Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO NADALUTTI DE BARROS, DANIEL AUGUSTO NADALUTTI DE BARROS, MARINA GLORIGIANO TARRICONE Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 D E S P A C H O id 46597979, o pleito dos executados não merece acolhimento. A CEF manifestou-se sob o id 43772460, que o depósito judicial realizado pelos executados seria inferior ao valor do débito atualizado, solicitando, portanto, a transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, pleito que foi deferido pelo Juízo. Contrariamente ao defendido pelos executados, não existem elementos fáticos que demonstrem o alegado excesso na execução. É cediço que nos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, o valor informado no momento do bloqueio não mantém, necessariamente, correspondência com o valor efetivamente transferido para a conta judicial, em especial quando o bloqueio incidir sobre valores em investimentos ou aplicações financeiras. Assim, correto o entendimento da exequente, quanto a necessidade de transferência dos valores, como condição para verificar a suficiência ou não dos valores para o adimplemento da dívida. Vale lembrar, por oportuno, que a execução deve ser conduzida visando, precipuamente, a satisfação do direito do exequente e, somente de forma secundária, incidirá o preceito que determina o processamento da execução pela forma menos gravosa ao executado. A transferência dos valores, medida solicitada pela exequente, não se revelou gravosa ao executado, mas sim medida necessária para a correta apuração do valor total das quantias arrecadadas por ordem desse Juízo. Ademais, o executado sustentou a suposta incidência de multa pelo "levantamento prematuro" de aplicação financeira, mas em momento algum comprovou a natureza dessa aplicação financeira, e nem a disposição contratual que prevê a aplicação de tal penalidade, bem como suas hipóteses. Não se revela plausível a alegação de incidência de qualquer penalidade ao investidor, quando o levantamento da aplicação financeira não decorra de solicitação do investidor, mas sim de indisponibilidade por ordem judicial. Portanto, por mais essa razão, não se revela plausível os argumentos invocados pelo executado. Assim, reparo algum merece o despacho id ().
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004673-66.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF para se manifeste, conclusivamente, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação de seu crédito, apresentado planilha de cálculos com os valores atualizados de seus créditos, bem como do depósito judicial e dos valores bloqueados e transferidos. Int.