Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: BRAZILIAN INVEST COMPANY II FDO INVEST CAP ESTRANGEIRO e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO BELTRAO DA FONSECA - SP186461-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO DE LIMA ROCHA - SP130541 DESPACHO Visto em Inspeção.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0045883-53.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de execução movida originariamente contra BRAZILIAN INV COMPANY II FICE (CNPJ 91.744.755/0001-56). Posteriormente, deferiu-se a inclusão de BANCO CREDIT SUISSE S/A (CNPJ 33.987.793/0001-33), no polo passivo (folha 39 dos autos físicos - ID 58646461, página 46). Citada, a coexecutada incluída informou a extinção por liquidação da executada originária, sustentando ser sua representante. Foi proferida sentença extinguindo a execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 58646461, pág. 138). Com o trânsito em julgado, a parte executada requereu o cumprimento de sentença (ID 58646461, pág. 259). Delibero. Primeiramente, determino que a parte “BRAZILIAN INVEST COMPANY II FDO INVEST CAP ESTRANGEIRO” seja excluída do registro de autuação, em razão da extinção de sua personalidade jurídica, devendo permanecer somente “BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A.” - nome empresarial mais recente da parte executada remanescente. Para o prosseguimento do feito, tendo sido apresentado pedido relacionado ao cumprimento de condenação, no registro da autuação, altere-se a “classe judicial” para que passe a constar como “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”, também determinando que sejam promovidas modificações quanto à identificação das partes, conforme a praxe e considerando o pedido apresentado. Intime-se a parte requerente para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculo com o valor da condenação devidamente atualizado, de acordo com a tabela de cálculos da Justiça Federal e, também, os dados necessários à efetivação de transferência bancária do montante a ser depositado em conta judicial. Havendo o esperado cumprimento, devolvam-se estes autos em conclusão. Para o caso de nada se dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos, independentemente de nova intimação. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)