Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORINDO CUMPRI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012661-21.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação sob procedimento comum em que o autor pede a isenção de Imposto de Renda descontado de sua aposentadoria em face alienação mental e a condenação da UNIÃO na obrigação de pagar o indébito desde os últimos cinco anos, incluído o 13º, bem como os demais valores a serem apurados até a isenção do Imposto de Renda em sede de liquidação de sentença. Aduz que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.204.439-1, desde 03/02/2011, que sofre com doença neurodegenerativa denominada demência frontotemporal (CID-10 F02.0), uma espécie de alienação mental, e necessita de controle e acompanhamento periódico por se tratar de doença incurável, que requer cuidados extremos. A tutela de urgência foi deferida (ID 44350295). Emenda à inicial (ID 45730277). Realizada a prova pericial, sobreveio o laudo (ID 243919486). A União concordou expressamente com a isenção fiscal a partir de janeiro de 2019 (ID 245131425). O autor requereu a complementação do laudo pericial (ID 246476265), o que foi apresentado pela Perita no ID 259614126). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O artigo 6.º da Lei n. 7.713/88, na redação dada pela Lei n. 11.052/04, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Da análise dos autos, verifico que a médica psiquiatra reconheceu que o autor é portador de transtorno mental em decorrência de "demência Fronto temporal F02", pelo que é mentalmente alienado, de forma absoluta. Os documentos contidos nos autos, portanto, comprovam o comprometimento mental do autor, caracterizando-se a hipótese de isenção do imposto de renda prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, na categoria de alienação mental. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADO. ESQUIZOFRENIA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA PARCIALMENTE. (...) - A ID nº 145925283, a autora juntou comprovante de afastamento das atividades laborais e atestados de consultas psiquiátricas para tratamento de CID10:F25.8 (outros transtornos esquizoafetivos), de onde depreende-se que a apelada não tem condições psíquicas para desenvolver qualquer atividade laborativa, e deverá permanecer em acompanhamento médico por tempo indeterminado. Também a ID nº 145925284, a autora anexou o Receituário e Atestado emitido por médico psiquiatra do Sistema Único de Saúde: Paciente está em tratamento neste serviço devido diagnóstico de Esquizofrenia de longa data, em uso correto das medicações, no momento estável do quadro psicopatológico porém mantém sintomas residuais da doença. Devido cronicidade da doença e sintomas que alteram sua cognição, não apresenta capacidade de realizar atividades laborais. (...) - Dos referidos atestados médicos, acostados aos autos, restou por reconhecida a doença relacionada à ESQUIZOFRENIA - diagnóstico inicial realizado em 15/08/2017 (data do atestado médico mais antigo juntado nos autos), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária, nos termos da sentença proferida. (...)” (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 5000382-04.2020.4.03.6137, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJEN 16.3.2021). Quanto ao termo inicial da referida isenção, cabe ressaltar que o STJ firmou o entendimento de que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE “COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. (omissis) 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1215565 / RS - 2017/0304051-2, Primeira Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.12.2019). No presente caso, verifico que o laudo médico pericial realizado no âmbito da Justiça Federal de São Paulo consignou, a partir dos documentos apresentados e periciados, que a patologia teve início em 2019. Nesse contexto, a repetição do indébito deve ter como termo inicial janeiro de 2019 (pág. 02 - ID 259614126), a teor do reconhecimento expresso da União. Diante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, e à repetição dos valores descontados de seus proventos a título do mencionado tributo a partir de janeiro de 2019, corrigidos monetariamente segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência maior, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária, para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.