Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR: MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após falecimento do exequente, houve habilitação de MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA, na condição de dependente previdenciária, com fundamento no art. 112 da Lei n.º 8.213/91 (ID 297709965). Foram expedidas requisições de pagamento em favor da sucessora habilitada (ID 318687657) e referente a honorários sucumbenciais (ID 318687658). Consta nos autos liberação do ofício RPV de honorários em 29.04.2024 (ID 324381694) e do ofício PRC em 21.07.2025 (ID 402258979). Sobreveio notícia de falecimento da sucessora habilitada em 29.07.2025, conforme certidão de óbito (ID 414013307). As sucessoras requereram habilitação, transferência do valor pago para conta à disposição deste juízo e levantamento mediante alvará (ID 414011841 e seguintes; IDs 415644168 e 415644172, ID 425687395 e seguintes). O INSS, citado nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil (ID 432027846), apresentou manifestação sobre necessidade de regularização da sucessão processual, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91 (ID 444927448). Apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em relação à falecida (ID 480523105). As interessadas na sucessão requereram prosseguimento do feito (ID 480620975 e ID 481271892). Diante do exposto: 1. Intime-se a parte interessada na sucessão processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar abertura de inventário e/ou partilha dos bens deixados por Sra. MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA e, em caso afirmativo, indicar encerramento do procedimento, com juntada de documentos para comprovação, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de processo de inventário em curso, deverá a parte interessada, no mesmo prazo, promover regularização da representação processual do espólio, com juntada do termo de nomeação de inventariante. 2. Após cumprimento da determinação, abra-se vista ao INSS. Publique-se.28/05/2026, 00:00
Mero expediente05/05/2026, 07:14
Conclusão (para despacho)24/02/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR: MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: EVANDRO LIMA PEDROSA - SP384044-A intime-se a parte interessada na habilitação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Após, abra-se conclusão.15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada12/12/2025, 14:11
Mero expediente24/11/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)18/11/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a notícia de óbito da sucessora do autor, suspendo o andamento processual, nos termos do art. 313, I, c.c art. 689, ambos do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR: MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: EVANDRO LIMA PEDROSA - SP384044-A Cite-se o INSS, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se conclusão.21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada20/10/2025, 17:16
Mero expediente10/10/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)01/09/2025, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)01/09/2025, 09:53
Publicação21/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Por determinação judicial, fica concedida a dilação de prazo, por uma única vez, nas hipóteses de prazo impróprio, com abertura de conclusão em caso de pedido reiterado."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP15741720/08/2025, 00:00
Julgamento em Diligência19/08/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)19/08/2025, 08:17
Publicação29/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR: MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 Advogado do(a) SUCESSOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP15741728/07/2025, 00:00
Expedida/certificada25/07/2025, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/07/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão25/07/2025, 14:57
Por decisão judicial19/07/2024, 17:33
Publicação10/05/2024, 07:00
Ato ordinatório09/05/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023 deste Juízo, com suas alterações posteriores, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente acerca do depósito junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV, bem como do sobrestamento do feito até o pagamento do Ofício Precatório.”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR: MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 Advogado do(a) SUCESSOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP15741709/05/2024, 00:00
Publicação09/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Manifestem-se as partes acerca da minuta de Ofício Requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disciplina o art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 SUCEDIDO: RUBENS SOUZA MAIA SUCESSOR: MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417 Advogado do(a) SUCESSOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP15741708/02/2024, 00:00
Expedida/certificada07/02/2024, 14:15
Publicação17/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENS SOUZA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de pedido de habilitação MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA, em razão do óbito do autor, na condição de viúva (ID 243052311). Citado, o INSS requereu seja consignada na decisão a responsabilidade dos sucessores perante os demais herdeiros, impedindo, assim, o pagamento em duplicidade pelo INSS e o eventual enriquecimento ilícito do(s) requerente(s) (ID 286882698). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.)(grifamos). No caso em apreço, a habilitanda é dependente presumidamente habilitada à pensão por morte, na forma do art. 16, I, da Lei 8213/91 (IDs 243052886 e 273364037).
Diante do exposto, defiro a habilitação de MARIA MIRTHE DA SILVEIRA MAIA, com fundamento no art. 112 da Lei 8213/91. Inclua-se na autuação. Consigno que os habilitantes são civil e criminalmente responsáveis pela destinação dada aos quinhões eventualmente devidos a outros herdeiros eventualmente não indicados. Prossiga-se nos termos do ID 170348471. Intimem-se.
Expedida/certificada15/08/2023, 16:49
Substituição/Sucessão da Parte15/08/2023, 16:33
Ato ordinatório19/05/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)18/05/2023, 13:46
Expedida/certificada05/05/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS SOUZA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente ajuizada por Rubens Sousa Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Noticiado o óbito da parte autora, Maria Mirthe da Silveira Maia requereu sua habilitação nos autos, na condição de única beneficiária da pensão por morte (ID 243052877). Os autos foram suspensos e determinada a citação do INSS, nos termos do art. 690 do CPC (ID 243992600). O INSS, citado, não se manifestou, conforme informações do sistema processual PJe e fase de decurso de prazo lançada em 22.03.2022. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91, dispõe: Art 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação de que o dispositivo legal acima citado se aplica no âmbito judicial, não se restringindo à esfera administrativa. Ocorrendo o óbito da parte autora no curso do processo, seus dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação ao demais sucessores. Nesse sentido, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650339 2017.00.17537-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12.11.2018..DTPB:.) (grifamos) No caso dos autos, a interessada na sucessão da parte autora informou que é a única beneficiária da pensão por morte. Contudo, pelos documentos juntados não são suficientes a demonstrar ser a única dependente habilitada à pensão por morte, haja vista que as informações constantes da certidão de óbito, casamento e requerimento da pensão por morte não são bastantes para a comprovação, posto que a informação pode ser desconhecida pelo declarante. 1.
Diante do exposto, intimem-se a interessada na sucessão processual da parte autora falecida para juntar aos autos documento que demonstre ser a única dependente habilitada à pensão por morte, de modo a comprovar a sua exclusiva legitimidade, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Apresentado o documento mencionado no item 1 deste despacho, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão. Intimem-se.
Expedida/certificada05/12/2022, 18:49
Mero expediente05/12/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)07/06/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS SOUZA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 243052877: Suspendo o feito, nos termos do artigo 689 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 Cite-se o INSS, nos termos do art. 690 do CPC. Após, abra-se conclusão.28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada25/02/2022, 19:14
Mero expediente25/02/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)24/02/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUBENS SOUZA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 237.012,30 (duzentos e trinta e sete mil e doze reais e trinta centavos), atualizado para 06.2020. Destes, R$ 225.787,39 (duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) devidos à parte autora e R$ 11.224,91 (onze mil e duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) devidos a título de honorários sucumbenciais. Com renda mensal atualizada (RMA) de R$ 6.101,06 (seis mil e um e seis centavos) - ID 35756970 e ID 35756975. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, somente quanto ao valor da renda mensal atualizada – RMA informada pelo exequente. Alega que a renda mensal atualizada correta corresponde a R$ 5.744,11 (cinco mil e setecentos e quarenta e quatro reais e onze centavos). E manifestou concordância com o valor total apurado pela parte autora (R$ 237.012,30 para 06/2020) - ID 43144785. A parte exequente apresentou manifestação quanto à impugnação apresentada pelo INSS (ID 44440291). Encaminhados os autos à contadoria judicial, esta informou que após a conferência dos cálculos de implantação do benefício e evolução da renda inicial, com as adequações aos tetos das ECs 20-1998 e 41-2003, chegou-se ao valor de R$ 5.744,11 (cinco mil e setecentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), atualizado em 06.2020 (ID 51867247). A parte exequente aceitou o valor da RMI informada e requereu a expedição das respectivas ordens de pagamento, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 52666922). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Diante da concordância das partes (ID 43144785 e ID 52666922), homologo a RMA de R$ 5.744,11, atualizados em 06.2020, e os valores apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 237.012,30 (duzentos e trinta e sete mil e doze reais e trinta centavos), atualizado para 06.2020. Desse valor, R$ 225.787,39 (duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), referem-se ao valor principal e R$ 11.224,91 (onze mil e duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) a título de honorários sucumbenciais. Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor principal, em favor da advogada Rosane Maia, OAB/SP 157.417 (ID 52666922; ID 52666924 e ID 15284205) Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, §8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.
Expedida/certificada02/12/2021, 18:26
Acolhimento02/12/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)01/07/2021, 13:27
Ato ordinatório11/05/2021, 18:47
Publicação29/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUBENS SOUZA MAIA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intimem-se as partes da juntada dos cálculos e/ou informações da Contadoria do Juízo, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001390-53.2013.4.03.610328/04/2021, 00:00
Expedida/certificada27/04/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2020, 07:00
Mero expediente10/12/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)10/12/2020, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2020, 07:00
Expedida/certificada12/11/2020, 20:03
Expedição de precatório/rpv12/11/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)12/11/2020, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2020, 07:00
Expedida/certificada03/07/2020, 09:50
Remessa (outros motivos)30/06/2020, 15:22
Remessa (outros motivos)30/06/2020, 15:22
Remessa (em diligência)09/06/2020, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2020, 07:00
Remessa (em diligência)12/03/2020, 12:49
Expedida/certificada12/03/2020, 12:48
Mero expediente11/03/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)11/03/2020, 16:47
Remessa (outros motivos)02/07/2019, 18:28
Mero expediente11/06/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)04/06/2019, 15:37
Mudança de Classe Processual07/03/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))07/03/2019, 15:12
Recebimento06/03/2019, 18:27
Entrega em carga/vista27/02/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))27/02/2019, 12:40
Recebimento25/01/2019, 13:55
Remessa (em grau de recurso)07/08/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))29/07/2015, 16:33
Recebimento28/07/2015, 16:56
Entrega em carga/vista17/07/2015, 11:21
Mero expediente13/07/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)01/07/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))27/02/2015, 14:04
Recebimento26/02/2015, 15:12
Entrega em carga/vista26/01/2015, 12:34
Recebimento03/09/2014, 13:44
Entrega em carga/vista27/08/2014, 13:44
Procedência em Parte28/07/2014, 11:50
Conclusão (para julgamento)25/07/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))16/07/2014, 14:14
Recebimento11/07/2014, 16:14
Entrega em carga/vista10/07/2014, 16:14
Petição (Petição (outras))13/05/2013, 17:18
Recebimento02/05/2013, 16:07
Entrega em carga/vista04/03/2013, 13:31
Conclusão (para despacho)21/02/2013, 12:17
Distribuição (sorteio)18/02/2013, 09:07