Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002997-90.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado equivocou-se ao reconhecer a especialidade do período de 01/10/1998 a 14/04/1999. A sentença recorrida deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 10/08/1992 a 15/05/1998, e de 01/10/1998 a 14/04/1999. O recurso de apelação do autor, assim como constou no relatório, teve por objeto o reconhecimento da especialidade do período de 10/08/1992 a 15/05/1998. No entanto, no voto, houve evidente confusão dos períodos, ficando consignado que a controvérsia dizia respeito ao período de 01/10/1998 a 14/04/1999, quando, em realidade, o debate recaía sobre o outro intervalo, qual seja, 10/08/1992 a 15/05/1998. A despeito de tal equívoco, ao analisar os documentos juntados aos autos, foi levado em consideração o período correto, de 10/08/1992 a 15/05/1998. Tanto foi assim que, no momento de realizar o cálculo, foram computados 5 anos, 9 meses e 6 dias de tempo especial, tempo que representa o intervalo de 10/08/1992 a 15/05/1998. Evidenciado, pois, o erro material e a contradição apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão para corrigir a tabela inserida no voto, que passa a valer: reconhecido em sentença 33 anos, 00 meses, 29 dias 10/08/1992 a 15/05/1998 reconhecido como especial em 2° grau 05 anos, 09 meses e 06 dias 02 anos, 03 meses, 20 dias (adicional de 0,4) Tempo Total na DER 35 anos, 04 meses, 19 dias Outrossim, deve ser corrigido o dispositivo do voto, que fica substituído por: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer como de trabalho especial o período de 10/08/1992 a 15/05/1998 e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2015 (DER), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, sendo devidos, ainda, honorários advocatícios, tudo nos termos expendidos no voto.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002997-90.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão de ID 146864335, que, por unanimidade, deu provimento à sua apelação, para reconhecer o trabalho especial de 01/10/1998 a 14/04/1999 e condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega que há contradição no acórdão embargado, que reconheceu a especialidade de 01/10/1998 a 14/04/1999, quando o objeto do recurso é o período de 10/08/1992 a 15/05/1998. Pede, assim, seja sanada a irregularidade com a reforma do julgado. Intimado, o INSS deixou de apresentar resposta. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002997-90.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, declarando o acórdão, nos termos anteriormente expendidos. É O VOTO. /gabiv/ka E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/5002997-90. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - O aresto embargado equivocou-se ao consignar que a controvérsia dizia respeito ao período de 01/10/1998 a 14/04/1999, quando, em realidade, o debate recaía sobre o outro intervalo, qual seja, 10/08/1992 a 15/05/1998. - A despeito do equívoco, ao analisar os documentos juntados aos autos, foi levado em consideração o período correto, inclusive no momento do cálculo e cômputo do tempo especial. - Evidenciado, pois, o erro material e a contradição apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão para fazer constar que o período de trabalho especial reconhecido é de 10/08/1992 a 15/05/1998. - Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.