Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. O exequente requereu a quantia de R$ 207.002,80. O INSS alegou ser devedor de R$ 185.372,02. Remetidos à Seção de Cálculos, foi apurado o seguinte: O montante apurado referente aos atrasados no total é de R$ 186.237,32, sendo R$ 169.930,07 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 16.307,25, atualizados para a competência 02/2022. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, as partes concordaram com os valores remanescentes apurados, correspondentes às prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 276666067, em que se apurou o valor de R$ 169.930,07, e honorários sucumbenciais de R$ 16.307,25, atualizados para a competência 02/2022, descontando-se eventuais valores já pagos a título de parcela incontroversa. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, em conformidade com o contrato de id. 244816390. Condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado: a) a exequente pagará ao órgão de representação da executada o valor de R$ 2.076,54; b) a executada pagará ao(à) advogado(a) do exequente o valor de R$ 86,53; Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 169.930,07, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais). b) no valor de R$ 16.307,25, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.