Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO GIBIN PEDROSO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000528-52.2022.4.03.6112 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 25/02/2022, por intermédio da qual DANIEL GIBIN PEDROSO persegue a retroação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/199.875.084-9 (DIB em 06/10/2020) para 18/04/2019, com recálculo do valor do benefício a fim de que seja promovido na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, em lugar do artigo 26, §2º da EC nº 103/2019, com pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado em 18/05/2022. A sentença rejeitou o pedido de retroação da DIB. No entanto, o restante do pedido foi julgado procedente. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º da EC nº 103/2019. A RMI do benefício devia equivaler a 100% do salário de benefício (SB), nos termos da legislação anterior. Todavia, mandou-se aplicar o caput do artigo 26 da EC nº 113/2019 em relação ao período básico de cálculo (PBC). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não houve condenação do INSS em custas processuais. Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida. Inconformado, o INSS interpõe apelação. Nas razões desfiadas, sustenta que a aposentadoria por invalidez concedida tem fato gerador diverso do auxílio-doença que a precedeu, motivo pelo não é possível a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991 para obter a renda mensal da aposentadoria por invalidez. Incide, na espécie, o artigo 26, §2º, da EC nº 113/2019. O fato de a incapacidade total e permanente ter tido início após o advento da EC nº 113/2019 reforça esse entendimento. Esteado nisto, busca a reforma da sentença, decretando-se a improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, nas quais requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a não submissão do julgado a remessa oficial, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso manejado. A apelação autárquica respeitou o princípio da dialeticidade, externando as razões segundo as quais a sentença devia ser reformada, congruentes com o que foi decidido. Não há que se falar, aqui, em afronta ao artigo 1.010, do CPC. Verifico que a r. sentença não foi submetida ao reexame necessário, motivo pelo qual são as contrarrazões que não guardam correspondência com o conteúdo do julgado. No mais, o INSS verbera o asserto de primeiro grau que deixou de aplicar o artigo 26, §2º da EC nº 113/2019 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de que se cogita. Com relação ao cálculo da renda mensal da aposentadoria em apreço, dispõe o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991: “A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”. Já a EC nº 103/2019, em seu artigo 26, §3º, III, introduziu profunda alteração na sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez não acidentária. Esta passou a corresponder a 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, em se tratando de segurado do sexo masculino, e 15 (quinze) anos de contribuição, no caso de segurada mulher. Noutra volta, prescreveu que o salário-de-benefício será calculado conforme a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição do segurado a partir de julho de 1994 (art. 26, caput, da EC nº 103/2019). Por sua vez, o Tema nº 1300 do STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. Acode, pois, revolver a hipótese que está em tela. O autor, nascido em 29/01/1988, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 31/622.613.181-4, no período compreendido entre 05/04/2018 e 05/10/2020. Percebeu também aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/199.875.084-9 com DIB em 06/10/2020. Ambos os benefícios foram deferidos judicialmente (ação judicial nº 5000002-56.2020.4.03.6112). À busca de revisão do recálculo do valor da aposentadoria por invalidez de que desfruta, o autor intentou a presente ação em 25/02/2022. Os aludidos benefícios por incapacidade foram deferidos em razão de Síndrome de Ehlers-Danlos (CID Q79.6) (consulta ao SAT central e SIBE). Na ação mencionada, a perícia médico-judicial confirmou no autor incapacidade total e permanente para o trabalho desde 21/03/2018 (processo nº 5000002-56.2020.4.03.6112 – Id 39821436). É assim que a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez decorrem da mesma patologia incapacitante e a DII da invalidez permanente remonta a momento anterior ao advento da EC nº 103/2019. É dizer: o fato gerador da aposentadoria por invalidez antecede o advento da Reforma da Previdência. O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, nessa situação, deve observar a legislação anterior (art. 44 da Lei nº 8.213/1991). É o que preconiza o Enunciado nº 213 do XVII FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”. Referem-se ainda, no mesmo sentido, precedentes desta Nona Turma: AC nº 5114607-18.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 22/09/2025, DJEN 25/09/2025; AC nº 5007504-27.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; AC nº 5000131-65.2023.4.03.6109, Rel. Juiz Fed. Conv. Denilson Branco, j. 08/08/2024, intimação via sistema 13/08/2024. Aludido entendimento não viola os termos do Tema nº 1300 do STF, que declarou constitucional o artigo 26, §2º, III da EC nº 103/2019. A incapacidade permanente que se abateu sobre o autor remonta a momento anterior à EC nº 103/2019. Disso decorre direito adquirido ao cálculo do benefício pela legislação anterior à reforma previdenciária (tempus regit actum), na consideração de que a Reforma Previdenciária não pode retroagir para prejudicar. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal