Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALIANCA BIOCOMBUSTIVEL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011987-92.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 269071666) opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível em face da decisão proferida por este Relator (ID 261567736) que, nos termos do artigo 487, III, "c" do CPC, homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e a desistência manifestada pela apelante, e declarou extinto o processo com resolução de mérito. A embargante alega, em síntese, que a r. decisão foi omissa, pois deixou de constar expressamente a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 269460945). Feito breve relato, decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Com razão a embargante, pois restou omissa a decisão embargada quanto aos honorários advocatícios. Porém, deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, a teor do §3º, do art. 5º da Lei nº 13.496/2017 (conversão da MP nº 783/2017), in verbis: "§ 3o A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários." Ademais, a questão foi Tema nº 400 do C. STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. E.STJ, TEMA 375. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM TEMAS DE FATO. EXCESSO E NULIDADE DE PENHORA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCENTUAL DE MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Embora a parte-embargante não tenha recorrido especificamente quanto à manutenção de sua condenação em honorários advocatícios em razão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, tal questão diz respeito à tese firmada pelo E.STJ no Tema 400. Assim, resta configurada a omissão, sendo cabível a apreciação dessa questão neste momento processual, mesmo porque a necessária unificação de julgados (em sede, por exemplo, de impugnação ao cumprimento de sentença ou ação rescisória) levaria ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição. - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR. - No caso de exigências tributárias judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. E.STJ, REsp 1143320/RS, Tema 440. - A Tese firmada no Tema 400 não tem força de precedente em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, conforme delimitação do próprio E.STJ, mas a orientação jurisprudencial se firmou no sentido do descabimento da exigência de honorários advocatícios mesmo em ações ajuizadas pela autarquia antes da Lei nº 11.457/2007, atendendo às finalidades da legislação (notadamente da Lei nº 11.941/2009). Precedentes do E.STJ e desta E.Corte. - O descabimento do bis in idem resultante desses encargos na execução fiscal e também da fixação de honorários advocatícios na improcedência de embargos do devedor leva à inexigibilidade desses últimos caso equivocadamente fixados em decisão transitada em julgado, entendimento ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - No caso dos autos, a execução fiscal subjacente foi ajuizada em 14/01/2014 para cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 43.092.240-0 e 43.092.241-8, nas quais foi incluído o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, sendo incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação da parte-embargante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152934-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 15/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Uma vez que no crédito exequendo já está incluído o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, não se pode condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios neste feito, sob pena de se caracterizar verdadeiro bis in idem, importando em locupletamento indevido para a parte vencedora. II – Precedentes do C. STJ. III – Recurso de apelação da ANS improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002598-33.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 05/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO LEI 10.522/02, art. 10. CONFISSÃO DO DÉBITO E DISCUSSÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A opção pelo parcelamento implica confissão do débito, o que guarda incompatibilidade com sua discussão judicial. II - Falta interesse processual à embargante ante a adesão ao programa de parcelamento, sendo de rigor a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. III - Honorários advocatícios não cabíveis, vez que, ao aderir ao parcelamento, os débitos do contribuinte são consolidados, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e demais encargos, inclusive o de 20% previsto no Decreto-lei 1025/69, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.522/02. IV - Extinção do processo de ofício. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1280040 - 0038685-28.2006.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 22/01/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:29/04/2009 PÁGINA: 1030) Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. Após as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023.