Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE TECIDOS ALASKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLEICE BALBINO DA SILVA - SP296156, JHEPHERSON BIE DA SILVA - SP283055, REGINALDO DE ARAUJO MATURANA - SP144859
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O ID 242982136: Proferida decisão que determinou a prévia liquidação do título judicial, nos termos do art. 510 do CPC, com a nomeação de perito contábil para essa finalidade. ID 246980562: Intimada, a parte exequente anuiu quanto à realização de perícia, sem indicar quesitos a serem respondidos. ID 247679843: Apresentada proposta de honorários pelo profissional nomeado. ID 264193483: Inexistindo impugnação quanto ao valor estimado, foi comprovado o depósito dos honorários. ID 265738794: Apresentado o laudo pericial. ID 268292990: A parte executada manifestou oposição em relação à conclusão técnica, sob o fundamento de que a perícia não teria observado a legislação pertinente ao empréstimo compulsório; a não observância da prescrição quinquenal retroativa dos juros remuneratórios; e a não observância do termo inicial relativo aos juros moratórios. ID 268364652: A exequente pugnou por esclarecimentos do perito. ID 272111756: Apresentado laudo pericial complementar. ID 275582756: A parte executada manteve os questionamentos inicialmente expostos sobre a conclusão da perícia. ID 275649349: A exequente requereu a homologação dos cálculos elaborados pelo perito. Decido. O laudo pericial apresentado no ID 265738794, sucedido da complementação ID 272111756, observa os preceitos do título executivo judicial, devendo ser acolhidos os seus cálculos. Vejamos. No que tange à apuração da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório, objeto da presente ação, observa-se que perito justificou a elaboração de seus cálculos mediante os critérios definidos no título transitado em julgado. No caso, o acórdão foi claro ao indicar que as contribuições recolhidas entre 01/1987 e 01/1994 não estariam prescritas, a se considerar a conversão em ações pela 143ª Assembleia Geral Extraordinária, ressaltando, ainda, subsistir a aplicação da correção monetária e juros sobre referidos créditos convertidos. No tocante à atualização do débito, restou definida a incidência entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data de consolidação do crédito), além dos juros remuneratórios, no percentual de 6% a.a, sobre a diferença de correção monetária incidente sobre o principal. Quanto aos juros de mora, foi consignado que seu cômputo ocorreria da citação até 11.01.2003 (vigência do Código Civil), momento a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC (ID 13450483 - Págs. 112/119). A despeito dos critérios fixados, verifico que a parte executada não trouxe elementos aptos a demonstrar a incorreção na aplicação dos índices, períodos e termo inicial expressamente contidos no acórdão, os quais, por outro lado, foram corretamente determinados na elaboração do laudo. Nesse cenário, constata-se que a executada, irresignada com a conclusão do expert, buscou afastar os fundamentos e cálculos mediante parâmetros diversos daqueles estabelecidos para este caso, ou seja, aqueles previstos no título executivo judicial formado na fase de conhecimento. Desse modo, o laudo do perito contábil deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração e, ainda, diante da efetiva observância das normas legais e critérios pertinentes ao caso concreto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014149-63.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial registrado sob o ID 265738794, elaborado em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, para fixar o valor total da execução em R$ 258.901,58 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizados para 09/2022. Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a Eletrobrás para pagar à parte exequente o valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito à ordem deste juízo, a ser devidamente atualizado. Expeça-se ofício de transferência do valor relativo ao pagamento dos honorários periciais, mediante indicação dos dados bancários informados pelo profissional (ID 272111756 - Pág. 1). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.