Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO Advogados: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO Advogados: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, o fez sob o entendimento de que a revisão das rendas mensais, com origem na elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, impõe que seja mantida a metodologia de cálculo da apuração da RMI dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e, por isso, persiste a aplicação do menor valor teto, que a parte autora pretende expungir. A pretensão da parte embargante, na verdade, destoa do decidido pelo STF no RE 564.354/STF, porquanto não afastou o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão do benefício, que somente deverá ser readequado no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Nesse contexto, não se pode desprezar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei nº 5.890/1973 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), relativos aos benefícios anteriores à Constituição Federal. Nessa sistemática, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. Acresça-se que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia (ED no REsp 1.957.733/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025). Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Destaque-se, por oportuno, que, de há muito, encontra-se sedimentado o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento (cf. AgRg no REsp n. 792.693/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 225; REsp n. 1.211.838/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Nesse contexto, a não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140/STJ. Na resolução do Tema 1.140, quanto aos benefícios anteriores à CF/88, a tese de revisão dos tetos foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. O regramento previdenciário vigente na sistemática na legislação anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto. Assim, o mvt (menor valor teto) constituía parte integrante da fórmula de cálculo do salário de benefício, juntamente com o Mvt (maior valor teto), razão pela qual não há como calcular isoladamente um ou outro para o cálculo do valor do benefício, tampouco para a readequação dos benefícios aos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Infere-se, pois, que a revisão pelas EC nºs 20 e 41 não significou alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, vale dizer, deve-se manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. Não trouxe a parte agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido." Sustenta o embargante omissão quanto à violação ao art. 5º, caput, XXXVI, da Constituição Federal, arts. 489, § 1º, VI, 502, 505, 1.039, caput, e 1.040, II, do Código de Processo Civil; alegando que o Tema nº 1.140 do STJ dispõe que, para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve aplicar concomitantemente o teto integral e metade desse teto no cálculo do benefício; alegando que essa interpretação viola as garantias constitucionais previstas nas referidas emendas e no RE 564.354/RG-SE, pois o benefício corrigido deve ser submetido exclusivamente ao teto integral, sem aplicação concomitante da metade do teto. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno. Revisão de benefício previdenciário. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em ação de revisão de benefício previdenciário, discutindo a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da CF/1988. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a revisão dos benefícios concedidos antes da CF/1988 deve aplicar concomitantemente o teto integral e metade desse teto no cálculo do benefício, conforme o Tema nº 1.140/STJ, ou se deve ser aplicado exclusivamente o teto integral, afastando a aplicação do menor valor teto. III. Razões de decidir Ausência de omissão no acórdão, pois o entendimento adotado está em consonância com o STF no RE 564.354/STF e o Tema nº 1.140 do STJ, que determinam a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício. A pretensão do embargante de afastar o menor valor teto não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Ademais, os embargos não se prestam ao reexame da matéria. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, Tema 1.140, ED no REsp 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024; STJ, AgRg no REsp 792.693/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 16/2/2006; STJ, REsp 1.211.838/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 2/12/2010; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8/6/2016; STJ, EDcl nos AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/3/2025; e STJ, EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/2/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado