Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBRAE, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A
APELADO: HP FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MINISTERIO DA EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000577-70.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por não verificar a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário e tampouco de intervenção das entidades como assistente simples. O acórdão foi proferido nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES TERCEIRAS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SESC. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alega a agravante, em breve síntese, (...) que, embora (...) a r. decisão agravada (...) tenha fundamentado (...) seu entendimento com base na decisão da D. 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.619.954/SC, (...) este julgamento vem sendo utilizado equivocadamente para justificar o não ingresso ou exclusão dos Serviços Sociais Autônomos do polo passivo de ações como a presente. Aduz que (...) aquela decisão tratou exclusivamente da ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI nas ações em que se discute a suposta inexigibilidade das Contribuições que lhes custeiam (...) e (...) o E. Supremo Tribunal Federal já referendou o entendimento de que o Agravante, não se equipara ao Sebrae, Apex e ABDI, por se tratar de entidades com distinta natureza jurídica. 2. Diferentemente do que alega a agravante, restou expressamente destacado que (...) as entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros têm interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições são de competência privativa do ente federal, nos termos do que dispõe o art. 149 da Constituição da República (...) de modo que (...) agiu bem o r. Juízo de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE, do INCRA, do SESC, do SENAC e do SEBRAE. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte recorrente que houve violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 240 da CF. Defende sua legitimidade para intervir no feito, assim como seu manifesto interesse jurídico para tanto. A Divisão de Recursos certificou a insuficiência no valor do preparo, procedendo à intimação do recorrente para complementação do valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (id 292872525). Decorrido o prazo in albis, os autos vieram conclusos. O recurso não foi admitido (id 293772701) em razão da deserção. O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC informa que o cadastro deste processo no PJE está equivocado no que diz respeito ao CNPJ do SESC, requerendo a regularização desse dado a fim de garantir a regular intimação da entidade (id 294464841). A Divisão de Recursos – DARE informa que a certidão de id 292872525 não foi disponibilizada para o recorrente SESC, mas para o recorrido HP Financial Services Ltda., por meio de expedição eletrônica, em razão de cadastro no Domicílio Eletrônico Nacional, sendo que tal intimação tinha o propósito de sanar a irregularidade de custas de preparo do Recurso Extraordinário pagas a menor, o que ocasionou a não admissão do recurso por deserção (id 294593375). O SESC foi intimado para complementação das custas de preparo do Recurso Extraordinário (id. 294613261), o que foi feito (id 300335602), tendo sido certificada a regularidade formal do recurso (id 300432588). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Tendo em vista a regularidade formal do recurso, reconsidero a decisão ID 293772701, na parte em que não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC, e passo à análise da admissibilidade do recurso interposto. O recurso não comporta admissão. No que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifei). Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No mais, a jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade da intervenção de terceiros no mandado de segurança. Veja-se nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138, § 1º, DO CPC. 1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de “qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de Desembargador, e respectivos cargos comissionados de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2 e de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3”. 2. Nesse contexto, constata-se que, além de inexistir disposição legal expressa a determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário simples com a parte agravante, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída, em quadro revelador da ausência do requisito da incindibilidade, imprescindível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 3. À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” (MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). 4. Eventual intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, somente autorizaria a oposição de embargos de declaração, jamais a interposição de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (MS 36133 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. (MS 26683 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Por outro lado,
trata-se de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, tendo em vista que implica análise de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Mandado de segurança. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária. (RE 1.046.278 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020) (destaquei) Também em sentido contrário à pretensão dos recorrentes era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2024.