Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/02/2024, 14:30
Trânsito em julgado
17/02/2024, 14:14
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/01/2024, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
05/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/01/2024, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/01/2024, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
03/01/2024, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2024, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/01/2024, 09:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/06/2023, 07:26
Por decisão judicial
26/06/2023, 07:26
Publicação
05/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 1 de junho de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 16:24
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:30
Publicação
26/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) REQUISITÓRIO(S) EXPEDIDO(S), e INTIMO as partes para conferência no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 3 de abril de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
25/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2023, 16:21
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. O exequente requereu a quantia de R$ 207.002,80. O INSS alegou ser devedor de R$ 185.372,02. Remetidos à Seção de Cálculos, foi apurado o seguinte: O montante apurado referente aos atrasados no total é de R$ 186.237,32, sendo R$ 169.930,07 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 16.307,25, atualizados para a competência 02/2022. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, as partes concordaram com os valores remanescentes apurados, correspondentes às prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 276666067, em que se apurou o valor de R$ 169.930,07, e honorários sucumbenciais de R$ 16.307,25, atualizados para a competência 02/2022, descontando-se eventuais valores já pagos a título de parcela incontroversa. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, em conformidade com o contrato de id. 244816390. Condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado: a) a exequente pagará ao órgão de representação da executada o valor de R$ 2.076,54; b) a executada pagará ao(à) advogado(a) do exequente o valor de R$ 86,53; Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 169.930,07, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais). b) no valor de R$ 16.307,25, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:30
Julgamento em Diligência
14/03/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 08:55
Publicação
02/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 28 de fevereiro de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 06:55
Mero expediente
26/02/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 19:12
Julgamento em Diligência
24/01/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
17/09/2022, 11:27
Publicação
29/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre o parecer/cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 23 de agosto de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
26/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 14:49
Mero expediente
25/07/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Processo inspecionado. Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 14:12
Mero expediente
21/06/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 23:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/04/2022, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0007971-33.2016.4.03.6183 Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, nestes autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 17:12
Mero expediente
23/03/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183 Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o exequente requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Alternativamente, poderá o exequente requerer a intimação do INSS para apresentar a conta de liquidação, na forma de execução invertida. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de, oportunamente, dar o exequente início ao cumprimento da sentença no que se refere à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre petição de id. n. 169882967, apresentada pela executada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183 intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
12/02/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:08
Publicação
25/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento ao r. despacho retro, dou vista dos autos às partes para ciência do cumprimento da obrigação de fazer. São Paulo, 23 de novembro de 2021 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário - RF 4523
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007971-33.2016.4.03.6183
24/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2021, 06:41
Recebimento
22/11/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON DE SIQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Face ao trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Com a manifestação da parte requerente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0007971-33.2016.4.03.6183 intime-se a autarquia previdenciária para o que de direito. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
23/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 21:52
Expedida/certificada
22/09/2021, 20:47
Mero expediente
22/09/2021, 18:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)