Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TRIHAZI CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROCHA SANTOS - SP231553
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 264043500: A exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 580.660,38, para 09/2022, decorrente da condenação a obrigação de pagar. ID 268001256: Impugnação do executado na qual alegou excesso de execução. Indicou como correta a quantia de R$ 347.468,82, para 09/2022 (ID 268001256). ID 292737124: Fixados parâmetros para conferência dos cálculos pela Contadoria. ID 293065235: Cálculos da Contadoria. ID 294811538: O executado concordou com o parecer do auxiliar do juízo. Não houve manifestação da exequente. Decido. O laudo da Contadoria Judicial apresentado no ID 293065235, ID 293065246 e ID 293065248, observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo. Nesse sentido, a Contadoria indicou expressamente a incorreção dos cálculos das partes: “… Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do exequente (ID 292925289), que apurou o valor de R$ 580.660,38 em 09/2022, e do INSS, que apurou R$ 347.468,82 em 09/2022. 2. Verificamos que o julgado (fl. 49 do ID 168796224, fl. 66 do ID 168796225 e 168797004) condenou o réu a pagar, com juros e correção monetária, o valor de R$ 23.646,22 (Serviços Extras) e R$ 18.402,72 (faturas pagas com atraso), composto de R$ 13.244,87, à título de correção, e R$ 5.157,85, à título de juros de mora. 3. Para atualização dos valores acima o encadeamento de juros e correção monetária ficou fixado da seguinte forma: INCC e Juros de mora de 0,5% a.m. até 12/2002, Selic de 01/2003 a 06/2009, INCC e juros de mora pelos índices de remuneração da poupança de 07/2009 até a data da conta. 4. Verificamos que o cálculo da União não especifica se utilizou o INCC-DI ou INCC-M para fins de correção. O julgado faz referência ao INCC – Edificações – Coluna 35 da FGV e apuramos pelos índices utilizados que o cálculo do perito (fl. 138 do ID 168796223) utilizou o INCC-DI (FGV). Dessa forma, salvo melhor juízo, utilizamos o INCC-DI nos cálculos (índices superiores àqueles utilizados pela União). 5. Verificamos ainda que a planilha de cálculo do INSS registra juros de 07/2009 a 12/2022, entretanto, a data da conta é 09/2022. A União apurou juros acumulado de 128,09%, no entanto, o acumulado de juros de mora (juros poupança) no período de 07/2009 a 09/2022 é 67,59%. Segue encadeamento dos índices de juros de mora no período para conferência das partes. 6. Por fim, verificamos que a União, incorretamente, aplicou juros de mora de 07/2009 a 12/2022 sobre o valor juros de mora calculados até 12/2002 e Selic calculada de 01/2003 a 06/2009. E, ainda, calculou os juros de mora de 07/2009 a 12/2022 sobre o valor do principal atualizado até 12/2002, quando o correto é sobre o principal atualizado até 09/2022. 7. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou a Selic capitalizada de forma composta, em desconformidade com o manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, alterado pela Resolução 784/2022 do CJF (vide item 4.2.1 – nota 4), que fixa a capitalização simples. 8. Por fim, verificamos que o exequente, incorretamente, aplicou índices de juros de mora superiores aos devidos, pois não considerou juros inferiores 0,5% a.m. a partir de 12/2020, nos termos da Lei 12.703/2012 (vide encadeamento de índices elaborado por esta contadoria judicial). E, ainda, aplicou juros de mora sobre os juros Selic. 9. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 387.838,79 em 09/2022 (data da conta das partes)”. Desse modo, o parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da observância das normas legais pertinentes ao caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024483-06.2003.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 293065246), elaborados em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para determinar o pagamento total de R$ 387.838,79 (trezentos e oitenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) para 09/2022 em favor da exequente. Nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, considerando que os valores apurados pelo auxiliar do Juízo mais se aproximaram dos cálculos do executado, condeno a exequente ao pagamento de verba honorária em favor daquele, no montante de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor ora definido e aquele indicado na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizada a expedição de ofício em favor da exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.