro o entendimento adotado por esta c. Corte em casos semelhantes: HABEAS DATA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A autoridade impetrada prestou informações no sentido de que procedeu ao atendimento dos pedidos formulados pela Impetrante, inclusive, com a anexação dos documentos e relatórios objetos da demanda. 2. O Juiz a quo homologou o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, devendo prevalecer o decidido com o não provimento da remessa necessária. 3. Remessa necessária improvida. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5026009-87.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, j. 08/05/2023, Intimação via sistema DATA: 09/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são violados pelo próprio Estado através da administração fazendária ao não permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias, como sói ocorrer com o atual Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC”. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. (TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5031310-15.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, j. 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022) CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS DO SINCOR E CONTACORPJ. DIREITO DO CONTRIBUINTE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. À luz da alínea “a” do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal e do inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.507/97, conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 3. Restou comprovado que o impetrante solicitou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP o fornecimento dos registros e anotações mantidos na base de dados dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica SINCOR e CONTACORPJ, relativamente aos pagamentos de tributos e contribuições federais e previdenciárias de sua responsabilidade nos últimos 05 (cinco) anos, com a indicação de eventuais créditos constantes em quaisquer destes sistemas, não havendo notícia, nos autos, acerca do fornecimento de aludidas informações, tendo há muito tempo decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. 4. Remessa oficial não provida. (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5006074-83.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 14/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022) Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374, MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Considerando-se a interposição de apelação pela União (Id 270814425),
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Dê-se ciência ao MPF. Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2023, 15:16
Mero expediente
26/05/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:06
Petição (Apelação)
09/12/2022, 18:20
Publicação
06/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374, MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) SENTENÇA
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100
Vistos. ID 265352478:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a sentença embargada foi omissa quanto ao período de acesso aos sistemas. Após a intimação da impetrada, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Assiste razão à embargante. Assim, sanada a omissão, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do art. 487, o do Código de Processo Civil e confirmando a liminar, CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade preste as informações requeridas pela impetrante a seu respeito constante nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFs, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997, referente aos últimos 5 (cinco) anos que antecedem ao da impetração desta demanda. Custas ex lege. Sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.O. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. P.I. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. 7990
05/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2022, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374, MARCIO MIRANDA MAIA - SP372207
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. À vista da pretensão modificativa deduzida pela parte embargante, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2022
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 18:27
Mero expediente
20/10/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 17:38
Publicação
03/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) SENTENÇA
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 Vistos em sentença. ID 253511233:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente ao fundamento de que a sentença embargada foi omissa sobre alguns sistemas a cujos dados a impetrante também requereu o acesso. Após a intimação da impetrada, vieram os autos conclusos. É o breve relato, decido. Assiste razão à embargante. Assim, sanada a omissão, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do art. 487, o do Código de Processo Civil e confirmando a liminar, CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFs, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997. Custas ex lege. Sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.O. Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. P.I. SÃO PAULO, 28 de setembro de 2022. 7990
30/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 15:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 11:06
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. À vista da pretensão modificativa deduzida pela parte embargante, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 4 de julho de 2022. 7990
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100
05/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2022, 17:15
Mero expediente
04/07/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2022, 11:13
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de HABEAS DATA, impetrado por FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada “a exibição dos demonstrativos/extratos nas contas correntes da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela RFB, inclusive de natureza previdenciária, dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 10 (dez) dias úteis”. Com a inicial vieram documentos. Narra a impetrante, em suma, que protocolizou requerimento administrativo visando a ter acesso às informações de pagamento de tributos e contribuições federais, bem como de créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente que se encontram estampadas, em particular, nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, sem prejuízo do acesso às informações em qualquer outro dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. Contudo, tendo em vista que “a Autoridade Coatora comunicou que deixaram de ser utilizados, cabendo à Impetrante obter todas as informações por meio do Portal e-CAC (...) Logo, ocorrido tanto o transcurso do prazo de resposta quanto a recusa expressa da Autoridade Coatora de prestar as informações" torna-se necessário o provimento jurisdicional buscado. Sustenta que o §2º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) estabelece que “os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.” Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 170518049). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 229427820), alegando, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o SAPLI – Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL não deve servir de instrumento para auxiliar as empresas nas suas escriturações fiscais, tendo em vista que as informações solicitadas baseiam-se em dados recebidos do contribuinte por meio da DIPJ e/ou ECF. Ademais, os demonstrativos do referido sistema não são simples cópias de documentos, uma vez que as informações existentes necessitam de uma análise prévia da consistência dos dados apresentados, com a observação de determinados procedimentos. Assim, os demonstrativos demandam tratamento específico de averiguação dos dados ali constantes. Intimada, a impetrante manifestou-se no sentido de que o interesse de agir encontra-se demonstrado, eis que a impetrante apresentou, na via administrativa, requerimento para o fornecimento dos relatórios, mas sua pretensão foi negada (ID 2416720068). A decisão de ID 242191896 deferiu a liminar. Parecer do Ministério Público Federal (ID 24245454) e manifestação da União Federal (ID 242904208). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 243324248) que foram acolhidos (ID 243546785). Após a ciência das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXII, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A Lei n. 9.507, de 12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, in verbis: “para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. A utilização do HD está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo). Além do fato de a impetrante haver comprovado, por meio de documentos, a protocolização do requerimento administrativo e a recusa da autoridade em atender o pleito, diante do teor informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos tem-se por configurada a resistência à pretensão pela Administração, de modo que resta configurado o interesse processual da impetrante. Resta necessário examinar se a impetrante tem direito a obtenção das informações acerca de seu prejuízo fiscal, bem como dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR / SIEF-COBRANÇA / CONTACORPJ / SAPLI / EXTRATOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), sistema esse que reúne dados fornecidos no decorrer de anos pela empresa, bem como outros lançados diretamente por autoridades fiscais. Sem dúvida que sim, conforme o acórdão proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 673.707 (Plenário, Relator Ministro LUIZ FUX, DJF 17/06/2015), com repercussão geral reconhecida, que ora acolho como razão de decidir. In verbis: “O habeas data é uma ação que garante o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas, como prevê o artigo 5o, inciso LXXII, “a”, da Constituição Federal: “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXII – Conceder-se-á [Habeas Data] a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;” (grifos nosso) A doutrina assim dispõe sobre este remédio constitucional: “(…) O habeas data é considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que eles possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstáculos, assegurando o liame entre a normatividade e a normalidade. Como uma das espécies de remédios constitucional, ocupa um papel de relevo na teorética constitucional porque auspicia a garantia de direitos constitucionais, possibilitando sua concretização normativa. Sua inspiração adveio da Constituição portuguesa de 1976 e da Constituição espanhola de 1978, que previram instituto semelhante para resguardar o direito à informação e à transmissão de dados (…) (Jose Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1a Edição, 2013, p.487).” A Lei no 9.507/97 regulamentou a matéria, da qual colacionamos os seguintes excertos: “Art. 1o (VETADO) Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. (…) Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.” A regra contida no parágrafo único do artigo 1o, da Lei no 9.507/97, considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. A indigitada norma não tem por objetivo negar a seu próprio titular o conhecimento das informações que a seu respeito estejam cadastradas junto às entidades depositárias. Pretende, na verdade, restringir a divulgação a outros órgãos, que não o detentor das informações, ou a terceiros, que não o titular dos dados registrados, porquanto não tem o condão de restringir o direito postulado. Com efeito, a restrição que contém o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 9.507/97 deve ser interpretada em consonância com o supracitado artigo 5o, inciso LXXII da CRFB/88, verbis: “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;” In casu, o Sistema de Conta Corrente da Receita Federal, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos existentes acerca dos contribuintes. Encarta-se, assim, no conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registro de dados, que devem ser entendidos em seu sentido mais lato, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. Citamos, em abono ao supra esposado, a doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Lênio Luiz Streck (Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1a Edição, 2013, p. 487), verbis: “ (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade. (…)” Possuem legitimidade ativa para a sua impetração, que se configura na pertinência subjetiva da ação, pessoas físicas e pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, desde que preencham os requisitos exigidos, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais. Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, dentre outras. Consectariamente, estas informações não são de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações, a Receita Federal do Brasil, mas dizem respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se estivessem sendo requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, tais como, as informações fiscais sobre outros contribuintes, o mapeamento dos setores estratégicos a serem fiscalizados, a programação da ação fiscal por setor econômico ou faixa de renda, os limites de dedutibilidade a serem utilizados como critérios de fiscalização das declarações de renda das pessoas jurídicas ou físicas, posto que inerentes à atividade da Administração Fazendária, própria de sua atividade institucional. Nestes casos, não há dúvidas que o habeas data deveria ser julgado improcedente. Os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta- Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, utilizados pela Receita Federal do Brasil, no que tange aos pagamentos de tributos federais, não envolvem a hipótese de sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Assegurando a Lei Maior ao impetrante contribuinte o direito de conhecer as informações e anotações que lhe digam respeito, deve-se entender como possível a impetração do habeas data de forma a esclarecer à pessoa jurídica ou física os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamentos constantes dos registros da Receita Federal Brasil ou qualquer outro órgão de Administração Fazendária das outras entidades estatais. O Estado, por meio de seus órgãos ou poderes, ao deter em seus registros ou bancos de dados informações dos contribuintes, seja para que fim for, permanentes ou temporárias, não pode se negar a fornecê-los a quem de direito, sob pena de violar a CRFB/88. Deveras, as informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5o, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: “Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Ora, tratando-se de informação subjetiva, ou seja, de dados pessoais relativos ao próprio requerente, não há como se defender serem comprometedores para a segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, não podem ser negadas ao próprio requerente. (GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 176; e LIPPMANN, Ernesto. O habeas data visto pela doutrina e interpretado pelos Tribunais. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 85, n. 723, jan. 1996, p. 117). Insere-se, aqui, o objeto a que se destina a garantia constitucional do habeas data, ao assegurar o direito fundamental das pessoas de ter ciência de todas as informações subjetivas armazenadas junto às entidades governamentais ou de caráter público. Nas palavras de Richard Calland, Professor da Universidade da Cidade do Cabo, (Access to information: how it is useful and how it is used? In: Neuman, Laura. Access to information: a key to democracy. Atlanta: The Carter Center, 2002, p. 15), “informação é vital para cidadãos, comunidades e organizações da cidadania se eles querem ter participação plena no processo democrático”. Nessa linha é que o constitucionalismo democrático impõe que o amplo acesso à informação traduza e represente as exigências instituídas como a mens legis de publicidade que veio a ser concretizada pela CRFB/88. Assim é que o texto constitucional garante: obediência, pela Administração Pública, do princípio da publicidade (art. 37, caput); assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5o, XXXIII); impõe a elaboração de lei que assegure o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII; ordena caber à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (art. 216, §2o); e regula o habeas data para assegurar o conhecimento e a correção de informações relativas à pessoa do impetrante (art. 5o, LXXII). De fato, estes dispositivos positivaram constitucionalmente as premissas necessárias ao rompimento da cultura do segredo, trazendo a imposição de uma busca incessante pela transparência e publicidade das atividades estatais. Por oportuno, trago à colação a preciosa lição de Joseph Stiglitz (Transparency in government. In: World Bank: The Right to Tell: The Role of Mass Media in Economic Development. Washington: World Bank, 2002, p. 42, tradução livre), Professor da Universidade de Columbia e vencedor do Prêmio Nobel de Economia (2001) por seus trabalhos sobre informação assimétrica, ao salientar que: “Nós temos um direito básico de saber como os poderes que foram capturados da coletividade estão sendo usados. Isso me parece o básico do contrato implícito entre os governados e aqueles que foram selecionados para temporariamente governá-los”. Destarte, a fim de concretizar os mandamentos constitucionais, surge a necessidade dessa Suprema Corte garantir, quando a Administração criar óbices ao seu pleno cumprimento, a efetividade da transparência, do acesso à informação e da participação dos cidadãos no conhecimento da gestão pública e, principalmente, na ciência das informações pessoais que estejam sob a guarda do Estado. Na essência,
trata-se de tornar atual o que há muito já ensinava o filósofo alemão Immanuel Kant em sua clássica obra A Paz Perpétua (A Paz Perpétua e Outros Opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1995, p. 165), ao elaborar a seguinte fórmula teórica a que denominou de transcendental do direito público: “são injustas todas as ações que se referem ao direito de outros homens, cujas máximas não se harmonizem com a publicidade”. Aliás, o primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17). Cabe destacar, na linha do que afirmamos, o parecer do Procurador Geral da República (fls. 284 a 285): “Da leitura do apontado dispositivo constitucional, infere- se, contudo, a proteção em relação aos registros ou bancos de dados de entidade governamentais ou àqueles de caráter público geridos por pessoas privadas. Essa lição de Gilmar Mendes, enquanto doutrinador: “O texto constitucional não deixa dúvida de que o habeas data protege a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas. No mesmo sentido José Afonso da Silva: “Entidades governamentais” é uma expressão que abrange órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão “entidades de caráter público” não pode referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou do interesse público, envolvendo-se aí não só os concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas, mas também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle ou proteção ao crédito ou divulgadores profissionais de dados pessoais, como as firmas de assessoria e fornecimento de malas-diretas.” Nesse passo, afirmar a suposta ausência de caráter público não constitui argumento idôneo a impedir o acesso às informações e consequentemente indeferir o habeas data, haja vista ser o cadastro mantido por entidade governamental, qual seja, a Receita Federal, e não por pessoa privada.” No mesmo sentido o CFOAB, como amicus curiae, destacando-se de suas razões os seguintes excertos: “(…) Com efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito especifico. É dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo o mesmo não é processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes.(…) A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (REFIS e suas reaberturas, PAES, PAEX etc) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial para obter Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciários, inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação tributária.(…) No presente caso, tal qual se vê da jurisprudência da Corte, deve ser garantido o direito do contribuinte à informação, considerando que, para além de a divulgação não produzir qualquer dano à Receita Federal do Brasil, cumprir-se- ão os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da publicidade, eficiência e moralidade, garantindo a plena transparência na relação entre o Fisco e os contribuintes.” A tese ora adotada corrobora o recentíssimo julgado desta Suprema Corte, que privilegiou o direito à informação ao decidir pela procedência da ação para declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografia na ADI 4.815, como se vê de trecho do voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia: “O direito de se informar relaciona-se à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema que se revele de interesse do cidadão. Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões. O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende, pois, a busca, o acesso, o recebimento, a divulgação, a exposição de dados, pensamentos, formulações, sendo todos e cada um responsável pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem.” Por outro lado, o argumento da União no sentido de que existiria falta de interesse de agir, já que as informações solicitadas pela impetrante são as mesmas já repassadas pelo recorrente ao Fisco, não se sustenta. Na atual sociedade de risco, os contribuintes estão submetidos a uma imensa gama de obrigações tributárias principais e acessórias, que implicam no pagamento de diversos tributos e o preenchimento de diversas declarações, o que, por si só, já seria suficiente para permitir o acesso a todos os sistemas de apoio à arrecadação, de forma a permitir um melhor controle dos pagamentos e do cumprimento destas obrigações principais e acessórias (TORRES, Ricardo Lobo. Legalidade Tributária e Riscos Sociais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, no 53, pp. 178/198). Destarte, ainda que se admita que a empresa deveria ter os dados que objetiva serem prestados pela Receita Federal do Brasil, tal fato, por si só, não obsta o seu interesse no conhecimento das informações contidas nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação, para fins de aferição do fiel cumprimento de suas obrigações, o que se justifica diante da transparência que deve revestir as informações atinentes aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte. Nesse contexto, a partir do direito à informação garantida enfaticamente em diversas passagens da CRFB/88, a doutrina começa a desenvolver a aplicação do conceito/mecanismo de accountability à realidade brasileira. Basicamente, traduz a tentativa de prevenir e corrigir abusos de poder da Administração a partir de três parâmetros basilares: (i) obrigação de se abrir ao público; (ii) obrigação de se explicar e justificar suas ações; e (iii) subordinação à possibilidade de sanções (Schedler, Andreas. Conceptualizing Accountability. In: SCHEDLER, Andreas; DIAMOND, Larry; PLATTNER, Mark F. (Eds.). The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies. Colorado: Lynne Rienne, 1999, p. 13-28). Clèmerson Merlin Clève e Julia Ávila Franzoni, em interessantíssimo artigo sobre o tema (Administração Pública e a nova Lei de Acesso à Informação. Interesse Público — IP, Belo Horizonte, ano 15, n. 79, p. 15-40, maio/jun. 2013), enfrentam o tópico e salientam que: “A accountability deve ser compreendida, portanto, como um conceito relacional que envolve, de um lado, a disponibilização de meios, dados e informações por parte do Poder Público e a criação de procedimentos que permitam a participação dos cidadãos na ação política e no controle de seus resultados e, de outro lado, estímulos orientados à transformação da postura passiva do cidadão em ativa.” Pode-se falar, nesta esteira, no direito à informação no quadro da reconfiguração do papel do Estado, do qual o acesso pleno à informação contida em banco de dados públicos, estejam em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, é a nova baliza constitucional a ser colmatada por processo de concretização constitucional. Sob esse enfoque e mercê de o habeas data ser instrumento de acesso a informações, forçoso ainda reconhecer que a tese supra esposada é corroborada pela Lei no 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação-LAI. Esta lei veio a regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da CRFB/88, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público. O novel diploma destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação (art. 3o, da LAI), em conformidade com os princípios básicos da administração pública previstos no art. 37, da CRFB/88, tendo como diretriz fundamental a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Nesta senda, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação (art. 6o, da LAI) quanto às informações fiscais de interesse dos próprios contribuintes que as requerem. O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art. 7o, da LAI), o que se aplica com perfeição ao caso concreto. Porquanto, argumentações de cunho técnico não podem solapar um direito subjetivo assegurado ao cidadão-contribuinte no texto constitucional. Ad argumentandum tantum, refutamos, de forma objetiva, os cinco fundamentos apontados pela Fazenda Nacional que ensejariam a impossibilidade de divulgação das informações requeridas pelo contribuinte: (i) o SINCOR não pode ser considerado um banco de dados de caráter público, pois se trata de sistema informatizado de controle interno do órgão; (ii) os chamados pagamentos “não alocados (disponíveis ou não vinculados)” requeridos pelo contribuinte são, na verdade dinâmicos, efêmeros e temporários, destituídos de caráter definitivo por conta de falta de análise e depuração por Auditor-Fiscal; (iii) a inutilidade dessas informações como prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada no âmbito de uma ação de repetição de indébito em face de seu caráter provisório; (iv) a desnecessidade do habeas data para a obtenção das informações acerca dos seus débitos tributários e pagamentos realizados, posto que deveria tê-los em sua contabilidade; (v) o risco para a ordem administrativa decorrente do efeito multiplicador de eventual precedente no sentido do cabimento do habeas data na hipótese. Postas as questões, enfrentemo-las: Aduz a Fazenda Nacional que o SINCOR veicula tão somente informações de forma automatizada, de diversas fontes estranhas à Receita Federal do Brasil, advindas da rede bancária arrecadadora. Portanto, destituídas de depuração humana, o que, por si só, descaracteriza estas informações de pagamento como documento juridicamente representativo de qualquer juízo de valor feito pelo órgão de arrecadação no sentido da inexistência ou não do indébito tributário, quanto ao seu aspecto quantitativo ou mesmo existência para extinguir um débito tributário. Entendemos que a validade jurídica das informações e seu peso probatório devem ser aquilatados pelo contribuinte, à luz de sua contabilidade e perspectivas de êxito em eventual ação de repetição do indébito. Porquanto, ainda que ainda não estejam depuradas pela Receita Federal do Brasil, poderão auxiliar os contribuintes quanto ao controle de seus pagamentos. O juízo de valor sobre o teor probante destas informações não é objeto desta ação, o que já seria suficiente para afastar esta tese. Quanto à classificação dos pagamentos como “não alocados’, “disponíveis” ou “não vinculados”, reforçamos que esta distinção interessa em especial à Fazenda Nacional, como instrumento de aferição dos dados do sistema informatizado de forma a obter um controle da arrecadação e do adimplemento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos contribuintes. A conclusão do status definitivo destes pagamentos é responsabilidade do contribuinte quando em confronto com os livros contábeis e fiscais de escrituração obrigatória. O que se quer afirmar é que a transparência destas informações, por si só, não gera direito subjetivo à repetição do indébito, que deve ser corroborada por suporte probatório idôneo. Nesta senda, irrelevante se no campo interno da Receita Federal do Brasil estes pagamentos estão dissociados ou não vinculados a débitos, posto o seu caráter transitório, sujeito a depuração por parte do órgão de arrecadação. Justificam a transparência destas informações as múltiplas inconsistências que podem advir do controle e tratamento informatizado destes dados, a saber, de forma não exaustiva: a) a captura equivocada do código de pagamento de cada tributo pelo sistema informatizado da rede bancária arrecadadora; b) os possíveis erros de preenchimento dos documentos de arrecadação pelos contribuintes; c) a ausência de processamento das declarações prestadas pelos contribuintes pelos órgãos fazendários; d) a incompatibilidade entre a implementação da Escrituração Contábil Fiscal-ECF/Escrituração Contábil Digital- ECD, fruto da IN RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, com os pronunciamentos contábeis do Conselho Federal de Contabilidade; e) a mudança de critério jurídico da Fazenda Nacional quanto à imputação de pagamentos de tributos, multas, correção monetária e juros de mora; f) a declaração integral ou parcial de inconstitucionalidade de norma tributária, pelo método concentrado ou difuso, a ensejar a interpretação do julgado para eventual ação de repetição de indébito. Isso tudo sem levar em consideração a implementação da já citada Escrituração Contábil Fiscal-ECF/Escrituração Contábil Digital-ECD, fruto da IN RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a qual, em curto espaço de tempo, dispensará os contribuintes de apresentar a própria declaração da pessoa jurídica à Receita Federal do Brasil, permitindo o processamento direto da contabilidade virtual. Porquanto, o contribuinte não postula diretamente prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada em futura ação de repetição de indébito, mas a possibilidade de controlar, via transparência das informações fiscais, os pagamentos que implementou. Permitir o acesso as sistemas de controle de pagamentos não significa criar obrigação jurídica para a Fazenda Nacional ou, ainda, direito subjetivo do contribuinte a utilizar essa informação bruta em futura ação de repetição de indébito. Caberá ao contribuinte, na espécie, a depuração dos dados, assim como a verificação da compatibilidade destes pagamentos com a sua contabilidade, de forma que possa aferir se houve erro por parte da Fazenda Nacional na alocação de seus pagamentos ou se houve erro seu no adimplemento das obrigações tributárias. Nesta mesma linha, afastamos a alegação de risco para a ordem administrativa de eventual precedente que acolha a tese de cabimento de habeas data para a obtenção de relatórios do SINCOR. Um direito subjetivo do contribuinte, amparado em dispositivo constitucional, não pode ser negado sob a argumentação de que a administração fazendária não está preparada para atendê-lo. Na verdade, a solução reclama lógica inversa, ou seja, a Fazenda Nacional deve adaptar-se para cumprir os comandos constitucionais, ainda que isso a onere administrativamente. Por fim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são violados pelo próprio Estado através da administração fazendária ao não permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias, como sói ocorrer com o atual Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC. Neste ambiente virtual já se pode ver na internet, através do sítio da Receita Federal do Brasil, as informações decorrentes de processamento de declarações, pagamentos de imposto de renda retido na fonte, entre outras informações que são cada vez mais controladas por este órgão. Por este viés, basta permitir o acesso do contribuinte ao SINCOR pela mesma via eletrônica disponibilizada para ele cumprir as suas obrigações. Na nova ordem constitucional instaurada pela CRFB/88 o contribuinte deixou de ser o objeto da tributação para tornar-se sujeito de direitos. Fixamos, neste contexto, a seguinte tese: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. É como voto.” Tratando-se precedente vinculativo, não cabe a este juízo negar sua aplicação ao caso concreto, em tudo semelhante ao paradigma. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do art. 487, o do Código de Processo Civil e confirmando a liminar, CONCEDO A ORDEM para determinar que a autoridade preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997. Custas ex lege. Sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I.O. SãO PAULO, 31 de maio de 2022. 7990
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:09
Habeas data
31/05/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 12:27
Publicação
04/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
Intimação - HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 243324248:
trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão que deferiu o pedido de liminar, sob a alegação de omissão, pois faltou mencionar “os sistemas de apoio à arrecadação Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI”. Requer, ainda, cominação de multa para o descumprimento da decisão. Brevemente relatado, decido. Razão assiste à impetrante, de modo que a parte dispositiva da decisão de ID 242191896 passa a ter a seguinte redação: “(...) sso posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive de natureza previdenciária, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997, no prazo de 10 (dez) dias”. No mais, a decisão permanece tal como lançada. Isso posto, recebo os embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. INDEFIRO o pedido de prévia cominação de multa, já que essa penalidade pressupõe o efetivo descumprimento da decisão liminar, o que não ocorrera até o presente momento. P.I. Retifique-se. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022. 5818
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 18:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 10:54
Expedida/certificada
09/02/2022, 18:26
Liminar
09/02/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 11:01
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
Intimação - HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. ID 229427820: Intime-se a impetrante para que se manifeste acerca da preliminar de ausência de interesse processual, “tendo em vista que a informação solicitada está à disposição do contribuinte no e-CAC. Insta salientar que desde 31 de agosto de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB implementou uma nova funcionalidade no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) para possibilitar aos próprios contribuintes a consulta online de pagamentos”. Prazo: 10 (dez) dias. Int. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022. 5818
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 16:04
Publicação
07/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
Intimação - HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE LIMINAR formulado em sede de HABEAS DATA impetrado por FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada “a exibição dos demonstrativos/extratos nas contas correntes da Impetrante nos sistemas de apoio à arrecadação, SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, Profisc, SIPADE, SIEF, SIPAD2, Conta CORPJ2, SIAFI e não alocados no SIAFI, apontando todas as informações necessárias para apuração de créditos (pagamentos não alocados) existentes em virtude do recolhimento indevido ou efetuado a maior, no tocante aos tributos federais administrados pela RFB, inclusive de natureza previdenciária, dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 10 (dez) dias úteis”. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório, decido. A concessão de liminar inaudita altera parte é medida que só se justifica nos casos em que a simples espera pela manifestação da parte contrária possa causar perecimento do direito, o que não ocorre no presente caso. Assim, à vista do artigo 10 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, quando estará estabelecido o equilíbrio processual entre as partes. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, 9ª da Lei nº 9.507/97. Com a vinda das informações, ou não sendo elas prestadas, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. SÃO PAULO, 2 de dezembro de 2021. 5818
06/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2021, 14:41
Mero expediente
02/12/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FIFTH AVENUE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS - SP354374
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Comprove a parte impetrante o recolhimento das custas iniciais de acordo com o valor dado à causa e nos termos da Lei n. 9.689/1996 e da Resolução n. 138/2017 da Presidência do TRF da 3a. Região, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda (art. 290, CPC). Providencie ainda a juntada da procuração outorgada pela atual representante legal de acordo com o contrato/estatuto social id 142219306 para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. SãO PAULO, 5 de novembro de 2021.
HABEAS DATA (110) Nº 5031280-77.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo