Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404, ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010770-82.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação de procedimento comum no qual a autora, TIM CELULAR S.A, busca provimento jurisdicional para anular débito fiscal, com pedido de tutela provisória em caráter antecedente, visando à desconstituição integral do débito de COFINS oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82, em razão de compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN. Alternativamente, requer a declaração de nulidade do despacho decisório que não homologou a PER/DCOMP n. 34214.66318.180607.1.3.04-8691, determinando-se à RFB que analise a DCTF retificadora e os documentos fiscais da Autora que constam em seus sistemas e emita novo despacho decisório, homologando integralmente a referida PER/DCOMP, com base no Parecer Normativo COSIT/RFB n. 02/2015. Ainda, na hipótese de este juízo não entender pela improcedência do débito oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82, requer a Autora, sucessivamente, a redução da multa aplicada em razão de seu caráter meramente confiscatório. Informa a parte autora que, tendo em vista a elevada quantia creditícia que possui perante a Receita Federal do Brasil em decorrência de pagamentos feitos a maior de IRRF, CIDE, PIS Importação e COFINS Importação, optou por quitar os débitos de COFINS, referentes ao período de apuração de maio de 2007, mediante procedimento de compensação de créditos. Esclarece que a compensação em questão ocorreu por meio do PER/DCOMP n. 34214.66318.180607.1.3.04-8691, onde foram utilizados créditos decorrentes do pagamento à maior referente à CIDE. Entretanto, assevera que a aludida DCOMP não foi homologada em razão da insuficiência de crédito para a quitação do débito, o que teria ocorrido em consequência da falta de retificação das DCTFs relativas aos períodos em que ocorreram os recolhimentos a maior de IRRF, CIDE, PIS Importação e COFINS Importação. Todavia, a demandante alega que a DCTF referente ao período de apuração em questão já fora devidamente retificada, não subsistindo qualquer irregularidade que vede o aproveitamento dos créditos objeto do PER/DCOMP n. 34214.66318.180607.1.3.04-8691. Neste cenário, a requerente relata que apresentou Manifestação de Inconformidade ao despacho decisório que não homologou a compensação perseguida. Porém, o pedido foi julgado improcedente pela Delegacia Regional de Julgamento de Recife (DRJ/REC), levando à Autora a interpor Recurso Voluntário, também improvido pelo CARF. Enfim, a administrada apresentou Recurso Especial de Divergência, ao qual foi negado seguimento. Não obstante as decisões administrativas desfavoráveis, a autora alega que o crédito por ela apurado a título de CIDE é líquido e certo e, portanto, suficiente para quitar o débito de COFINS por meio de compensação. Desta sorte, afirma que o débito de COFINS oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82 é manifestamente indevido, não podendo obstar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em seu favor. Diante da situação narrada, oferece o Seguro Garantia n. 066532017000107750003385 e requer a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecedente para que o débito oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82 deixe de constituir óbice à emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, bem como para que a ré se abstenha de apontar a Autora no CADIN em decorrência do mesmo. Ante a apresentação de garantia, foi concedida tutela cautelar para que a ré recebesse a apólice ofertada, de forma que o débito não configurasse óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal (id 2375002). Posteriormente, a autora apresentou endosso à garantia oferecida para que passasse a cumprir todos os requisitos da Portaria nº 164/2014 (ID 2539723). O feito foi contestado (id 3060329), tendo a ré levantado a preliminar de ausência de documentos essenciais consistentes nas cópias dos processos administrativos que deram origem aos lançamentos fiscais. Em relação ao mérito, invocando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a União Federal requereu a improcedência do pedido formulado na peça vestibular. A requerida informou, ao ID 4625221, o cumprimento da tutela provisória de urgência e o desinteresse na produção de novas provas. Houve réplica (ID 4678672). A decisão proferida sob o ID 5200339 saneou o feito, afastando a preliminar de ausência de documentos essenciais. Outrossim, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Apresentados os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito, sobreveio laudo pericial (ID 22234697). É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Cinge-se a controvérsia em aferir se é ou não legítima a compensação dos créditos decorrentes do pagamento a maior referente à CIDE, formalizada por meio da PER/DCOMP nº 34214.66318.180607.1.3.04-8691, a qual não fora homologada por suposta insuficiência de crédito, o que teria ocorrido em consequência da falta de retificação das DCTFs relativas aos períodos em que ocorreram os recolhimentos a maior. Da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ao ID 1969630, depreende-se que o Recurso Voluntário interposto pela demandante nos autos do PA 10480.915728/2009-82 foi desprovido em razão da não comprovação, pelo contribuinte, da efetiva existência do crédito que pretende compensar. Em que pese seja certo que o PER/DCOMP 34214.66318.180607.1.3.04-8691 foi transmitido antes da retificação da DCTF relativa ao período do pagamento a maior de CIDE, de acordo com o próprio Relator do CARF (ID 1969630), nos casos como o ora em apreço a Turma tem reconhecido o direito à compensação, desde que o contribuinte comprove a existência do crédito. À luz do entendimento esposado, o recurso voluntário interposto pela empresa autora foi improvido porque a manifestação de inconformidade foi instruída apenas com a DCTF retificadora, desacompanhada de qualquer outra prova de liquidez e da certeza do direito creditório. Não obstante, da análise do laudo pericial produzido nos autos (ID 22234697), verifico que restou constatado que, de fato, pela análise das informações contidas na DCTF retificadora de 11/2009, a empresa autora tem direito ao crédito identificado na PER/DCOMP nº 34214.66318.180607.1.3.04-8691, no valor de R$ 82.806,39. Consoante se depreende da conclusão do perito, ademais, é possível afirmar que o crédito apurado é suficiente para quitar os débitos de COFINS referentes ao período de apuração de maio de 2007, como pretendido pela contribuinte ao formalizar o PER/DCOMP n. 34214.66318.180607.1.3.04-8691. Desta sorte, demonstrada a liquidez e certeza do direito creditório, deve ser prestigiado o princípio da verdade material e da moralidade administrativa a fim de evitar o enriquecimento ilícito decorrente do pagamento de valores notoriamente indevidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para anular o débito de COFINS oriundo do Processo Administrativo n.10480.915.728/2009-82, em razão da compensação formalizada através da PER/DCOMP nº 34214.66318.180607.1.3.04-8691. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º, I, do CPC e, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Com o trânsito, levante-se a garantia ofertada e remeta-se os autos ao arquivo. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal