Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS PEREZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESDRAS EDUARDO GOMES MACHADO - MG139629
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002679-58.2002.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes não se manifestaram acerca cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 289080261, mesmo advertidos de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). No que concerne aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de fato, entendo que pertencem ao patrono falecido, de modo que reconsidero o despacho de ID: 263351171, reconhecendo que a totalidade dos honorários fixados na fase de conhecimento pertencem aos seus sucessores. Ademais, ante a sucumbência preponderante do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado constituído em fase de cumprimento de sentença, Dr. ESDRAS EDUARDO GOMES MACHADO, no valor de R$ 13.537,90, correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor acolhido (R$ 932.452,21) e a conta da autarquia (R$ 797.073,22), ou seja, R$ 135.378,99. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Concedo aos sucessores do patrono sucedido e ao novo patrono o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem eventual contrato de honorários firmados com a parte exequente. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2023.