Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: NATAL FERMINO PINTO, CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., ANTONIO GOMES SIQUEIRA Advogado do(a)
REU: DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688 Advogado do(a)
REU: LUCAS LUCIANO FURTADO DE MIRANDA - MG115824 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP29038, FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267 TERCEIRO
INTERESSADO: REGINALDO APARECIDO FERMINO PINTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053853-69.1999.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela UNIÃO em face do ESPÓLIO DE NATAL FERMINO PINTO e ANTÔNIO GOMES SIQUEIRA, objetivando a condenação dos requeridos no pagamento da quantia de R$ 32.232,36, atualizado monetariamente, desde o dia do evento lesivo. Narra ter ocorrido acidente automobilístico em 07.07.1999, na Rodovia Anchieta – Pista Norte – KM 64/500, envolvendo o veículo conduzido pelo réu e outro de propriedade da requerente, culminando no dano cuja reparação é o objeto da presente ação. Sustenta ser devida a reparação ao erário, com base nos artigos 159 c.c. 1521, III, do Código Civil Brasileiro. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, bem como restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ECOVIAS e extinto o processo sem julgamento do mérito em relação à corré (fls. 49/50). Em face dessa decisão, a União interpôs Apelação, à qual foi dado provimento para manter no polo passivo da demanda a corré ECOVIAS, bem como anular a audiência de conciliação, devendo ser redesignada (fls. 144/146). A corré ECOVIAS interpôs Recurso Especial (fls. 165 e ss), ao qual foi dado provimento para reformar o acórdão e não conhecer da Apelação (fls. 208/ 209). Em despacho ao ID 15711168 determinou-se a conversão em Procedimento Ordinário, bem como a intimação do réu para constituir advogado nos autos, iniciando-se o prazo para contestação, com a regularização de sua representação processual. Considerando o trânsito em julgado do Recurso Especial, a r. sentença de fls. 49/50 restou confirmada. Informado o falecimento do réu, comunicado na Carta Precatória (ID 21550260). O Espólio de Natal Fermino Pinto, através de Reginaldo Aparecido Fermino Pinto, apresentou contestação ao ID 55918911 alegando, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva do falecido. No mérito, requer a improcedência da ação. A União apresentou réplica, concordando com a integração na lide do proprietário do veículo, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 57713098). Ao ID 58697723 o réu especificou as provas que pretende produzir. Em decisão saneadora (ID 262321449), afastou-se as preliminares arguidas pelo réu, bem como determinou-se que o proprietário do caminhão, Antônio Gomes Siqueira, deveria integrar o polo passivo da demanda. Citado, Antonio Gomes Siqueira ofereceu contestação ao ID 268400588, alegando ter se operado a prescrição da ação. A União apresentou réplica (ID 272894000) alegando a intempestividade da defesa e a inexistência da prescrição. No mérito, requer a improcedência das alegações do corréu. O corréu indicou as provas que pretende produzir (ID 287939491). Em nova decisão saneadora (ID 296707768): a) afastou-se a intempestividade da contestação de ID 268400588; b) indeferiu-se a denunciação da lide à Conservadora A.J.R. Ltda.; c) afastou-se a alegação de prescrição; e d) indeferiu-se a produção das provas requeridas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Superadas as preliminares e a questão prejudicial, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela União em face de prejuízos suportados em seu patrimônio decorrentes de acidente automobilístico em 07.07.1999, na Rodovia Anchieta – Pista Norte – KM 64/500, envolvendo o veículo conduzido pelo corréu e outro de sua propriedade (veículo oficial da Receita Federal). Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2097/99 (fls. 09), no dia 07.07.1999, por volta das 12h30: “o veículo caminhão transportava trabalhadores em sua carroceria (05 pessoas), que prestavam serviços para a empresa JR, quando efetuou uma manobra de forma irregular posicionando-se no acostamento e, em seguida, manobrando para a esquerda para adentrar no elevado, ocasião em que passava pela pista, trafegando regularmente, o veículo oficial da Receita Federal, que colidiu contra a lateral direita traseira do caminhão. Com o impacto, os trabalhadores foram arremessados para a pista, sendo que quatro deles vieram a sofrer ferimentos e foram socorridos no PS Central, onde encontram-se em observação. O quinto trabalhador apresenta-se como testemunha dos fatos. O passageiro do veículo oficial da Receita Federal sofreu ferimentos, sendo socorrido no PS Santa Casa de Santos. Os veículos, por encontrarem-se sem condições de tráfego, foram recolhidos e estão à disposição da perícia”. Ainda de acordo com o “Relatório de Acidentes de Trânsito” (fls. 11), o tempo estava chuvoso, a pista estava molhada, mas com boa sinalização e à luz do dia. Pois bem, conquanto não dirigisse o veículo, o corréu Antônio Gomes Siqueira é reconhecidamente o seu proprietário e o acidente envolveu o motorista profissional, assim identificado no Boletim de Ocorrência, Natal Fermino Pinto, que faleceu no curso desta ação, passando a integrar o polo passivo, o seu espólio. Tratando-se de ação de responsabilidade civil, não há que se invocar a ilegitimidade de parte do proprietário do caminhão, pois sua responsabilidade advém do estatuído no artigo 932, III, do Código Civil. Ainda que não se trate de motorista empregado, a jurisprudência pátria reconhece a solidariedade entre o proprietário do veículo e o condutor, para fins de responsabilização civil. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)". 2. (...) 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1401180/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018) g.n. Com efeito, se há solidariedade, não há que se falar em ilegitimidade de parte. Não há controvérsias a respeito da ocorrência do acidente de trânsito, que se encontra bem documentado. A autoria, também, é incontroversa. O Código Civil veicula em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E aquele que, na prática de ato ilícito, violar direito de outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927). É inquestionável, também, que em decorrência do acidente o patrimônio público suportou danos, uma vez que o veículo oficial da Receita Federal (veículo Chevrolet, S-10, branco, ano 98, placa BVZ 0937), ficou danificado, conforme laudo do Instituto de Criminalística acostado às fls. 20: “...o veículo apresentava danos em sua dianteira, comprometendo o para-choque, faróis, setas, capô, espelho retrovisor, porta direita e vidro do para-brisa. Seus sistemas de segurança para o tráfego, quando testados, atuavam a contento, com exceção dos avariados no evento. Seus pneumáticos achavam-se em bom estado de uso”. Assim, foram realizados alguns orçamentos para o conserto do carro oficial, sendo o mais viável o apresentado às fls. 21/22, no valor de R$ 32.232,36. O nexo causal é evidente, pois sem a manobra irregular do caminhão dirigido pelo corréu, o qual posicionou-se no acostamento e, em seguida, manobrou para a esquerda adentrando o elevado, o veículo oficial da Receita Federal não teria sido atingido e, consequentemente, danificado. Assim, tem-se que dos pressupostos da obrigação de indenizar, a saber, ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano, a dúvida, no caso em tela, reside unicamente na culpa. No entanto, verifica-se dos documentos juntados aos autos que, apesar da pista estar molhada porque o dia estava chuvoso, não há provas de que no trecho do sinistro esta foi a causa do acidente, mas sim a imprudência do motorista ao realizar uma manobra irregular. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (Boletim de Ocorrência n. 2097/99 - fls. 09, que constitui documento oficial sobre o acidente e o seu local, mostra que no dia o tempo estava chuvoso, a pista escorregadia, havia sinalização vertical e horizontal e a pista estava em bom estado de conservação (fls. 11). Cuidando-se de documento público, há presunção de veracidade, nos termos do artigo 405, do CPC: “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” A testemunha ouvida por ocasião da lavratura do Boletim de Ocorrência, por sua vez, não afasta a presunção emanada daquele ato da autoridade. De antemão chamo a atenção para o fato de que a testemunha Nelson Henrique Gomes, não tem a isenção de ânimo necessária por se tratar de transportado da parte ré. Em seu depoimento asseverou que “o veículo da parte requerida estava estacionado no acostamento e, de repente, adentrou na faixa de rolamento, posicionando-se transversalmente na pista de rolamento e causando o acidente relatado”. Do cotejo entre as provas produzidas, tem-se como provado documentalmente que no local do acidente não havia defeitos na pista que pudessem causar o acidente em questão. Diante dessa conclusão fica afastado, por absoluta ausência de provas em sentido contrário, as assertivas do corréu Natal Fermino Pinto, de que “a batida ocorreu quando já estava fora da pista de rolamento e que nesta hora o veículo da autora que bateu no caminhão; que o motorista estava falando no celular e vinha em velocidade elevada...que o motorista da parte autora teria tentado agredi-lo (...)”. Por coerência e lógica, também resta afastado o argumento de aplicação dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não demonstrada falha na prestação do serviço. Neste sentido, cite-se julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE COM VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL – CAPOTAMENTO – DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – CULPA DO MOTORISTA – AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE DEFEITOS NA FAIXA DE ROLAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. I – A jurisprudência reconhece a solidariedade entre o condutor do veículo e o seu proprietário na responsabilidade decorrente de acidente de trânsito. II – Constituem pressupostos da obrigação de indenizar: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Não há dúvidas nos autos da existência do capotamento do caminhão de propriedade do apelante, do dano causado à defensa metálica (guard rail ou mureta) e do nexo causal. A discussão, in casu, relaciona-se unicamente à culpa. III – De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento oficial sobre o acidente e o seu local, no dia dos fatos o tempo estava nublado, a pista escorregadia, havia sinalização vertical e horizontal e a pista estava em bom estado de conservação. Cuidando-se de documento público, há presunção de veracidade, nos termos do artigo 405 do CPC (com redação idêntica à do artigo 364 do CPC/73). IV – As provas carreadas pelo apelante não infirmam a força probante do documento público. As matérias jornalísticas anexadas, além de não se relacionarem especificamente ao trecho do acidente, sequer mencionam a existência de defeitos na estrada. V – Inexistentes os defeitos apontados na pista de rolamento, sobressai a culpa do motorista como causa do acidente e, por conseguinte, o dever de reparar o patrimônio público. VI – Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorado em R$ 300,00. VII – Apelação improvida. (ApCiv/SP 5001374-15.2018.4.03.6143, Relatora Des. Federal CECÍLIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF 3, 3ª Turma, p. 09.12.2019) g.n. Evidenciada, assim, a culpa exclusiva do motorista, seja na forma da negligência, imprudência ou imperícia, como causadora do acidente e dos danos provocados ao patrimônio público, exsurge o seu dever de, juntamente com o proprietário do caminhão, recompor o erário, sendo de rigor a procedência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 32.232,36, a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária e juros de mora a partir de 16.08.1999, observando-se os índices do manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no total de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC). P.R.I.C. SãO PAULO, [data da assinatura eletrônica]