Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDILSON BENEDITO DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO MAGNO LIMA DE ALBUQUERQUE - MS10548 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Ao afetar a questão da "possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal" (tema 1026) para julgamento representativo de controvérsia, o C. STJ estabeleceu que "[...] as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição pelos seus próprios meios, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, inc. II, do CPC/2015)". Os termos do acórdão de afetação deixam claro que fica autorizada, apenas, a inscrição pelos próprios meios do exequente, afastando a possibilidade de determinação judicial antes de resolvido o tema 1026 por aquela egrégia Corte. Assim, REVOGO O DESPACHO ID 53417992 e
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003410-34.2010.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados INDEFIRO o requerimento de inscrição do devedor no SERASA. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Dourados, Juiz Federal Substituto (Assinado e datado eletronicamente)