Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSWALDO SAREM FILHO, CREUZA PAULO BRANDAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA BRANDAO SAREM - SP245521 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOYCE FARIA - SP420619 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA BRANDAO SAREM - SP245521 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOYCE FARIA - SP420619
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006636-89.2021.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por OSWALDO SAREM FILHO e CREUZA BRANDÃO SAREM, qualificados nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da parte ideal do imóvel matriculado sob nº 37.725 no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires do Arrolamento de Bens levado a efeito pela ré, no procedimento administrativo fiscal nº 10314.726226/2014-68. Aduzem, em síntese, que adquiriram o bem em 24/06/2009, por escritura pública e houve quitação do preço; foram surpreendidos com a prenotação de arrolamento da oitava parte do bem imóvel no procedimento administrativo mencionado, como consta da cópia da matrícula acostada aos autos. O arrolamento foi realizado em razão de dívida do vendedor RUBENS DO NASCIMENTO NETO com a ré, mas os autores exercem a posse desde a aquisição em 24/06/2009, sem qualquer oposição e não conseguiram registrar a escritura em razão de inúmeras constrições. A inicial foi instruída com documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Determinada a emenda da inicial para atribuição do correto valor à causa. Fixado, de ofício, o valor da causa em R$ 65.757,54, correspondente ao valor venal do bem. Houve o recolhimento de custas complementares (id 246831967). Citada, a ré deixou de contestar o pedido, reconhecendo-o expressamente. Por fim, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A análise do pedido não demanda maiores digressões, ante a manifestação da ré no seguinte sentido (id 248336521): “(...) A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não se opõe à pretensão da parte autora de “CANCELAMENTO O ARROLAMENTO DE BENS realizado nos autos do processo administrativo 10314.726226/2014-68 Por fim, entendo não ser o caso de condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I da Lei 10.522/2002. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA EM FACE DA LEI-10.522/2002, ART. 19, § 1.º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI-12.844/2013. DESCABIMENTO. I. Com efeito, não merece ser provido o recurso de apelação da parte autora, considerando que o E. STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1120851/RS, acolheu a divergência para que nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios. II. No caso dos autos, a União Federal se manifestou à fls. 131/8, comunicando que a Fazenda Nacional não mais contesta os pedidos fundados na "inconstitucionalidade da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, no montante de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei-8.212/91, incluído pela Lei-9.876/1999)", conforme Portaria PGFN n.º 294/2010, art. 1.º, V, e art. 19, § 1.º, I, da Lei-10.522/2002. III. Apelação cível desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217824 - 0000566-98.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 ) n.n. Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento do arrolamento da oitava parte do bem imóvel matriculado sob o nº 33.725 no Serviço de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires-SP, averbado sob o nº 6 e prenotado sob o nº 101.613, consoante fundamentação. Deixo de condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, consoante fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 19, § 2º da lei 10.522/2002). P. e Int. Oficie-se o Serviço de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires-SP, determinando o levantamento do arrolamento da oitava parte do bem, objeto da averbação nº 6. Santo André, data do sistema.