Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRIA FONSECA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRIA FONSECA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005502-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRIA FONSECA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRIA FONSECA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: IRIA FONSECA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRIA FONSECA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A presente execução refere-se à cobrança das diferenças eventualmente apuradas em razão da revisão da renda mensal de benefício previdenciário. O título executivo, formado no bojo da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163, em 21/10/2013, condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pagando as diferenças eventualmente apuradas aos respectivos segurados, acrescidas de correção monetária e juros de mora. In casu, a exequente IRIA FONSECA DE LIMA deflagrou esta execução individual por ser titular do benefício de pensão por morte (NB 105.101.777-4), com DIB em 16/06/1996, residente no Estado de São Paulo, apresentando cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2018, no valor de R$ 49.825,40 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). O INSS, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela credora, alegando haver excesso de execução, pois a correção monetária e os juros moratórios deveriam ter sido apurados de acordo com os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur, posicionado para abril de 2018, em R$ 32.375,83 (trinta e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Desenvolvida a dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial. Por conseguinte, insurgem-se as partes contra os critérios de cálculo da correção monetária e o termo inicial de incidência da prescrição quinquenal. A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. ´ É importante destacar que, no caso dos autos, o dissenso entre as partes se refere ao momento em que se tornaram plenamente exigíveis as diferenças apuradas em razão da revisão da renda mensal do benefício. Logo, não se trata de investigar se houve inércia no exercício da pretensão executória, sendo impróprio, portanto, utilizar o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF para dirimir esta controvérsia. Por outro lado, a fim de orientar a incidência da prescrição nas relações de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública fosse devedora, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, limitando a exigibilidade dos credores às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação judicial. Ora, como o direito à revisão foi reconhecido no bojo ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, em 14/11/2003, a parte credora faz jus às diferenças apuradas inclusive nos cinco anos que precederam a sua propositura, ou seja, a partir de 14/11/1998. Outra não é a orientação da 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O direito à revisão do benefício previdenciário em questão e o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, incidindo, na espécie, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” - Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” - Desse modo, como a exequente recebe pensão deixada pelo segurado falecido, desde 16/09/1994, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa. Precedentes. - Não há que se falar, também, em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8). - Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, e a ação subjacente foi ajuizada em 12/10/2018, afasta-se a alegada ocorrência de prescrição, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP). - Em resumo, considerando tratar-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, o prazo prescricional para fins de execução deve observar o ajuizamento da referida ação civil pública (14/11/2003), fazendo, assim, jus o exequente à execução das parcelas devidas desde novembro de 1998 e até eventual ocorrência de revisão administrativa sobre o tema. - Relativamente à correção monetária, insta salientar que o título exequendo formado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou que fosse aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Os juros de mora foram calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que guarda sintonia com a Lei 11.960/2009. - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013026-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) (grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROCEDENTE. 1. O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 2. Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 21/05/2018 ocorreu dentro do prazo prescricional. 3. Devendo ser declaradas prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/11/1998, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183 (que ocorreu em 14/11/2003). 4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000462-33.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020) (grifo nosso). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005502-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por IRIA FONSECA DE LIMA, em ação de execução individual ajuizada por esta última, objetivando a cobrança das diferenças relativas ao recálculo da RMI de benefício previdenciário, após a correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, nos termos do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.4.03.6163. A r. sentença, prolatada em 09/08/2019, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, para reconhecer a exigibilidade apenas das diferenças apuradas no quinquênio que precedeu a propositura da ação de execução individual, bem como para afastar os critérios da Lei n. 11.960/2009, para fins de apuração da correção monetária. Por conseguinte, fixou-se o quantum debeatur em R$ 62.310,40 (sessenta e dois mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos), atualizado até abril de 2018, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, bem como condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o credor pugna pela reforma parcial do r. decisum, sob o fundamento de que a prescrição quinquenal deve tomar como marco inicial a propositura da ação coletiva, razão pela qual são plenamente exigíveis as diferenças apuradas a partir de 14/11/1998. O INSS, por sua vez, em seu recurso de apelação, pleiteia o cálculo da correção monetária de acordo com os critérios previstos na Lei n. 11.960/2009. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. os citaç PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005502-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n° 2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas em decorrência de tal revisão. (…) 6. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, prazo este que restou observado no caso em tela. 7. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/11/1998. Precedentes. 8. No que concerne aos juros de mora, procede a irresignação do INSS, eis que o r. julgado, prolatado na vigência do Código Civil/2002, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de modo que tal percentual deve ser adequado à legislação superveniente, qual seja, à Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997 e estabeleceu juros de mora aplicados à caderneta de poupança, equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês. Precedentes. 9. Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido, quanto ao mérito." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010283-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) (grifo nosso). Quanto à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 3. Agravo de instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários. II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório. III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF). V. Agravo de Instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017). Todavia, os cálculos da Contadoria Judicial não podem ser acolhidos, pois utilizaram a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês ao longo de todo o período da condenação, o que culminou na apuração de quantia muito superior àquela calculada por ambas as partes. Igualmente, não podem ser acolhidos os cálculos da embargada, pois ao se examinar os critérios utilizados em sua confecção, é possível identificar irregularidades quanto à apuração da correção monetária, bem como em relação aos juros de mora (ID 107729955 - p. 1/6). Quanto a essa questão, verifica-se que a exequente utilizou, como indexadores das diferenças, o IGD-DI, no período de maio/1996 até março/2006, enquanto o Manual de Cálculos da JF, vigente na data da conta, estabelecia que tal índice deveria ser aplicado até agosto de 2006. Da mesma forma, enquanto o mesmo normativo determinava a incidência do INPC a partir de setembro de 2006, a credora, de forma injustificável, aplicou o referido indexador de março/2006 a junho de 2009 e, a partir de então, adotou o IPCA- E, que não possuía qualquer previsão no referido Manual de Cálculos. Já no que tange aos juros de mora, embora os tenha computado de forma englobada até a citação e decrescente, mês a mês, a partir de então, a embargada também se equivocou com relação ao valor da taxa mensal em certos períodos. Realmente, a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei n. 12703/2012, que alterou a Lei n. 8.177/1991, estabeleceu-se que a taxa de juros das dívidas da Fazenda Pública seria: a) equivalente a 0,5% ao mês, nos casos em que a SELIC fosse superior a 8,5% ao ano; b) nos demais casos, de 70% (setenta por cento) da SELIC. Tal regra também estava expressa no Manual de Cálculos vigente na data da apresentação da conta. Assim, conquanto a SELIC não tenha estado acima de 8,5% ao ano no período entre 08/09/2017 até o termo final de apuração das respectivas diferenças, fixado em abril de 2018 - conforme consulta realizada no histórico público da referida taxa básica no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros) -, a embargada manteve a taxa de juros arbitrada em 0,5% ao mês, olvidando que deveria ter aplicado apenas 70% (setenta por cento) da SELIC, no respectivo mês da competência, no referido interregno.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da credora, para reconhecer a exigibilidade das diferenças apuradas a partir de 14/11/1998, bem como dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora sejam refeitos observando estritamente os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da apresentação da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013). É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0011237-82.2003.4.03.6163. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DO IRSM. RECÁLCULO DA RMI. COBRANÇA DOS ATRASADOS. EXIGIBILIDADE. DIFERENÇAS APURADAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONTA DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ERROS NOTÓRIOS QUANTO AOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DOS INDEXADORES E AO VALOR DA TAXA MENSAL DOS JUROS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA CREDORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Insurgem-se as partes contra os critérios de cálculo da correção monetária e o termo inicial de incidência da prescrição quinquenal. 2 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. 3 - É importante destacar que, no caso dos autos, o dissenso entre as partes se refere ao momento em que se tornaram plenamente exigíveis as diferenças apuradas em razão da revisão da renda mensal do benefício. Logo, não se trata de investigar se houve inércia no exercício da pretensão executória, sendo impróprio, portanto, utilizar o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF para dirimir esta controvérsia. 4 - Por outro lado, a fim de orientar a incidência da prescrição nas relações de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública fosse devedora, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85, limitando a exigibilidade dos credores às parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação judicial. 5 - Ora, como o direito à revisão foi reconhecido no bojo ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, em 14/11/2003, a parte credora faz jus às diferenças apuradas inclusive nos cinco anos que precederam a sua propositura, ou seja, a partir de 14/11/1998. Precedentes desta Corte Regional. 6 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes. 7 - Todavia, os cálculos da Contadoria Judicial não podem ser acolhidos, pois utilizaram a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês ao longo de todo o período da condenação, o que culminou na apuração de quantia muito superior àquela calculada por ambas as partes. 8 - Igualmente, não podem ser acolhidos os cálculos da embargada, pois ao se examinar os critérios utilizados em sua confecção, é possível identificar irregularidades quanto à apuração da correção monetária, bem como em relação aos juros de mora (ID 107729955 - p. 1/6). 9 - Quanto a essa questão, verifica-se que a exequente utilizou, como indexadores das diferenças, o IGD-DI, no período de maio/1996 até março/2006, enquanto o Manual de Cálculos da JF, vigente na data da conta, estabelecia que tal índice deveria ser aplicado até agosto de 2006. Da mesma forma, enquanto o mesmo normativo determinava a incidência do INPC a partir de setembro de 2006, a credora, de forma injustificável, aplicou o referido indexador de março/2006 a junho de 2009 e, a partir de então, adotou o IPCA- E, que não possuía qualquer previsão no referido Manual de Cálculos. 10 - Já no que tange aos juros de mora, embora os tenha computado de forma englobada até a citação e decrescente, mês a mês, a partir de então, a embargada também se equivocou com relação ao valor da taxa mensal em certos períodos. 11 - Realmente, a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei n. 12703/2012, que alterou a Lei n. 8.177/1991, estabeleceu-se que a taxa de juros das dívidas da Fazenda Pública seria: a) equivalente a 0,5% ao mês, nos casos em que a SELIC fosse superior a 8,5% ao ano; b) nos demais casos, de 70% (setenta por cento) da SELIC. Tal regra também estava expressa no Manual de Cálculos vigente na data da apresentação da conta. 12 - Assim, conquanto a SELIC não tenha estado acima de 8,5% ao ano no período entre 08/09/2017 até o termo final de apuração das respectivas diferenças, fixado em abril de 2018 - conforme consulta realizada no histórico público da referida taxa básica no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros) -, a embargada manteve a taxa de juros arbitrada em 0,5% ao mês, olvidando que deveria ter aplicado apenas 70% (setenta por cento) da SELIC, no respectivo mês da competência, no referido interregno. 13 - Apelação da credora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da credora, para reconhecer a exigibilidade das diferenças apuradas a partir de 14/11/1998, bem como dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim de que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora sejam refeitos observando estritamente os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião da apresentação da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.