Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
EXECUTADO: ALESSANDRA APARECIDA MARTINS CORDEIRO LACERDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000254-80.2017.4.03.6139
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra Alessandra Aparecida Martins Cordeiro Lacerda, tendo por objeto a satisfação de obrigações veiculadas nos contratos identificados pelas numerações 250596110001982100 e 250596110002186102. A executada foi citada pela via postal (ID 135591628). Não tendo havido pagamento ou apresentação de defesa, foi deferido requerimento de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo (ID's 159980289, 167461593 e 170084773). Nomeou-se advogada dativa para o patrocínio da defesa da executada (ID 170293169). Opostos embargos à execução e determinada a liberação dos valores constritos via SISBAJUD (ID's 170653452, 240551557, 241237468 e 247654561). Determinada a pesquisa de bens penhoráveis via RENAJUD e SISBAJUD e juntados aos autos os resultados das pesquisas (ID 258588929 e ID 258634133 e anexos). Deferido novo pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou em cumprimento parcial da ordem (ID 259557878, 273773625 e 274890368). Opostos embargos pela executada, que foram providos para determinar o desbloqueio dos valores constritos (ID 275097670 e 339216527). A exequente requereu a expedição de ofício ao órgão público do qual a executada é servidora para requisitar a juntada dos comprovantes de pagamento de subsídios dos últimos 12 meses, bem como a penhora de 20% dos rendimentos da executada (ID 276258866). A Caixa Econômica foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de sobrestamento, e requereu a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (ID 339214434, 357232790, 371156266). O pedido de pesquisa foi indeferido (ID 428769158). A exequente realizou novo pedido de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 457177886). O pedido, todavia, não comporta deferimento. Com efeito, já foi deferidas e implementadas pesquisas pelo juízo a fim de identificar possíveis bens da parte executada passíveis de penhora, inclusive imóveis (INFOJUD). Ademais, a decisão anterior, que também indeferiu pedido precedente de pesquisa de bens, destacou expressamente ser ônus da exequente a indicação de bens à penhora (art. 798, II, "c" e 829, §2º, ambos do CPC) e que ela deve indicar o veículo/imóvel sobre o qual deseja que recaia a inscrição de indisponibilidade. Considerando que a CEF não promoveu efetivo impulsionamento da marcha processual, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do CPC, pelo prazo de um ano. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto