Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO BUENO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003051-84.2014.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de pedido formulado por PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 45.207.034/0001-90, em que noticia a cessão de crédito entre ele e o exequente, através da petição ID 257023304. Aduz, em síntese, que a exequente cedeu a integralidade disponível do valor a ser recebido por meio de precatório em seu favor. Por isso, requer que o precatório já expedido seja colocado à disposição do Juízo e, posteriormente, seja transferido ao seu favor. É o relatório do necessário. Decido. O requerimento deve ser indeferido, eis que frontalmente contrário à lei. De fato, a cessão de crédito previdenciário viola e afronta o art. 114 da Lei 8213/91, in verbis: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Logo, verifica-se haver vedação legal expressa à cessão de valores devidos a título de benefício previdenciário, o que está em sintonia com a sua impenhorabilidade. De fato, a lei buscou impedir que o benefício previdenciário, substitutivo da remuneração do trabalhador incapaz de prover o seu próprio sustento por razões de saúde ou idade, seja usado como garantia para o pagamento de dívidas por meio da cessão, neutralizando, por via reflexa, a efetividade da regra que instituiu sua intangibilidade. Da mesma forma, impede-se a especulação em torno desses valores. Não desconheço que existem julgados favoráveis à pretensão da requerente. Porém, com toda a devida vênia, tais julgados não estão em consonância com a vedação legal. Nem se venha invocar que a cessão seria autorizada pela Constituição, pois bem se sabe que não existem direitos absolutos (nem mesmo o direito à vida é absoluto). Logo, não há falar-se em qualquer inconstitucionalidade do art. 114 da Lei 8.213/91. Neste mesmo sentido, segue julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 114 DA LEI 8.213/91. 1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na fase de execução os termos do art. 567, II, do CPC, prevalecem em face do disposto no art. 42, § 1º, do CPC, de modo que, a princípio, é possível o prosseguimento da execução pelo cessionário sem a anuência do devedor. 3. Todavia, deve-se analisar se o crédito também é passível de cessão, e, nesse ponto, a legislação vigente veda expressamente a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 4. A improcedência do pedido de habilitação deve ser mantida, não em razão da discordância do INSS, mas, sim, em virtude de proibição legal (art. 114, da Lei nº 8.213/91). 5. Acresce relevar que o precatório nº 97.03.077478-4, citado nos instrumentos particulares de cessão (fls. 06/07, 20/21 e 54/55), foi cancelado em 15/01/2014, conforme consulta realizada no sítio deste tribunal (www.trf3.jus.br), de modo que não se aplicam ao presente caso as disposições do art. 78, do ADCT. 6. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 1317747..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0027175-42.2008.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 200803990271751..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.03.99.027175-1,..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo meu) Por fim, o requerente não é parte nos presentes autos, não cabendo aqui a discussão acerca de eventuais créditos que possua perante o exequente. Qualquer tipo de cobrança deverá ser efetuada pelos meios adequados para este fim.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao TRF3 para que se coloquem o valor do precatório à disposição do Juízo, bem como posterior transferência ao requerente. Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do ofício requisitório. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta