Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS WAGNER FROTA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-84.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA MILITAR POR INVALIDEZ. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma em grau hierarquicamente superior de militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço do Exército (gonartrose direita), indenização por danos morais e isenção do imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível conceder melhoria de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediato quando há agravamento de doença incapacitante superveniente à reforma; (ii) se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa; e (iii) se existe interesse processual no pedido de isenção do imposto de renda. III. Razões de decidir 3. Negou-se o pedido de melhoria de reforma, uma vez que o artigo 110 da Lei 6.880/1980 restringe tal benefício exclusivamente aos militares da ativa ou da reserva remunerada, sendo inviável sua concessão aos já reformados. A moléstia superveniente não guarda relação com o diagnóstico incapacitante original (gonartrose direita), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitou-se a pretensão por ausência de pressupostos para a condenação, considerando que a negativa administrativa fundamentada não ultrapassa os meros dissabores cotidianos, não configurando lesão imaterial indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. 5. Por fim, confirmou-se a carência de interesse processual relativamente ao pedido de isenção do imposto de renda, porquanto a Portaria 1118-DCIP.21, de 29.08.2006, demonstra que o benefício não sofre descontos do imposto de renda desde 15.06.2005, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 106, II, 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CC, arts. 186 e 927; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.079.517/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.784.347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.04.2019; e STJ, REsp 1.381.724/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.05.2017. Alegou a embargante omissão quanto à tese de agravamento da doença incapacitante e quanto ao pedido de danos morais e contradição na avaliação probatória. É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, o acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, consignando que “(...) a melhoria de reforma pleiteada pelo apelante encontra obstáculo legal, uma vez que o artigo 110 do Estatuto dos Militares restringe tal benefício aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente para o serviço. A situação do autor não se enquadra nesta hipótese, porquanto a moléstia que ensejou o pedido é superveniente à reforma e não possui qualquer relação com o diagnóstico incapacitante original.”. Assim, mostra-se correto o fundamento adotado, tendo em vista o entendimento consolidado pela jurisprudência de que a eclosão posterior de enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. Também não procede a alegação de omissão em relação ao pedido de danos morais, já que o acórdão considerou que as circunstâncias fáticas e as provas dos danos causados, não caracteriza as condições para a condenação em danos morais, visto que a negativa da pretensão autoral não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não caracterizando lesão imaterial indenizável. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 93, IX, da CF; artigo 1.022, I e II, do CPC; artigo 186 e 927 do CC, artigo 110, §1º, da Lei 6.880/1980; artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; artigos 13 e 19 da Portaria 095-DGP) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REFORMA MILITAR POR INVALIDEZ. MELHORIA DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação que buscava melhoria de reforma de militar reformado por incapacidade definitiva, indenização por danos morais e isenção do imposto de renda. A embargante alega omissão quanto à tese de agravamento da doença incapacitante e ao pedido de danos morais, além de contradição na avaliação probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à tese de agravamento da doença incapacitante e (ii) ao pedido de danos morais, bem como de contradição na avaliação probatória. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a melhoria de reforma encontra obstáculo no art. 110 do Estatuto dos Militares, que restringe o benefício aos militares da ativa ou reserva remunerada. A moléstia superveniente não guarda relação com o diagnóstico incapacitante original, conforme jurisprudência consolidada. 4. Rejeitada a alegação de omissão, pois o acórdão expressamente considerou que a negativa administrativa fundamentada não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não caracterizando lesão imaterial indenizável. 5. A discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável não configura vício sanável em embargos de declaração. O recurso visa rediscutir a matéria decidida, alegando error in judicando, devendo a embargante veicular recurso próprio para impugnação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento dos dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão