Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDINEI VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001481-22.2008.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 175.453,07 (cento e setenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e sete centavos) atualizado para 04.2018 (ID 20679339, fls. 205/209 e ID 20679340, fl. 01/16). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 20679340, fls. 19/27). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 25.927,09 (vinte e cinco mil e novecentos e vinte e sete reais e nove centavos) atualizado para 12.2017. A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 134.864,71 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado para 04.2018 (ID 52339249). A parte exequente concordou com os referidos cálculos (ID 52827459), como também o INSS (ID 53335495). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após a impugnação da executada e os valores constantes do parecer da contadoria. Por sua vez, a parte executada reconheceu em parte o pedido, ao concordar com os cálculos apresentados pela contadoria.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos do contador judicial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 134.864,71 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), atualizado para 04.2018. Desse valor, R$ 122.768,02 referem-se ao principal e R$ 12.096,69 a título de honorários sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência recíproca na impugnação e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 4.058,53 (quatro mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 10.893,76 (dez mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do diploma processual. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em relação à parte exequente, em razão da gratuidade da justiça (ID 20679339, fl. 39), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.