Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769, GEORGINA JANETE DE MATOS - SP125150, CLAUDIA CRISTINA GRACIANO - SP82610-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000964-95.2000.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu o pagamento de R$ 18.922,49 (dezoito mil e novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) atualizado para 05.2019, a título de precatório complementar (ID 18692964). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25375489). Alega excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 10.356,69 (dez mil e trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) atualizado para 05.2019. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação e retificou seus cálculos para R$ 17.585,09 (ID 35882532). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 14.718,97 (quatorze mil e setecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), atualizado para 05.2019 (ID 53979490). O INSS concordou com os referidos cálculos (ID 54924491). O exequente reiterou sua conta (ID 55462823). É a síntese do necessário. Decido. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pelo contador judicial estão corretos. Sem razão a parte exequente, pois foi observada a incidência de juros a partir de 01.2013 (ID 53979496). A parte executada reconheceu em parte o pedido, ao concordar com os cálculos apresentados pela contadoria.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos do contador judicial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.718,97 (quatorze mil e setecentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), atualizado para 05.2019. Tendo em vista a sucumbência recíproca na impugnação e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 286,61 decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 436,22, resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, inciso I do diploma processual. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em relação à parte exequente, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 1. Intime-se. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.