Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSWALDO CUSTODIO PINTO, RONALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA FLAVIA BUFFULIN FONTES RICO - SP246339, JOAO PAULO BUFFULIN FONTES RICO - SP234908, JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO - SP27946, KATIA CORREA LANZILOTTI - SP302068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005643-55.2011.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente ajuizada por OSWALDO CUSTODIO PINTO e RONALDO ALVES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Certificado nos autos o falecimento dos exequentes (IDs 257613607 e 257613608), o feito foi suspenso nos termos do art. 689 do CPC (ID 257615173). Os interessados na sucessão processual requereram a habilitação nos autos IDs 260820777, 285560945, IDs 308255693 e seguintes. A parte executada manifestou-se pela habilitação de MARIA APARECIDA DA SILVA PINTO como sucessora deOSWALDO CUSTODIO PINTO e requereu a apresentação de certidão de inexistência de dependentes de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA habilitados à pensão por morte, nos termos do que determina o art. 112 da lei 8.213/91 (ID 349339965). A parte exequente informou a impossibilidade na obtenção da certidão de inexistência de dependentes de Ronaldo Alves de Oliveira junto ao INSS (ID 360026952). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.) (grifei). No caso dos autos, conforme documentos constantes dos autos (IDs 308256610, 308256611, 308258093, 332735276), restou demonstrado que MARIA APARECIDA DA SILVA PINTO (viúva) é pensionista de OSWALDO CUSTODIO PINTO (instituidor), de maneira que sua habilitação deve ser deferida. Quanto ao requerimento de habilitação dos sucessores civis de RONALDO ALVES DE OLIVEIRA, imprescindível a apresentação certidão de inexistência de dependentes de habilitados à pensão por morte, nos termos do que determina o art. 112 da lei 8.213/91. Para tanto, podem os interessados ou até mesmo o advogado, com poderes, diligenciar pessoalmente ou através do Site do Meu INSS ou aplicativo Meu INSS, de acordo com as instruções obtidas no portal Gov.br: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. Diante do exposto: 1. Defiro a habilitação de MARIA APARECIDA DA SILVA PINTO como sucessora de OSWALDO CUSTODIO PINTO (IDs 308256610, 308256611, 308258093, 332735276), com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Retifique-se a autuação. 1.1. Expeça-se ofício requisitório, conforme decisão ID 170597675, complementada pelos embargos ID 245715924. 2. Após, arquive-se o feito no aguardo de providências pela parte interessada. Intimem-se.