Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRAMILTA FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE VARDASCA QUADROS - MS13599, JOSE IPOJUCAN FERREIRA - MS6361
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Precipuamente, acolho a renúncia do advogado no ID n. 244355196 e determino seja retirado do cadastro de representantes o advogado ANDRÉ VARDASCA QUADROS. Passo à análise da petição da exequente de ID n. 42767624: I – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE Na sentença proferida nos autos restou determinado que a executada concedesse 50% do benefício de pensão por morte à exequente, e 50% à senhora Zeni Terezinha Rinques Martins. Na oportunidade, restou consignado que os descontos dos encargos obrigatórios estavam sendo realizados tão somente na parte pertencente à senhora Zeni. Instado a informar qual o valor exato dos descontos devidos a partir de 21/12/2012, o Exército Brasileiro não apresentou informações cristalinas acerca das prestações. Uma vez oficiada, a Caixa não informou se houve levantamento de valores. Os herdeiros da senhora Zeni, por sua vez, não demonstraram interesse em dar continuidade à causa. Houve o trânsito em julgado dos autos, sem qualquer informação adicional desde setembro/2020. A exequente requer o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conta 4171.005.1882-4. Diante dos fatos narrados alhures,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003648-19.2011.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados defiro o pedido de levantamento de valores em favor da exequente Iramilta Fernandes de Souza. Oficie-se a Caixa Econômica para que proceda ao levantamento dos valores constantes na conta 4171.005.1882-4, em favor da exequente Iramilda, a serem transferidos para a conta Poupança n.º 00033072 – 0 – operação 013 – agência 2054 – Caixa Econômica Federal. II – DOS CÁLCULOS DE HONORÁRIOS Diante da concordância da exequente (ID n. 243550228) com os cálculos apresentados pela União no ID n. 48521310, homologo os cálculos, e declaro como devido o valor de R$ 4.839,88 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nada sendo requerido, expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento em favor do patrono da exequente, cientificando as partes de seu teor, na forma estabelecida no artigo 11 da Resolução n. 405/2016. Na ausência de impugnação, proceda-se à transmissão do(s) ofício(s) expedido(s) ao E. TRF da 3ª Região. As partes podem acompanhar a situação das requisições através do link de consulta http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Retifique-se a autuação. Oficie a Caixa. Intime-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício à Caixa Econômica Federal. Dourados/MS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (datado e assinado digitalmente)