Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CESAR DE NADAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CESAR DE NADAI Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-29.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A
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APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: CESAR DE NADAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A
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APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não deve ser conhecido. A decisão foi tomada no seguinte sentido: “(r)econhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção”. Reconheceu-se, consequentemente, a sucumbência recíproca, a partir do proveito econômico obtido pelas partes, a ser aferido quando da liquidação do julgado. As razões para a sucumbência recíproca foram esmiuçadas em sede de embargos: “(o) pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de restituir ou compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixada, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. Optando a autora por pleitear a restituição ou a compensação com o limite apenas da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição à autora de sucumbência baseada no que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17). Por seu turno, tem a autora o direito à verba sucumbencial atinente ao proveito econômico obtido com a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a partir do marco temporal, preservando-se a proporcionalidade da prestação jurisdicional definida pelo STF”. Pelo exposto, não conheço do agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIDO. ICMS DESTACADO E EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-29.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão terminativa que, em retratação, julgou parcialmente procedente o pedido para excluir o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, determinando que o exercício do direito à restituição ou compensação dos indébitos fosse limitado àqueles recolhidos a partir de 15.03.2017. Redistribuiu-se a verba honorária devida, tomando por base o proveito econômico obtido pelas partes. Deu-se à causa o valor de R$ 85.691,42. A agravante sustenta a necessidade de atendimento ao art. 86 do CPC/15, dada a sucumbência recíproca; e, sucessivamente, a observância do art. 86, § 4º, do CPC/15, por não ser líquida a sentença. Contrarrazões. Os embargos declaratórios da autora foram rejeitados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002727-29.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.