Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO INACIO Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014395-30.2021.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO INACIO Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: EDUARDO INACIO Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recorrente pleiteia o recálculo da RMI do benefício sub judice, nos moldes e limites do artigo 9º, §1º, inciso II, da EC 20/98, que fixou o direito ao benefício e a forma de cálculo do seu valor, afastando a aplicação do fator previdenciário. Sem razão, contudo, o recorrente. Com efeito, visando regulamentar o §7º do artigo 201 da CF, norma constitucional de eficácia contida, segundo definição consagrada por José Afonso da Silva, foi editada a Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8213/91, inserindo no ordenamento jurídico o instituto do “fator previdenciário”. Nesse sentido, para o cálculo do valor das aposentadorias “por idade” e “por tempo de contribuição”, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo, deve ser multiplicado pelo fator previdenciário, cuja fórmula contém, como um de seus elementos, a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, a qual é obtida através da “tábua de mortalidade”, editada pelo IBGE. O “fator previdenciário” consiste, portanto, no coeficiente encontrado para dar cumprimento ao comando contido na nova redação do caput do artigo 201 da Constituição da República, na parte em que passou a preconizar a preservação do equilíbrio atuarial. A Lei nº 9.876/99 expressamente previu que devem ser consideradas a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria do segurado. Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 2111-DF), reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário: “Quanto a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 2º do Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o artigo 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. Nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E. C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201”.(grifo nosso). Assim sendo, tendo o INSS calculado o benefício da parte autora em conformidade com a legislação em vigor, e em consonância com os princípios constitucionais, de rigor a improcedência do pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014395-30.2021.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário. Inconformada, recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014395-30.2021.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC/15, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.